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Anúncio (extracto) 2374/2008, de 2 de Abril

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Sumário

Constituição da associação Liga dos Amigos do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2374/2008

Certifico para fins de publicação que, por escritura de hoje, exarada de fl. 33 a 34-v.º, do livro de notas n.º 646-D, do 1.º Cartório Notarial de Guimarães, foi constituída uma associação, denominada "Liga dos Amigos do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães", com sede na Rua dos Cutileiros, freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães.

Que a associação tem como objecto:

a) Promover a colaboração da comunidade e suas instituições no bem-estar do doente e na sua promoção cultural;

b) Promover a melhoria das condições de acolhimento, internamento, privacidade e tratamento dos doentes, incluindo ambulatórios, do Hospital da Senhora da Oliveira - Guimarães, por forma a garantir a permanência das suas relações familiares e sociais;

c) Colaborar activamente com os órgãos de gestão do Hospital, tendo em vista a dignificação da pessoa do doente através da permanente defesa dos seus direitos; e

d) Colaborar na dignificação da actividade dos trabalhadores do Hospital através da colaboração e apoio a todas as iniciativas de carácter cultural, social e profissional que promovam, sempre com o objectivo último de contribuir para o bem-estar do doente.

Que podem ser associados:

Os associados da Liga são fundadores, efectivos e honorários, designando-se por "Amigos".

1 - São considerados associados fundadores da Liga as pessoas singulares ou colectivas que outorguem na escritura de constituição da Liga e, ainda, os que venham a inscrever até 31 de Dezembro de 2004.

2 - São associados efectivos da Liga as pessoas singulares ou colectivas que nela se inscreverem e sejam admitidas pela direcção.

3 - São associados honorários os que, por prestarem relevante colaboração à Liga, como tal sejam aprovados em assembleia geral para fazerem parte do conselho geral de amigos.

A exclusão de associado é da competência da assembleia geral; porém a direcção é competente para aplicar provisoriamente a sanção de exclusão, mas terá de submeter esta a ratificação da primeira assembleia geral que tenha lugar após deliberação.

Está conforme o original.

10 de Novembro de 2004. - A Ajudante, Maria da Glória Salgado Mendes.

3000186920

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1665433.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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