de 17 de Outubro
A protecção aos autores de obras editadas gráfica e fonograficamente não se compadece com complexos mecanismos administrativos, que dificultam uma acção eficaz.Contudo, também se não deverá eliminar qualquer forma de actuação que torne nula a referida protecção.
É neste contexto que se propõe a alteração do Decreto-Lei 411/78, de 19 de Dezembro, a fim de tornar mais expeditos os referidos mecanismos de protecção aos titulares dos direitos de autor de obras editadas gráfica e fonograficamente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que se suscitem dúvidas quanto à existência de autorização do titular do direito de autor para a edição gráfica ou fonográfica de obras intelectuais, deverá o editor fazer prova de autorização do titular do direito de autor quando para tal for solicitado pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.
Art. 2.º - 1 - A edição gráfica ou fonográfica de obras intelectuais sem autorização do titular do direito de autor será punida com a multa de montante igual ao valor do custo da produção.
2 - Os quantitativos das multas serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Fundo de Fomento Cultural.
Art. 3.º Compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor organizar e instruir os processos relativos às infracções previstas neste diploma.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 411/78, de 19 de Dezembro.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.