Lista de antiguidade
Para os devidos efeitos se torna público que de acordo com o estipulado no artigo 95º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, se encontram afixadas, as listas de antiguidade, dos funcionários desta Autarquia, a fim de serem consultadas pelos interessados.
Nos termos do artigo 96º do já citado Decreto-Lei 100/99, cabe reclamação para o Presidente da Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.
20 de Março de 2008. - O Presidente, Helder António Pereira Nunes.
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