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Deliberação 952/2008, de 1 de Abril

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Sumário

Publicação do PP da Aldeia da Justa

Texto do documento

Deliberação 952/2008

Plano de Pormenor da Aldeia da Justa

Aníbal Manuel Guerreiro Cordeiro, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Grândola, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal de Grândola deliberou por unanimidade, na sua reunião de 02 de Março de 2006, aprovar o Plano de Pormenor da Aldeia da Justa e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Grândola, na sua 2ª Sessão Ordinária realizada no dia 28 de Abril de 2006, deliberou por unanimidade aprovar o Plano de Pormenor da Aldeia da Justa, nos termos do n.º 1 do artigo 79º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro.

6 de Março de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Aníbal Cordeiro.

Regulamento do Plano de Pormenor da Aldeia da Justa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Aldeia da Justa, adiante designado Plano, define, com detalhe, o regime de uso, ocupação e transformação dos solos abrangidos pela Área de Intervenção, correspondente ao perímetro urbano do aglomerado da Aldeia da Justa e delimitado na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Vinculação

O presente Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

Artigo 3.º

Objectivos

Os objectivos do Plano são:

a) Estruturar o desenvolvimento do aglomerado, através da criação de um eixo central que articule as preexistências do solo urbanizado com o edificado definido para os solos cuja urbanização é possível programar;

b) Criar condições favoráveis à regularização da estrutura fundiária existente, para efeitos de registo predial.

Artigo 4.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

A Área de Intervenção é regulada pelo Plano Director Municipal de Grândola, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/96, de 4 de Março, adiante designado por PDM.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, elaborada à escala 1/1000;

c) Planta de Condicionantes, elaborada à escala 1/1000.

2 - O Quadro Síntese de Ocupação - Espaço Urbano constitui o Anexo I ao Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - O Quadro Síntese de Ocupação - Espaço Urbanizável constitui o Anexo II ao Regulamento, que dele faz parte integrante.

4 - O Quadro Síntese de Parâmetros Globais constitui o Anexo III ao Regulamento, que dele faz parte integrante.

5 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de Execução;

c) Planta de enquadramento;

d) Planta da situação existente;

e) Extracto da Planta de Ordenamento do PDM;

f) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM;

g) Planta da Rede Viária - Planta de Piquetagem e Perfis Tipo;

h) Planta da Rede Viária - Perfis longitudinais;

i) Planta da rede de abastecimento de água;

j) Planta da rede de drenagem de águas residuais e pluviais;

k) Planta da rede de distribuição eléctrica de baixa tensão;

l) Planta de iluminação pública;

m) Planta de infra-estruturas telefónicas - rede de tubagem;

n) Mapa de ruído - período diurno;

o) Mapa de ruído - período nocturno;

p) Planta de alterações aos registos de propriedade;

q) Estudos de caracterização.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal destinada, designadamente, a garagens, ou arrumos.

Área bruta de construção - somatório das áreas de todos os pavimentos, construídos ou a construir (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços descobertos; varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, alpendres, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;

Área de cedência - é a área que deve ser cedida ao Domínio Público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

Área do lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água.

Índice de construção do lote - quociente entre a área resultante da superfície total de construção e a área do lote;

Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície do lote;

Índice médio de utilização - é o quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ao sector abrangido por aquele;

Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

Polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou a sua fracção, designadamente a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.

Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, a cércea ou

do volume de uma edificação existente;

Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação e Regime

Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Aldeia da Justa vigoram as seguintes Servidões e Restrições de Utilidade Pública ao uso do solo, as quais regem-se pela legislação aplicável e estão assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Sobreiros;

b) Condutas de adução/distribuição de água e emissários das redes de esgotos.

Artigo 8.º

Infra-estruturas básicas

No espaço contíguo às infra-estruturas de saneamento básico especificadas vigoram as seguintes condicionantes:

a) Faixa de protecção non aedificandi para a rede de condutas de adução de água e emissários das redes de drenagem de esgotos de 10m de largura, composta por dois corredores de 5m cada, medidos na horizontal, para um e outro lado dos respectivos eixos longitudinais;

b) Faixa de protecção non aedificandi para a rede de condutas distribuidoras de água e colectores das redes de drenagem de esgotos, de 2m de largura, composta por dois corredores de 1m cada, medidos na horizontal, para um e outro lado dos respectivos eixos longitudinais.

CAPÍTULO III

Concepção do espaço e uso do solo

Artigo 9.º

Qualificação do solo

1 - O solo abrangido pela Área de Intervenção é classificado como solo urbano.

2 - O solo abrangido pela Área de Intervenção é qualificado como:

a) Espaço Urbano;

b) Espaço Urbanizável;

c) Espaço de Reserva para Equipamentos Colectivos;

d) Espaço Verde de Utilização Colectiva;

e) Espaço Verde de Enquadramento, Recreio e Lazer.

3 - O solo urbanizado corresponde ao espaço referido na alínea a) do número anterior.

4 - Os solos cuja urbanização é possível programar correspondem aos espaços referidos nas alíneas b) e, c) do número 2.

5 - Os solos afectos à estrutura ecológica urbana correspondem aos espaços mencionados nas alíneas d) e e) do número 2.

Artigo 10.º

Uso do solo

1 - O uso dominante do solo é o uso habitacional, sendo admitida a instalação dos usos de comércio e serviços.

2 - É proibida a instalação de novas unidades industriais ou oficinais.

Artigo 11.º

Alteração de usos

1 - É admitida a alteração de qualquer uso existente para o uso habitacional.

2 - A alteração de uso habitacional para uso comercial ou terciário fica condicionada à existência, no local, de infra-estruturas adequadas ao novo uso projectado, nomeadamente no que respeita à mobilidade, transportes e estacionamento.

Artigo 12.º

Prevenção e Controlo da Poluição Sonora

1 - Toda a área abrangida pelo presente plano é classificada como zona mista para efeitos da prevenção e controlo da poluição sonora.

2 - Numa faixa de 10 metros para cada lado da EM 543 medida a partir dos limites da faixa de rodagem fica interdita a instalação de novas actividades sensíveis ao ruído nos termos do número 3 do artigo 3º do D.L. n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

CAPÍTULO IV

Obras de edificação e demolição

Artigo 13.º

Obras de ampliação e alteração

1 - No Espaço Urbano, a realização de obras de ampliação e de obras de alteração em edifícios existentes obedece aos seguintes parâmetros:

a) Índice máximo de construção do lote: 0,3;

b) Cércea máxima: 3,50 m;

c) Número máximo de pisos: 1;

d) Afastamentos mínimos de 3 m aos limites laterais e frontal do lote, e de 6 m ao limite de tardoz.

2 - No Espaço Urbano, a realização de obras de ampliação nos casos em que o índice de construção do lote existente é superior a 0,3, só será admitida se tiver por finalidade melhorar as condições de salubridade do edificado.

3 - No caso previsto no número anterior, a ampliação do edificado não poderá ultrapassar 10 % da área bruta

de construção existente, com um limite máximo de 20 m2.

4 - Sempre que se realizem obras de alteração ou de ampliação, procurar-se-á eliminar os elementos dissonantes exteriores tais como revestimentos em azulejo decorativo e em desperdício de pedra, gradeamentos e balaustradas, caixilharias e portas em alumínio anodizado e caixas de estores exteriores, e adoptar, quando possível, as regras de composição definidas no artigo 19º.

Artigo 14.º

Parâmetros urbanísticos

1 - As intervenções urbanísticas a realizar no Espaço Urbano obedecem aos parâmetros fixados no Quadro Síntese de Ocupação - Espaço Urbano, da Planta de Implantação e anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - As intervenções urbanísticas a realizar no Espaço Urbanizável obedecem aos parâmetros fixados no Quadro Síntese de Ocupação - Espaço Urbanizável, da Planta de Implantação e anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 15.º

Estacionamento

1 - No Espaço Urbano, a realização de obras de construção ou ampliação fica condicionada à criação de um lugar de estacionamento no interior do lote.

2 - Nos lotes inseridos no Espaço Urbanizável, as garagens que confrontam com o eixo central serão obrigatoriamente integradas na construção projectada para a área de implantação, definida através dos elementos desenhados que constituem o Plano.

3 - O número mínimo de lugares de estacionamento a criar nos lotes é o constante dos Anexos I ou Anexo II ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 16.º

Anexos

1 - A construção de anexos só é permitida nos logradouros que integram os lotes números 1 a 11, identificados na Planta de Implantação.

2 - Os anexos terão uma área máxima de 25 m2, contabilizável para efeitos do cálculo de área bruta de construção.

Artigo 17.º

Vedações

1 - A definição dos planos marginais do eixo central será reforçada através da construção de muros de vedação alinhados pelo plano das fachadas localizadas na frente dos lotes, com a altura máxima de 1,80m.

2 - Sem prejuízo do disposto número anterior, os muros de vedação frontais, laterais e de tardoz dos lotes representados na Planta de Implantação serão obrigatoriamente construídos em alvenaria, rebocados e pintados, não ultrapassando a altura de 1,50 m.

Artigo 18.º

Composição Arquitectónica

1 - As novas construções atenderão à linguagem arquitectónica e aos materiais de construção tradicionais da região, nomeadamente no que respeita às relações de proporção entre os diferentes elementos de composição, volumetrias, materiais de acabamento, configuração e inclinação das coberturas e cores.

2 - As coberturas são em telhado com duas ou mais águas, rematadas por beirado à portuguesa e revestidas em telha de barro vermelho.

3 - Quando se opte pela utilização de elementos de composição tradicionais, são adoptadas as seguintes dimensões mínimas:

a) 0,60 m de altura para os socos;

b) 0,40 m de largura para os cunhais;

c) 0,18 m de largura para as molduras dos vãos.

4 - A composição cromática obedece às seguintes regras:

a) A cor a utilizar nos panos de parede é o branco, o ocre claro ou outras cores claras características da arquitectura da região;

b) A cor a utilizar nos socos, cunhais e molduras dos vãos é o azul, o ocre, o vermelhão ou outras cores características da arquitectura da região;

c) Apenas se admitirá a combinação de, no máximo, duas cores, aplicadas em contraste, respectivamente sobre o pano de parede e sobre os elementos de composição referidos na alínea anterior;

d) As cores a utilizar nos aros, caixilharias, portas e portadas e portões devem igualmente ser escolhidas de entre as cores características da arquitectura da região.

5 - É interdita a utilização de revestimentos em azulejo decorativo e em desperdício de pedra, gradeamentos e balaustradas, caixilharias e portas em alumínio anodizado e caixas de estores exteriores.

Artigo 19.º

Elementos balançados

A aplicação de elementos balançados destinados, nomeadamente, a publicidade ou ensombramento atende às características das fachadas, à circulação de peões e à largura das ruas, ficando, em qualquer caso, dependente de prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Obras de urbanização

Artigo 20.º

Infra-estruturas viárias

1 - A rede viária proposta organiza-se de acordo com a seguinte hierarquia:

a) 1º Nível - Vias Distribuidoras - incluindo o troço de via existente que limita o perímetro urbano a Poente;

b) 2º Nível - Vias existentes de ligação entre as vias distribuidoras e EM 543;

c) 3º Nível - Eixo Central e vias existentes com perfil irregular que asseguram o acesso aos lotes.

2 - As novas vias obedecem aos parâmetros de dimensionamentos definidos nos elementos desenhados do presente Plano, designadamente na Planta da Rede Viária.

Artigo 21.º

Estacionamento público

O número de lugares de estacionamento a criar nas vias públicas, a sua localização e a sua configuração são os constantes da Planta de Implantação.

Artigo 22.º

Infra-estruturas de subsolo

1 - Os traçados das redes de infra-estruturas de subsolo encontram-se representados nas respectivas Plantas de Trabalho, elencadas no artigo 5.º, nomeadamente no que respeita a:

a) Rede de Abastecimento de Águas;

b) Redes de Drenagem de Águas Pluviais e Residuais;

c) Rede de Distribuição Eléctrica - Baixa Tensão;

d) Iluminação Pública;

e) Infra-estruturas telefónicas.

Artigo 23.º

Iluminação pública

A iluminação pública a instalar ao longo de vias ou percursos pedonais e nos espaços verdes será constituída, respectivamente, por candeeiros altos de coluna e por focos luminosos baixos, tal como disposto na Planta de Iluminação Pública.

CAPÍTULO VI

Espaços verdes

Artigo 24.º

Concepção

1 - O Espaço Verde de Utilização Colectiva é composto pelo remate Oeste do eixo central, representado na Planta de Implantação, adiante designado por Praça.

2 - A Praça constitui um espaço destinado exclusivamente a uso pedonal, devendo o seu projecto de execução prever a plantação de árvores de ensombramento na sua periferia junto aos planos de fachada laterais.

3 - O Espaço Verde de Enquadramento, Recreio e Lazer é o constante da Planta de Implantação.

4 - O espaço referido no número anterior é constituído, nomeadamente, por um espaço de convívio e de estadia e um parque infantil.

5 - A plantação de árvores de alinhamento e de ensombramento ao longo dos principais acessos e vias será feita de acordo com as indicações constantes da Planta de Implantação.

Artigo 25.º

Elementos construtivos

Os elementos construtivos a aplicar na Praça evidenciarão um tratamento plástico diferenciado do restante eixo central de circulação, nos termos do disposto na Planta de Implantação.

Artigo 26.º

Mobiliário e equipamento urbano

1 - O mobiliário urbano a instalar na Praça consiste, unicamente, em bancos de jardim localizados sob as árvores de ensombramento, dispositivos de iluminação e papeleiras.

2 - O espaço de convívio e de estadia será equipado com uma estrutura ligeira para ensombramento, uma mesa e bancos de jardim fixos ao solo, dispositivos de iluminação e papeleiras.

3 - O mobiliário urbano a instalar no parque infantil consiste numa estrutura adequada ao recreio e diversão de crianças, bancos, um bebedouro, dispositivos de iluminação e papeleiras.

CAPÍTULO VII

Espaço de reserva para equipamentos colectivos

Artigo 27.º

Espaço de reserva para equipamentos colectivos

1 - Os Espaços de Reserva para Equipamentos Colectivos encontram-se delimitados na Planta de Implantação.

2 - É permitida a utilização transitória dos Espaços de Reserva para Equipamentos Colectivos como Espaços Verdes de Utilização Colectiva.

CAPÍTULO VIII

Execução do Plano

Artigo 28.º

Execução

1 - É delimitada uma única Unidade de Execução do Plano, a qual coincide com a área designada como Espaço Urbanizável na Planta de Implantação.

2 - O sistema de execução do Plano é o de compensação, nos termos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na versão resultante do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

3 - Serão cedidas para o domínio publico municipal as áreas correspondentes a arruamentos, espaços verdes e espaços de reserva para equipamentos, de acordo com os valores constantes do Anexo III ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º

Perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação compensatória adoptados para a execução do Plano são o índice médio de utilização combinado com a área de cedência média.

2 - O índice médio de utilização é de 0,20.

3 - A área de cedência média é de 1,7m2 de terreno por m2 de área bruta de construção.

Artigo 30.º

Operações de transformação fundiária

A realização de operações de transformação fundiária na Área de Intervenção depende da sua conformidade com a delimitação espacial definida na Planta de Implantação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Disposições revogatórias

São revogadas, por substituição, todas as disposições do Plano Director Municipal de Grândola que contrariem o disposto no presente regulamento, designadamente no que respeita à delimitação do perímetro urbano constante da Planta de Ordenamento publicada em anexo ao regulamento do Plano Director Municipal de Grândola.

Artigo 32.º

Publicidade e consulta

O Plano pode ser consultado nas instalações da Câmara Municipal de Grândola, no horário normal de funcionamento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 34.º

Revisão

O Plano deve ser revisto após 10 anos da sua entrada em vigor.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Quadro síntese de parâmetros globais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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