Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2331/2008, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Sentença insolvência processo n.º 1374/07.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 2331/2008

Processo: 1374/07.8TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Tubosol - Estruturas Metálicas, Lda

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º Juízo de Lisboa, no dia 09-01-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

Tubosol - Estruturas Metálicas, Lda, NIF - 500290741, Endereço: Praça Dr. Francisco Sá Carneiro, Nº. 3, Cave Dtº., 2750-000 Cascais com sede na morada indicada.

É administrador da devedora: Orlando Marques Jorge, Endereço: Av. 25 de Abril, Nº. 8, 2º Esq., 2750-000 Cascais a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. José da Cruz Marques, Endereço: Rua Padre António Vieira, n.º 5 - 3º, 1070-194 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 do CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital, acompanhado dos documentos probatórios de que disponham nos termos do artigo 128º do CIRE.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (nº 3 do artigo 128º do CIRE).

Por despacho posterior foi designado o dia 21-04-2008, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatório a constituição de Mandatário Judicial

10 de Março de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

2611098692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664734.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda