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Acórdão 140/2008, de 1 de Abril

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Sumário

Ordena que se anote a dissolução do Partido Socialista Revolucionário - PSR e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste Tribunal

Texto do documento

Acórdão 140/2008

Processo 1194/2007 (19-PP)

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Em 18 de Dezembro de 2007 deu entrada neste Tribunal a acta relativa ao XVI congresso do referido Partido Socialista Revolucionário - PSR, junta a fls. 83 dos autos, da qual consta a aprovação, por unanimidade, do ponto um da Ordem de Trabalhos, referente à respectiva dissolução.

2 - Da consulta do processo respeitante ao referido Partido Político, constata-se que os signatários da acta supra referida - José António Formosinho de Palhares Falcão, Fernando João Neto de Faria e José Élio da Silva Sucena - foram nomeados representantes legais do Partido no XV Congresso do mesmo, que decorreu em 16 e 17 de Dezembro de 2006.

3 - Por despacho do Relator de 20 de Dezembro de 2007, foi aquele Partido Político notificado para, atento o disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2003, vir aos autos esclarecer o destino dado aos bens que integravam o respectivo património. Através de requerimento de fls. 86, respondeu então aquele Partido que o acervo patrimonial foi doado à Associação Política Socialista Revolucionária, associação de natureza política.

4 - Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da lei dos Partidos Políticos), "a dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas." Por outro lado, nos termos do n.º 2 daquele preceito, "a deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado."

No que diz respeito à regulamentação estatutária, constata-se que, relativamente à extinção, os estatutos do Partido Socialista Revolucionário - PSR nada dispõem a este respeito.

5 - Como se decidiu no Acórdão 358/2002, "perante esta omissão de regulamentação estatutária, deve ter-se em conta, por um lado, que para as associações, em geral, o Código Civil prevê que as deliberações sobre a dissolução sejam tomadas pela assembleia geral por uma maioria qualificada de três quartos de todos os associados (...)." Ora, no caso em apreço, a deliberação de dissolução foi adoptada pelo Congresso que é o órgão máximo do Partido de acordo com os estatutos, por unanimidade.

6 - Por outro lado, atento o destino dado aos bens e certificado pelo esclarecimento já referido, constata-se que foi igualmente observado o requisito previsto no artigo 17.º, n.º 2.

Assim sendo, entende-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei.

7 - Pelos fundamentos expostos, e nos termos do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, da lei dos Partidos Políticos e artigo 103.º n.º1 da lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Socialista Revolucionário - PSR e se cancele a inscrição deste no registo próprio existente neste Tribunal.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008. - José Borges Soeiro - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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