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Decreto-lei 480/80, de 15 de Outubro

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Sumário

Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores respectivamente em: 5.700$00, 7.500$00 e 9.000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 480/80

de 15 de Outubro

Conforme expressamente referido no seu programa, o Governo impôs-se os objectivos prioritários, no plano da política de rendimentos e preços, de redução da taxa de inflação e de aumento do poder de compra dos trabalhadores. Neste contexto, assume especial relevância a revisão dos valores das remunerações mínimas garantidas, pela qual o Governo igualmente através do seu programa, se comprometeu.

Dando cumprimento aos objectivos programados e observando o imperativo da alínea a) do artigo 54.º da Constituição, o presente diploma consagra, de acordo com o princípio da revisão anual prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, os novos valores das remunerações mínimas garantidas, a vigorar a partir de 1 de Outubro de 1980.

Na fixação destes novos valores teve-se em especial atenção os objectivos acima enunciados, bem como o de progredir, na medida do economicamente possível, no sentido da aproximação dos valores diferenciados cuja consagração se mantém por imperativo sócio-económico. Os valores consagrados pela presente revisão constituem, em relação aos que se acham em vigor desde Novembro de 1979, um aumento que, em média, se traduz em 21,4%, sendo superiores as taxas de aumento das remunerações mínimas garantidas para os trabalhadores rurais (22,9%) e para os trabalhadores do serviço doméstico (21,2%) relativamente à da remuneração mínima garantida para os restantes trabalhadores (20%).

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, são alterados nos termos seguintes:

a) 5700$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b) 7500$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 9000$00 para os restantes trabalhadores.

Art. 2.º O prazo de sessenta dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos da isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixados no presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 3 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/15/plain-16645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 440/79 - Ministério do Trabalho

    Fixa o salário mínimo nacional em 4700$ para os trabalhadores do serviço doméstico, 6100$ para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e 7500$ para os restantes trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-03 - Portaria 163/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os valores constantes na Portaria 1/79, de 2 de Janeiro, que fixa os valores de rendimento global referidos no Regulamento de Amparos.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-01 - Decreto-Lei 233-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-27 - Decreto-Lei 296/81 - Ministério do Trabalho

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal dos trabalhadores do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 6.800$00, 8.950$00 e 10.700$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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