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Despacho 9368/2008, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento do Sistema de Avaliação dos Bombeiros Voluntários

Texto do documento

Despacho 9368/2008

Regulamento do Sistema de Avaliação dos Bombeiros Voluntários

A avaliação de desempenho é uma das mais importantes ferramentas para a gestão do pessoal e das organizações, tendo por objectivo melhorar os resultados e constituindo uma das bases de informação para planear medidas de desenvolvimento pessoal e profissional e valorizar as contribuições individuais para o trabalho em equipa.

A criação de um sistema de avaliação é essencial para a sustentabilidade da nova cultura de gestão dos bombeiros voluntários, para uma melhor análise funcional dos recursos alocados aos corpos de bombeiros e para a criação de condições de maior motivação, qualificação e formação permanente dos bombeiros.

Com esta regulamentação criam-se os mecanismos indispensáveis à aplicação do sistema de avaliação do desempenho, designadamente, calendarizando e concretizando as diversas fases que integram o processo de avaliação e definindo regras para a sua execução e aplicação em concreto nos corpos de bombeiros.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 36º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, e do artigo 10º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, determina-se:

1 - É aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação dos Bombeiros Voluntários, adiante abreviadamente designado Regulamento do Sistema de Avaliação, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento do Sistema de Avaliação pode ser implementado progressivamente até 28 de Fevereiro de 2009, com fundamento nas especificidades de cada corpo de bombeiros.

3 - O Regulamento do Sistema de Avaliação entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

12 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Homologado em 14 de Fevereiro de 2008.

O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

Anexo

Regulamento do Sistema de Avaliação dos Bombeiros Voluntários

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define o sistema de avaliação de desempenho dos oficiais bombeiros e dos bombeiros voluntários, adiante abreviadamente designados bombeiros, do quadro activo dos corpos de bombeiros.

CAPÍTULO II

Estrutura do sistema de avaliação

SECÇÃO I

Periodicidade e requisitos para avaliação

Artigo 2º

Periodicidade

1 - O ciclo de avaliação do desempenho dos oficiais bombeiros e dos bombeiros voluntários é anual e o respectivo processo tem lugar nos meses de Janeiro a Março.

2 - A avaliação reporta-se ao desempenho do ano civil anterior.

Artigo 3º

Requisitos para avaliação

1 - No caso do avaliado que, no ano civil anterior, tenha desempenhado serviço operacional por um período inferior a seis meses, o desempenho relativo a esse período é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.

2 - No caso do avaliado que, no ano civil anterior, tenha desempenhado serviço operacional por, pelo menos, seis meses, o desempenho é avaliado nos termos do presente regulamento.

3 - O serviço operacional deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação que, apesar de não ter possibilitado o contacto directo em pelo menos, seis meses, permita, por decisão do comandante do corpo de bombeiros, a realização de avaliação.

4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do período de avaliação intervierem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais avaliadores os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.

Artigo 4º

Suprimento da avaliação

1 - Para efeitos da carreira, quando a decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior não permita a realização de avaliação, o comandante do corpo de bombeiros efectua o suprimento da avaliação através da ponderação do currículo do avaliado, em que são considerados, entre outros, os seguintes elementos:

a) As habilitações académicas e profissionais;

b) A experiência profissional e a valorização curricular;

c) O exercício de cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.

2 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e quantitativa.

Secção II

Metodologia de avaliação

Artigo 5º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação do desempenho incide sobre as seguintes componentes:

a) "Resultados" obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com as actividades do corpo de bombeiros;

b) "Competências" que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício das diferentes funções de bombeiro.

2 - Constituem anexos ao presente regulamento os seguintes modelos de fichas de avaliação:

b) Modelo I - para oficiais bombeiros do quadro activo - Anexo I;

c) Modelo II - para bombeiros do quadro activo - Anexo II.

Artigo 6º

Resultados

1 - A componente "Resultados" decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente definidos que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter, tendo em conta o plano de actividades do corpo de bombeiros, os meios disponíveis e o tempo de execução.

2 - Os objectivos são, designadamente:

a) De realização de actividades ou prestação de serviços, visando a eficácia da intervenção do corpo de bombeiros;

b) De qualidade, orientada para a inovação e melhoria do funcionamento do corpo de bombeiros;

c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de procedimentos internos do corpo de bombeiros;

d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do avaliado.

3 - Para cada avaliado são fixados anualmente no mínimo 3 e no máximo 5 objectivos.

4 - Para os resultados a obter por cada objectivo fixado, são estabelecidos indicadores de medida do desempenho.

5 - O director nacional de bombeiros da ANPC, ouvida a Liga de Bombeiros Portugueses, define e divulga a listagem orientadora dos objectivos e indicadores a fixar, tendo por referência os conteúdos funcionais, designadamente, dos quadros de comando e activo, carreiras e categorias.

Artigo 7º

Avaliação dos resultados atingidos

1 - Em conformidade com os indicadores previamente estabelecidos e tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objectivo, a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis:

a) "Objectivo superado", a que corresponde uma pontuação de 5;

b) "Objectivo cumprido", a que corresponde uma pontuação de 3;

c) "Objectivo não cumprido", a que corresponde uma pontuação de 1.

2 - A pontuação final a atribuir à componente "Resultados" é a média aritmética das pontuações atribuídas aos "Resultados" obtidos, em todos os objectivos.

3 - Quando que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns dos objectivos fixados, devido a condicionantes não imputáveis aos intervenientes, e não tenha sido possível atribuir novos objectivos, a avaliação deve decorrer relativamente aos objectivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.

Artigo 8º

Competências

1 - A componente "Competências" assenta, no mínimo, em 3 e, no máximo, em 5 ou 6 competências previamente definidas para cada avaliado, de entre as listadas nas respectivas fichas de avaliação em anexo ao presente regulamento.

2 - As competências referidas no número anterior devem ser definidas mediante acordo entre avaliador e avaliado, prevalecendo a decisão do avaliador se não existir acordo.

Artigo 9º

Avaliação das competências

1 - A avaliação de cada competência é expressa em três níveis:

a) "Competência excedida", a que corresponde uma pontuação de 5;

b) "Competência comprovada", a que corresponde uma pontuação de 3;

c) "Competência não comprovada", a que corresponde uma pontuação de 1.

2 - A pontuação final a atribuir à componente "Competências" é a média aritmética das pontuações atribuídas às competências escolhidas para cada avaliado.

Artigo 10º

Avaliação final

1 - A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas duas componentes de avaliação.

2 - Para a componente "Resultados" é atribuída uma ponderação de 60 % e para a componente "Competências" uma ponderação de 40 %.

3 - A avaliação final é expressa em referências qualitativas em função das pontuações finais em cada componente, nos seguintes termos:

a) "Desempenho Muito Bom", correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;

b) "Desempenho Bom", correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,9;

c) "Desempenho Inadequado", correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,9.

4 - As pontuações finais das componentes e a avaliação final são expressas até às décimas.

Artigo 11º

Reconhecimento de excelência

1 - A atribuição da referência qualitativa de "Desempenho Muito Bom" pode ser objecto de apreciação pelo órgão de administração da associação humanitária de bombeiros para efeitos de reconhecimento de mérito significando "Desempenho Excelente", por proposta do comandante do corpo de bombeiros.

2 - A proposta prevista no número anterior deve especificar os respectivos fundamentos e o impacto do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.

3 - O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação na ordem de serviço do respectivo comando distrital de operações de socorro.

Secção III

Efeitos da avaliação

Artigo 12º

Efeitos

A avaliação do desempenho tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação das capacidades pessoais e profissionais do avaliado que devam ser desenvolvidas;

b) Identificação das necessidades de formação;

c) Atribuição de prémios de desempenho, nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 13º

Referência de Muito Bom

O reconhecimento de "Desempenho Muito Bom" em três anos consecutivos confere ao avaliado o direito a frequência de acções de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.

Artigo 14º

Referência de Inadequado

A atribuição da referência qualitativa de "Desempenho Inadequado" deve ser fundamentada, por cada componente, de modo a decidir o melhor aproveitamento das capacidades do avaliado e identificar as necessidades de formação adequadas à melhoria do desempenho.

Capítulo III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo15º

Sujeitos

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliador;

b) O avaliado;

d) O comandante do corpo de bombeiros.

Artigo 16º

Avaliador

1 - A avaliação é da competência do superior hierárquico responsável pela unidade orgânica do corpo de bombeiros onde o avaliado se insere ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:

a) Estabelecer os objectivos do avaliado e fixar os indicadores de medida do desempenho;

b) Rever com o avaliado os objectivos acordados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;

c) Estabelecer as competências que integram a segunda componente de avaliação.

d) Avaliar anualmente os bombeiros directamente subordinados, assegurando a correcta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;

e) Ponderar as expectativas dos avaliados no processo de identificação das respectivas necessidades de desenvolvimento;

f) Fundamentar as avaliações de "Desempenho Muito Bom" e "Desempenho Inadequado", para os efeitos previstos no presente regulamento.

2 - O superior hierárquico imediato deve registar os contributos que reputar adequados e necessários a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando existam avaliados com responsabilidade efectiva de coordenação e orientação.

Artigo 17º

Avaliado

1 - O avaliado tem direito:

a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objectivos e competências fixados;

b) À avaliação do seu desempenho.

2 - É garantido aos avaliados o conhecimento dos objectivos, fundamentos e resultados da avaliação.

5 - É garantido ao avaliado o direito de reclamação.

Artigo 18º

Comandante do corpo de bombeiros

1 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do corpo de bombeiros;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidas no presente regulamento;

c) Homologar as avaliações anuais;

d) Decidir das reclamações dos avaliados;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

f) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente regulamento.

2 - Quando o comandante do corpo de bombeiros não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, atribui nova referência qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação.

Capítulo IV

Processo de avaliação

Artigo 19º

Fases

O processo de avaliação dos bombeiros compreende as seguintes fases:

a) Reunião entre avaliador e avaliado para definição dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências;

b) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho;

c) Homologação;

d) Reclamação.

Artigo 20º

Definição das componentes

No início de cada período anual de avaliação ou do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja necessária a fixação de objectivos a cumprir, é efectuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar, bem como os respectivos indicadores de medida.

Artigo 21º

Avaliação

1 - A avaliação é efectuada pelo avaliador nos termos do presente regulamento, nas duas componentes e respectivos indicadores de desempenho.

2 - Durante o mês de Fevereiro, realizam-se as reuniões entre os avaliadores e respectivos avaliados, com o objectivo de dar conhecimento da avaliação, referente ao ano anterior, e para definição dos objectivos e respectivos indicadores e fixação das competências, para o ano em curso.

Artigo 22º

Homologação da avaliação

A homologação da avaliação de desempenho é da competência do comandante do corpo de bombeiros, devendo ser, em regra, efectuada até 30 de Março e dela deve ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 23º

Reclamação

1 - O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de cinco dias úteis, a contar da data do seu conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.

2 - Na decisão sobre reclamação, o comandante do corpo de bombeiros deve ter em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador.

Artigo 24º

Outras impugnações

Do acto de homologação e da decisão sobre reclamação cabe recurso nos termos da lei geral.

Artigo 25º

Registos

1 - Compete ao comandante do corpo de bombeiros assegurar o registo tempestivo das fichas de avaliação, bem como a sua inclusão no processo individual dos bombeiros.

2 - Até 30 de Abril de cada ano, o comandante do corpo de bombeiros envia à Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC o mapa anual com as classificações finais por referências qualitativas, relativas ao ano anterior, por carreira e categoria dos bombeiros.

Anexos I

(ver documento original)

Anexos II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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