Aviso 9788/2008, de 31 de Março
Listas de antiguidade
Aviso 9788/2008
Listas de antiguidade
Para os devidos efeitos, e em cumprimento do estabelecido no artigo 95º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, torna-se público que as listas de antiguidade de pessoal do quadro desta Câmara Municipal, organizadas nos termos do artigo 93º do referido diploma legal, foram afixadas nos respectivos locais habituais.
Nos termos do n.º 1 do artigo 96º do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março, da organização das listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.
10 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.
2611101869
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1663911.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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1999-07-26 -
Lei
100/99 -
Assembleia da República
Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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