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Anúncio 2258/2008, de 28 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI do Lidador - Vila Nova da Telha (alteração)

Texto do documento

Anúncio 2258/2008

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Ensino Básico da Escola Aldeia n.º 3 de Vila Nova da Telha procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI do Lidador, e, consequentemente, à alteração dos respectivos estatutos que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos

(alteração)

Capítulo I

Artigo 1º

Denominação, âmbito e objectivos

1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI do Lidador, de Vila Nova da Telha. A sede é na referida Escola e o seu tempo de duração é indeterminado.

2 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia ou credo religioso.

3 - A Associação tem como objectivo fundamental assegurar aos pais e encarregados de educação a efectiva participação na educação dos seus filhos ou educandos, conforme regulamento na legislação em vigor.

Artigo 2º

Atribuições

1 - A Associação deverá desenvolver acções cívicas, culturais, desportivas e outras que se insiram na actividade escolar.

2 - A Associação poderá estabelecer contactos com outras associações congéneres e associações de outro tipo existentes na zona com vista a empreendimentos comuns para benefício dos seus educandos.

3 - A Associação deverá prevenir e solucionar, sempre que necessário e em colaboração com a direcção da escola, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros dos alunos.

Capítulo II

Artigo 3º

Dos associados

1 - Admissão - são admitidos todos os pais ou encarregados de educação que se inscrevam na Associação, mediante a entrega do respectivo boletim de inscrição.

2 - Demissão - perde a qualidade de associado, por proposta da direcção, sancionada pela assembleia geral, todo o associado que cometa algum acto contrário aos estatutos.

3 - Direitos:

a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos de gestão da Associação;

b) Participarem nas assembleias gerais;

c) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação.

4 - Deveres:

a) Pagarem as quotas que voluntariamente fixarem no princípio de cada ano lectivo, observando para tal as determinações sobre a matéria definidas em assembleia geral;

b) Colaborarem, na medida das suas possibilidades, nas actividades da Associação;

c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

Capítulo III

Artigo 4º

Órgãos de gestão

1 - Os órgãos de gestão são os seguintes:

a) A Assembleia Geral

b) A Direcção

c) O Conselho Fiscal

2 - Nenhum dos órgãos de gestão poderá ser remunerado.

Artigo 5º

Constituição dos órgãos de gestão

1 - A assembleia geral é constituída por todos associados e é o órgão soberano de Associação. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.

2 - A direcção é constituída por um número ímpar de membros: o presidente, o vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

3 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 6º

Atributos dos órgãos de gestão

1 - Assembleia geral:

a) Eleger anualmente os membros dos órgãos de gestão e decidirem anualmente sobre o valor da quota mínima;

b) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos;

c) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à Associação;

d) Discutir e aprovar o relatório de contas anualmente;

e) Reunir nos primeiros 30 dias a partir de cada ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d);

f) Reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal e ainda a pedido de, pelo menos, 10 % dos seus associados.

2 - Direcção:

a) Cumprir as deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades resultantes das atribuições da Associação;

b) Gerir os bens da Associação;

c) Elaborar e submeter à assembleia geral o relatório e contas anual para discussão e aprovação;

d) Representar a associação sempre que para tal seja necessário.

3 - Conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Verificar as contas sempre que entender e apreciar a escrituração e a actuação da direcção.

Artigo 7º

Órgãos de gestão (disposições particulares)

1 - Assembleia geral:

a) A assembleia geral funcionará em primeira convocatória com qualquer número de sócios após 30 minutos da hora marcada;

b) Cada sócio ou seu representante tem direito a um voto qualquer que seja o número dos seus educandos (o modelo de representação tem de ser feito por escrito);

c) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo alteração dos estatutos ou demissão dos órgãos de gestão, que obrigará à presença de 25 % dos associados, no mínimo, e o voto favorável de três quartos dos associados presentes. A extinção da Associação só poderá concretizar-se com o voto favorável de três quartos do número total dos associados.

2 - Direcção:

a) Reunirá ordinariamente uma vez de dois em dois meses ou extraordinariamente quando o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite;

b) As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Conselho fiscal:

a) Reunirá uma vez de seis em seis meses e extraordinariamente a pedido do presidente, vogais ou direcção;

b) As deliberações serão tomadas por maioria dos seus membros;

c) Sempre que julgue necessário, poderá assistir às reuniões de direcção, mas sem direito a voto.

Capítulo IV

Artigo 8º

Regime financeiro

1 - As receitas a Associação compreendem:

a) As quotizações dos associados;

b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.

2 - O valor da quota será estabelecido em assembleia geral e pago nos moldes a definir pela assembleia geral.

3 - O movimento de fundos será feito com duas assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma delas a do tesoureiro.

Artigo 9º

Disposições gerais

1 - Por deliberação da direcção poderá a Associação promover contactos com outras associações existentes com o objectivo de definir uma actuação comum.

2 - Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade existente na zona.

17 de Março de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611101488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663527.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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