A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Ensino Básico da Escola Aldeia n.º 3 de Vila Nova da Telha procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI do Lidador, e, consequentemente, à alteração dos respectivos estatutos que passam a ter a redacção seguinte:
Estatutos
(alteração)
Capítulo I
Artigo 1º
Denominação, âmbito e objectivos
1 - Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1/JI do Lidador, de Vila Nova da Telha. A sede é na referida Escola e o seu tempo de duração é indeterminado.
2 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia ou credo religioso.
3 - A Associação tem como objectivo fundamental assegurar aos pais e encarregados de educação a efectiva participação na educação dos seus filhos ou educandos, conforme regulamento na legislação em vigor.
Artigo 2º
Atribuições
1 - A Associação deverá desenvolver acções cívicas, culturais, desportivas e outras que se insiram na actividade escolar.
2 - A Associação poderá estabelecer contactos com outras associações congéneres e associações de outro tipo existentes na zona com vista a empreendimentos comuns para benefício dos seus educandos.
3 - A Associação deverá prevenir e solucionar, sempre que necessário e em colaboração com a direcção da escola, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros dos alunos.
Capítulo II
Artigo 3º
Dos associados
1 - Admissão - são admitidos todos os pais ou encarregados de educação que se inscrevam na Associação, mediante a entrega do respectivo boletim de inscrição.
2 - Demissão - perde a qualidade de associado, por proposta da direcção, sancionada pela assembleia geral, todo o associado que cometa algum acto contrário aos estatutos.
3 - Direitos:
a) Elegerem e serem eleitos para os órgãos de gestão da Associação;
b) Participarem nas assembleias gerais;
c) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação.
4 - Deveres:
a) Pagarem as quotas que voluntariamente fixarem no princípio de cada ano lectivo, observando para tal as determinações sobre a matéria definidas em assembleia geral;
b) Colaborarem, na medida das suas possibilidades, nas actividades da Associação;
c) Exercerem com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
Capítulo III
Artigo 4º
Órgãos de gestão
1 - Os órgãos de gestão são os seguintes:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
2 - Nenhum dos órgãos de gestão poderá ser remunerado.
Artigo 5º
Constituição dos órgãos de gestão
1 - A assembleia geral é constituída por todos associados e é o órgão soberano de Associação. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.
2 - A direcção é constituída por um número ímpar de membros: o presidente, o vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
3 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 6º
Atributos dos órgãos de gestão
1 - Assembleia geral:
a) Eleger anualmente os membros dos órgãos de gestão e decidirem anualmente sobre o valor da quota mínima;
b) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos;
c) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito à Associação;
d) Discutir e aprovar o relatório de contas anualmente;
e) Reunir nos primeiros 30 dias a partir de cada ano lectivo para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d);
f) Reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal e ainda a pedido de, pelo menos, 10 % dos seus associados.
2 - Direcção:
a) Cumprir as deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades resultantes das atribuições da Associação;
b) Gerir os bens da Associação;
c) Elaborar e submeter à assembleia geral o relatório e contas anual para discussão e aprovação;
d) Representar a associação sempre que para tal seja necessário.
3 - Conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Verificar as contas sempre que entender e apreciar a escrituração e a actuação da direcção.
Artigo 7º
Órgãos de gestão (disposições particulares)
1 - Assembleia geral:
a) A assembleia geral funcionará em primeira convocatória com qualquer número de sócios após 30 minutos da hora marcada;
b) Cada sócio ou seu representante tem direito a um voto qualquer que seja o número dos seus educandos (o modelo de representação tem de ser feito por escrito);
c) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, salvo alteração dos estatutos ou demissão dos órgãos de gestão, que obrigará à presença de 25 % dos associados, no mínimo, e o voto favorável de três quartos dos associados presentes. A extinção da Associação só poderá concretizar-se com o voto favorável de três quartos do número total dos associados.
2 - Direcção:
a) Reunirá ordinariamente uma vez de dois em dois meses ou extraordinariamente quando o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite;
b) As deliberações da direcção serão tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Conselho fiscal:
a) Reunirá uma vez de seis em seis meses e extraordinariamente a pedido do presidente, vogais ou direcção;
b) As deliberações serão tomadas por maioria dos seus membros;
c) Sempre que julgue necessário, poderá assistir às reuniões de direcção, mas sem direito a voto.
Capítulo IV
Artigo 8º
Regime financeiro
1 - As receitas a Associação compreendem:
a) As quotizações dos associados;
b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.
2 - O valor da quota será estabelecido em assembleia geral e pago nos moldes a definir pela assembleia geral.
3 - O movimento de fundos será feito com duas assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma delas a do tesoureiro.
Artigo 9º
Disposições gerais
1 - Por deliberação da direcção poderá a Associação promover contactos com outras associações existentes com o objectivo de definir uma actuação comum.
2 - Em caso de dissolução da Associação, os bens existentes reverterão para a Escola ou qualquer instituição de solidariedade existente na zona.
17 de Março de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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