Assim, o presente despacho tem por objectivo proceder à actualização, para o ano 2003, dos valores constantes do despacho 27 392/2002 (2.ª série), de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 2002, tendo em conta o agravamento do custo de vida.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) é fixado em Euro 130,05 por criança, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de Euro 151,73 por criança, calculada segundo a fórmula prevista no n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei:
Rm=((Cmx14)/12)xnúmero de crianças 2 - O acolhimento de crianças com deficiência confere às amas uma retribuição mensal correspondente a duas vezes a retribuição fixada no número anterior, ou seja Euro 303,46 por criança.
3 - Nos casos em que a alimentação assegurada pela família tenha de ser reforçada de modo a compensar possíveis carências quantitativas e ou qualitativas, é garantido à ama um subsídio para suplemento alimentar no valor de Euro 12,90 por criança/mês.
4 - Sempre que a família não reúna as condições que permitam assegurar a alimentação, é atribuído à ama um subsídio no valor de Euro 59,33 por criança/mês.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 2 do presente despacho, a prova de deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
6 - Fica revogado o despacho 27 392/2002 (2.ª série), de 17 de Dezembro.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
3 de Setembro de 2003.
- O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.