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Despacho 17869/2003, de 16 de Setembro

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Sumário

Actualiza, para o ano de 2003, o valor da comparticipação mensal a atribuir às amas, pelo acolhimento de cada criança, segundo o disposto no nº 3 do artigo 14º do Decreto Lei 158/84, de 17 de Maio.

Texto do documento

Despacho 17 869/2003 (2.ª série). - As características da sociedade actual são, hoje mais do que nunca, fortemente determinadas pelos novos fenómenos emergentes no plano económico e social, os quais têm repercussões na organização da vida das famílias, nomeadamente no que se refere ao papel dos pais no acompanhamento e desenvolvimento das crianças. Nesse sentido, a figura do acolhimento familiar e a actividade das amas assumem um papel crescente de importância na sociedade actual e por isso o Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, define e estabelece o regime jurídico aplicável à actividade exercida pelas amas, prevendo-se no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º que a comparticipação mensal, para efeitos da actualização da retribuição devida à ama, bem como o valor dos subsídios por alimentação, seja fixada anualmente por despacho.

Assim, o presente despacho tem por objectivo proceder à actualização, para o ano 2003, dos valores constantes do despacho 27 392/2002 (2.ª série), de 17 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 2002, tendo em conta o agravamento do custo de vida.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) é fixado em Euro 130,05 por criança, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de Euro 151,73 por criança, calculada segundo a fórmula prevista no n.º 1 do artigo 14.º do citado decreto-lei:

Rm=((Cmx14)/12)xnúmero de crianças 2 - O acolhimento de crianças com deficiência confere às amas uma retribuição mensal correspondente a duas vezes a retribuição fixada no número anterior, ou seja Euro 303,46 por criança.

3 - Nos casos em que a alimentação assegurada pela família tenha de ser reforçada de modo a compensar possíveis carências quantitativas e ou qualitativas, é garantido à ama um subsídio para suplemento alimentar no valor de Euro 12,90 por criança/mês.

4 - Sempre que a família não reúna as condições que permitam assegurar a alimentação, é atribuído à ama um subsídio no valor de Euro 59,33 por criança/mês.

5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 2 do presente despacho, a prova de deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.

6 - Fica revogado o despacho 27 392/2002 (2.ª série), de 17 de Dezembro.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

3 de Setembro de 2003.

- O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/09/16/plain-166346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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