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Despacho 9179/2008, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE

Texto do documento

Despacho 9179/2008

1 - Nos termos e para os efeitos do Decreto - Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e de acordo com a alínea f) do artigo 19.º dos Estatutos do ISCTE publicados no Diário da República 2.ª série em 5 de Setembro de 2000, homologo o Regulamento Geral de Avaliação e Competências do ISCTE, aprovado em plenário do Conselho Pedagógico, e que agora se publica.

8 de Março de 2008. - O Presidente, Luís Antero Reto.

Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE

Introdução

O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências (RGACC) define as regras gerais de avaliação a aplicar no ISCTE e será complementado pelos Regulamentos Específicos de Avaliação de Conhecimentos e Competências (REACC) de cada Unidade Orgânica (UO), estando subjugado à lei nacional em vigor (Decreto-Lei 42/2005 e demais legislação específica) e aos normativos internos do ISCTE, e sobrepondo-se aos REACC. A definição e aplicação do método de avaliação de cada Unidade Curricular (UC) devem ter em conta os documentos acima citados que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 1.º

(Âmbito)

1) Este regulamento aplica-se a todos os ciclos de aprendizagem consagrados na legislação (Artigos 5º, 15º e 28º, do Decreto lei - 74/2006), ou seja, às licenciaturas, mestrados e doutoramentos leccionados no ISCTE em todas as suas Unidades Orgânicas.

2) Os REACC, cuja definição é da responsabilidade das Comissões Pedagógicas, com a aprovação do órgão que superintende o curso e ratificados pela Coordenadora do Conselho Pedagógico, aplicam-se à Unidade Orgânica em que são definidos.

Artigo 2.º

(Informação obrigatória)

1) Este RGACC deverá ser distribuído no acto da primeira matrícula.

2) No primeiro dia de aulas de cada período lectivo, deverá estar disponível (afixada em lugar público, entregue em mão ou em publicação electrónica) aos alunos e docentes a seguinte informação:

a) Dossier do curso, contendo o Despacho de aprovação do curso, os principais diplomas legais e regulamentos institucionais (ao nível do ISCTE) que tenham impacto na actividade lectiva e de avaliação a desenvolver, bem como o RGACC, o REACC e as orientações de cada Unidade Orgânica, sendo a responsabilidade da divulgação desta informação do responsável do curso.

b) Dossier da unidade curricular, contendo a Ficha de Unidade Curricular (FUC) e as orientações emitidas no período lectivo pela UO que superintende o curso, sendo o Coordenador da UC responsável pela disponibilização desta informação.

3) Durante o período lectivo a FUC apenas poderá ser alterada com a aprovação do Conselho de Ano (CA).

Artigo 3.º

(Processo de aprendizagem)

1) A avaliação deve realizar-se em conformidade com os objectivos apresentados na FUC, pelo que, nessa ficha, devem estar explicitados os mesmos.

2) Compete ao Delegado de Turma averiguar se, no decurso do período lectivo, são cumpridos, quer o sistema de avaliação quer a implementação do conteúdo programático de cada UC.

3) Cada coordenador de UC deve enviar ao Coordenador de Ano e ao Coordenador da Comissão Pedagógica da UO, até à semana que antecede o início das aulas, a FUC devidamente preenchida.

4) Durante o primeiro mês de aulas, preferencialmente nas primeiras duas semanas, deverá realizar-se uma reunião de Conselho de Ano, ou estrutura de enquadramento semelhante, com vista a introduzir ajustamentos no sistema de avaliação e calendarização da mesma ao longo período curricular, caso seja necessário, bem como analisar a carga de trabalho de cada UC, de modo a corrigir eventuais assimetrias. O representante dos alunos na Comissão Pedagógica deverá ser convocado para as reuniões de Conselho de Ano com o estatuto de observador.

Artigo 4.º

(Processo de Avaliação)

1) O método de avaliação de uma UC é definido pelo seu Coordenador, em conformidade com as orientações da Unidade Orgânica.

2) As classificações de qualquer instrumento de avaliação serão sempre em sistema decimal de 0 a 20 valores, sendo o arredondamento feito ao número inteiro mais próximo. Pode ainda ser usada, em paralelo, a escala europeia de comparabilidade de classificações, de acordo com os artigos 16º a 22º do Decreto-lei 42/2005.

3) Obtêm aprovação na UC respectiva os alunos que, na avaliação durante o período curricular, obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

4) Os instrumentos de avaliação de uma UC terão que estar totalmente finalizados, em todas as suas componentes, até ao final do período curricular.

5) Qualquer instrumento de avaliação deve sempre garantir que:

a) Se enquadra nos objectivos da UC descritos na FUC;

b) São facultados, ao aluno, os meios de consultar os resultados da avaliação e os critérios de avaliação usados;

c) Sempre que o aluno o entender, poderá solicitar ao docente um comprovativo da sua presença no momento de avaliação, onde conste o nome da disciplina, a data, a hora e, no caso de provas escritas, o número de páginas entregues. Competirá às UO definir um modelo para o efeito.

6) Qualquer aluno que obtenha aprovação numa UC poderá solicitar a admissão para melhoria de nota a essa mesma UC, em pedido expresso a efectuar junto dos Serviços Académicos, do qual o coordenador da UC deverá ser informado em tempo útil. Este pedido apenas poderá ocorrer uma vez e será obrigatoriamente nas duas épocas que se seguem aquela em que obteve aprovação.

7) A época especial de avaliação destina-se a alunos que estejam inscritos no último ano do ciclo de estudos correspondente e que com a aprovação às UC a que se inscrevem terminem o ciclo referido. Cada aluno pode requerer até 4 avaliações em diferentes UC em época especial (sem prejuízo do disposto no artigo 8º).

8) Qualquer alteração das datas de avaliação estabelecidas em Conselho de Ano só pode ser feita com o consentimento do Coordenador da UC, Coordenador de Ano e do Delegado de Turma.

9) Caso existam exames de 1ª e 2ª época o seu grau de dificuldade deverá ser semelhante.

10) Exceptuam-se, nos pontos 2, 3, 6 e alínea b) do ponto 7 do presente artigo, as provas finais de 2º e 3º ciclos, que são regidas por legislação própria.

Artigo 5.º

(Publicação de resultados da avaliação)

1) A publicação dos resultados de qualquer avaliação ao longo do período curricular deverá ser feita até dois (2) dias úteis antes da entrega/realização de qualquer outro instrumento de avaliação colectiva da mesma UC.

2) A publicação dos resultados da avaliação final da UC terá de ocorrer no máximo dez (10) dias úteis após a finalização da mesma.

3) A consulta de provas escritas (i.e. possibilidade de consulta pelo aluno, da correcção da sua prova e dos critérios de avaliação na presença do docente avaliador) deverá ser feita pelo menos um dia útil antes de outra prova da mesma UC e até cinco (5) dias úteis a seguir à publicação dos resultados da avaliação de qualquer prova escrita. Esta data, bem como o local e hora da consulta de provas, devem acompanhar a publicação das notas.

4) Os lançamentos de notas em livros de termos deverão ser feitos no prazo máximo de dez (10) dias úteis após o termo da época de avaliação do período curricular corrente, sendo o coordenador da UC responsável pelo cumprimento deste prazo. Exceptuam-se, neste ponto as provas finais de 2º e 3º ciclos, que são regidas por legislação própria.

Artigo 6.º

(Recurso)

1) Quando o aluno discorde da classificação na avaliação final de uma UC, com excepção das provas finais de 2º e 3º ciclo, e quando esta se encontre documentada, deverá apresentar a sua reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao respectivo Coordenador Pedagógico da Unidade Curricular em questão, no prazo de cinco (5) dias úteis contados após a publicação do resultado ou consulta de provas. O requerimento deverá ser entregue nos Serviços Académicos, dirigido ao respectivo Coordenador Pedagógico da Unidade Orgânica em questão, devendo o aluno pagar uma taxa pela execução do pedido.

2) O Coordenador Pedagógico deverá, no prazo de dez (10) dias úteis encontrar uma solução para o recurso apresentado, ou, caso não seja possível, nomear um júri para apreciação do caso.

a) A composição júri deverá ser definida no REACC, não podendo nenhum dos docentes da UC em questão fazer parte do júri. Admite-se que o júri possa solicitar a presença do docente da UC bem como do aluno, para eventuais esclarecimentos. Da deliberação do júri deverá ser produzida acta na qual deverá ficar expresso o sentido de voto de cada um dos seus membros, devidamente fundamentado.

b) O júri terá dez (10) dias úteis para reunir e deliberar em conformidade, após o que comunicará ao Coordenador Pedagógico o resultado da sua deliberação.

c) O Coordenador Pedagógico dará conhecimento ao Presidente do Conselho Pedagógico da decisão do júri, da qual não poderá existir apelo, a não ser em caso de dúvida, devidamente justificada, sobre o comportamento e ou funcionamento do júri durante o processo de decisão. Este apelo deverá ser dirigido ao Presidente do ISCTE que deverá decidir sobre o mesmo no prazo de dez (10) dias úteis, presumindo-se indeferido o apelo apresentado se excedido esse prazo.

d) Na resposta ao recurso, o resultado poderá manter-se, subir ou descer. Em caso de subida do resultado haverá lugar à devolução da taxa paga pelo aluno. O Coordenador Pedagógico deverá dar conhecimento da decisão aos serviços Administrativos, ao(s) docente(s) envolvido(s), ao aluno e à Presidência do Conselho Pedagógico e acompanhar a finalização do processo.

Artigo 7.º

(Irregularidades no processo de avaliação)

1) A prática por um aluno de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem colectiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica fará o aluno incorrer numa penalização que, conforme a sua gravidade e reiteração, poderá consistir na anulação da prova, reprovação na UC ou suspensão da sua frequência por tempo a determinar e, nos casos mais graves, na interdição da frequência da instituição, com base em proposta fundamentada do docente da UC e do Coordenador de Ano de acordo com as sanções previstas na lei 62/2007 artigo 75º

2) As penalizações aplicadas aos alunos, de acordo com o antecedente ponto 1., estão sujeitas a registo no seu processo individual.

3) Tratando-se de irregularidades cometidas pelos docentes, que se revelem susceptíveis de ilícito disciplinar, as mesmas devem ser participadas à Secção Disciplinar do Senado pelo respectivo Coordenador Pedagógico para instauração do competente procedimento disciplinar.

O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos directores das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente, de acordo com o previsto pela lei nº62/2007 artigo 75º.

Artigo 8.º

(Situações de excepção)

1) Tanto os trabalhadores estudantes (de acordo com o disposto na lei 99/2003, e lei 35/2004), como os estudantes portadores de deficiência física ou sensorial (abrangidos pelo Regime Especial de Frequência e Avaliação de Conhecimentos de Estudantes Portadores de Deficiências Físicas ou Sensoriais), ou outros estudantes em situações excepcionais previstas pela lei, que não possam cumprir integralmente as regras definidas na FUC, deverão, até à data da realização do primeiro Conselho de Ano do período curricular, acertar com o docente da UC e ou o seu coordenador os procedimentos a adoptar para conseguir um grau de desenvolvimento de competências semelhante ao dos restantes alunos. Estas situações deverão estar contempladas, no REACC ou em orientações específicas da UO e, sempre que possível, deverão constar na FUC.

Artigo 9.º

(Disposições Transitórias)

1) Este regulamento entra em vigor no ano lectivo 2007-2008.

Definições:

Crédito: "a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de treino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;" (Decreto-lei 74/2006).

(CP) Comissão Pedagógica: Comissão Pedagógica de Curso, ou de Unidade Orgânica.

Conselho de Ano: Actual Conselho de Ano ou estrutura equivalente.

Curso: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento.

Delegado de Turma: Actual Delegado de Turma ou cargo equivalente.

Época de Avaliação: de acordo com o definido na legislação em vigor, actualmente (Port. 886/83 de 22/9/83).

(FUC) Ficha de Unidade Curricular: Documento descritivo de uma UC em formato aprovado pelos órgãos competentes.

Instrumentos de Avaliação: Qualquer meio que permite a verificação da aquisição e desenvolvimento de competências, ao qual é atribuído uma classificação, e que é explicitado na FUC correspondente.

Período de Avaliação: espaço de tempo dedicado a actividades relacionadas com a avaliação.

Período Curricular: espaço de tempo que contém os períodos lectivo e de avaliação.

Período Lectivo: espaço de tempo em que são concretizadas horas de contacto com o docente para as várias unidades, em geral na forma de sessões de treino de natureza colectiva e sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.

Prova: Instrumento de avaliação para o qual existe um suporte documental.

(UC) Unidade Curricular: "a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;" (Decreto lei 74/2006).

(UO) Unidade Orgânica: Escola, Departamento ou Secção Autónoma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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