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Portaria 549/80, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes dos Mestres e Guardas Florestais.

Texto do documento

Portaria 549/80

de 28 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com fundamento no artigo 5.º do Decreto-Lei 390/79, de 20 de Setembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Mestres e Guardas Florestais anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Julho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MESTRES E GUARDAS FLORESTAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Em cumprimento do determinado no artigo 5.º do Decreto-Lei 390/79, de 20 de Setembro, destina-se este Regulamento a descrever a composição e características dos uniformes do pessoal florestal, bem como as suas quantidades respectivas, prazos de duração e outras especificações.

Art. 2.º - 1 - Os mestres e os guardas florestais, bem como os guardas florestais auxiliares, envergarão os seus uniformes com o maior aprumo e em perfeita conformidade com os padrões regulamentares, devendo apresentar-se uniformizados quando em serviço.

2 - A inobservância do disposto neste artigo, a não ser em caso de força maior devidamente comprovado, será considerada infracção disciplinar e como tal punida de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3.º Ao pessoal florestal quando em situação de suspensão de exercício, licença ilimitada ou julgado incapaz para o serviço pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações ou aposentado, e quando compareça a reuniões públicas ou tome parte em espectáculos públicos sem prévia e expressa autorização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, é proibido o uso do uniforme distribuído.

Art. 4.º - 1 - O pessoal florestal a quem for distribuído uniforme - equipamento de campo - fica constituído seu fiel depositário, até ao momento em que o restitua ou em que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

2 - O pessoal florestal é responsável pelo uniforme - equipamento de campo - que lhe for distribuído. podendo ser compelido à sua substituição, no total ou em parte, quando, por efeito comprovado de mau uso o torne incapaz de ser utilizado com plena satisfação do fim a que se destina.

3 - Exonerado que seja qualquer funcionário florestal ou ocorrendo o seu falecimento, deverá aquele, ou os seus herdeiros, conforme os casos, proceder à entrega do uniforme - equipamento de campo - que lhe estivesse distribuído ao chefe do departamento florestal de que dependia, salvo os artigos cujo prazo de duração já tenha expirado à data da ocorrência.

4 - No uniforme - equipamento de campo - distribuído aos mestres e guardas florestais deverão ser apostos os distintivos retirados do correspondente uniforme substituído, salvo quando os mesmos se encontrarem deteriorados.

Art. 5.º O Estado suportará o encargo do equipamento de campo, competindo aos mestres e guardas florestais suportar integralmente o encargo da farda, a qual deve obedecer, na cor, tipo de tecido, composição e características, às normas fixadas neste Regulamento.

Art. 6.º Os serviços da DGOGF de que dependa pessoal florestal organizarão verbetes individuais em que serão registados os artigos de uniforme distribuídos aos mestres e guardas florestais que lhe estiverem adstritos, com menção expressa dos respectivos períodos de duração.

Verbetes idênticos serão organizados pela Repartição de Administração Patrimonial e Financeira para efeitos de gestão e contrôle do material a que respeita o presente Regulamento e cuja responsabilidade lhe compete especialmente.

Art. 7.º - 1 - Os serviços requisitarão à Repartição de Administração Patrimonial e Financeira os artigos de uniforme a distribuir, nos termos deste Regulamento, com uma antecedência mínima de sessenta dias.

2 - A fim de facultar àquela Repartição a oportuna e periódica aquisição de artigos previstos no presente Regulamento, deve cada um dos serviços enviar, até 31 de Maio de cada ano, relação dos funcionários a equipar e dos artigos a distribuir durante o ano imediato, justificando nos termos das disposições regulamentares.

3 - Aos serviços requisitantes caberá a distribuição dos artigos requisitados, que lhes serão enviados em tempo oportuno.

Art. 8.º Sempre que a necessidade de execução de trabalhos específicos o justificar, serão distribuídos gratuitamente abrigos de lona (calça, casaco, sueste e botas de borracha) e capacetes de protecção.

Art. 9.º Os guardas florestais auxiliares estão sujeitos, além de tudo o que lhes diz respeito, às disposições constantes do presente Regulamento Art. 10.º É facultativo para os guardas florestais auxiliares, quando não estejam em serviço, o traje denominado «farda».

Art. 11.º Os titulares de propriedades submetidas ao regime florestal que tenham na sua dependência guardas florestais auxiliares são responsáveis pela correcta apresentação dos mesmos no que respeita a uniforme.

Art. 12.º Os artigos de uniforme - equipamento de campo - destinados aos guardas florestais auxiliares devem ser requisitados pelos proprietários das propriedades sujeitas ao regime florestal à DGOGF, que processará, através da Repartição de Administração Patrimonial e Financeira, as competentes guias para o depósito, na tesouraria, das importâncias correspondentes ao material requisitado.

Art. 13.º Incumbe aos proprietários o pagamento dos artigos de uniforme entregues aos respectivos guardas florestais auxiliares.

Art. 14.º A DGOGF poderá fornecer aos guardas florestais auxiliares, mediante requisição dos proprietários, quaisquer dos artigos regulamentares existentes em depósito para uso do seu pessoal, mas, em tal hipótese, as importâncias cobradas deverão ser inscritas em receita no capítulo «Reembolsos e reposições» do Orçamento Geral do Estado.

Art. 15.º Quando não exista em depósito o material requisitado para equipamento de guardas florestais auxiliares, poderá a DGOGF adquiri-lo.

CAPÍTULO II

Composição e características do uniforme

Art. 16.º - 1 - O uniforme a usar pelos mestres e guardas florestais a que se refere o artigo 51.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956, com observância do Decreto-Lei 390/79, de 20 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 20 de Setembro de 1979, será a farda e o equipamento de campo.

2 - Além do uniforme expressamente previsto neste Regulamento, é admissível a concessão de uniforme e outros artigos de vestuário aos cantoneiros ou outros assalariados de idêntica natureza, quando nisso haja conveniência, em condições a fixar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 17.º Os artigos que constituem a farda são os seguintes: barrete, dólman, calça, camisa branca, gravata preta e sapatos pretos.

1) Barrete:

De pano azul-escuro, cilíndrico, de modelo representado pela fig. 1 do anexo a este Regulamento.

A parte cilíndrica é formada por três peças ligadas entre si, lateralmente, por três costuras verticais, sendo duas laterais e uma posterior. As costuras são avivadas por um debrum de pano verde com 2 cm de espessura. A costura que liga as peças mencionadas ao tampo não é avivada.

O centro do tampo é guarnecido com um botão com a forma de calote esférica com 2 cm de diâmetro e 0,5 cm de altura, forrado com trancelim de metal ou fio prateado, para os mestres, e de torçal preto, para os guardas.

A pala é de polimento preto, vincada a 1 cm da borda, com o comprimento de 6 cm e a inclinação de 45º, sendo debruada em toda a volta por uma tira do mesmo polimento, pespontada, com 0,5 cm de largura.

O francalete deve ser, para os mestres, de galão de fio prateado, com dois pequenos botões de metal branco prateado, e de polimento preto, para os guardas, com botões de metal despolido.

A frente do barrete será guarnecida com o distintivo representado pela fig. 12, feito de metal.

Duração mínima: dez anos.

Quantidade: um.

2) Dólman:

Deverá ser de pano igual ao barrete, conforme modelo representado na fig. 2, abotoando no meio do peito com quatro botões grandes, distanciados de 4 cm uns dos outros, sendo o primeiro pregado abaixo do ponto de junção das bandas e o último na linha de cintura, junto ao bordo superior da linha do cinto, que será de fazenda da mesma cor e tecido do dólman. Este deve possuir quatro passadores para o cinto de pano e uma abertura nas costas de 0,32 m.

Na frente tem quatro bolsos, dois superiores e dois inferiores, tendo os primeiros macho e pestana e sendo cosidos exteriormente, diversamente dos bolsos exteriores, que são cosidos por dentro e abotoam com pequenos botões de metal branco e despolido.

As abas do dólman têm entre 20 cm e 25 cm de comprimento.

À costura do ombro prende-se uma platina fixa da mesma fazenda do dólman, com 4 cm de largura, e que abotoa junto à gola por meio de um botão igual ao dos bolsos interiores.

Duração: dez anos.

Quantidade: um.

3) Calça:

De pano azul-escuro igual ao do dólman, com duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras laterais. A calça deve ter o comprimento que a faça assentar sobre a bota e largura apenas suficiente para permitir a passagem da bota (fig. 3).

Duração: dois anos.

Quantidade: dois pares.

4) Camisa:

De pano branco, liso, conforme modelo da fig. 4, abotoada nos bolsos e nos punhos com botões do modelo indicado na fig. 4.

Duração: dois anos.

Quantidade: duas.

5) Gravata:

De pano preto.

Duração: três anos.

Quantidade: duas.

6) Sapatos:

De cabedal preto, liso, com atacadores.

Duração: cinco anos.

Quantidade: dois pares.

Art. 18.º Os artigos que constituem o equipamento de campo, de cor castanha os de pano, com excepção da gravata, são os seguintes: barrete, bivaque, dólman, calça, fato-macaco, samarra, camisola, camisa, gravata e botas.

1) Barrete:

Modelo igual ao da farda (fig. 1).

Duração: dois anos.

Quantidade: um.

2) Bivaque:

De pano igual ao do equipamento de campo, constituído por dois panos unidos por uma costura central, com abas, conforme o modelo representado na fig. 5, sendo guarnecido no extremo superior esquerdo com a insígnia dos serviços florestais.

Duração: dois anos.

Quantidade: um.

3) Dólman:

Modelo igual ao da farda. Deve ter uma abertura nas costas com a altura de 0,32 m (fig. 2).

Duração: três anos.

Quantidade: dois.

4) Calça:

Modelo igual ao da farda e de tecido igual ao do dólman (fig. 3).

Duração: Dois anos.

Quantidade: duas.

5) Camisola:

De lã, com gola amovível, sem abertura no corpo e de mangas compridas (fig. 6).

Duração: quatro anos.

Quantidade: duas.

6) Camisa:

De Verão, da cor do dólman, com meia manga e de Inverno com manga, para usar com gravata. Modelo igual ao da farda (fig. 4).

Duração: um ano para cada camisa.

Quantidade: duas de Verão e duas de Inverno.

7) Gravata:

De pano preto:

Duração: três anos.

Quantidade: duas.

8) Botas:

Dois tipos:

Tipo I - cano abotoado com atacadores e rasto de borracha, de cabedal grosso.

Tipo II - igual ao anterior, mas sem cano (fig. 8).

Duração: no tipo I, três anos; no tipo II, dois anos.

Quantidade: uma do tipo I; duas do tipo II.

9) Fato-macaco:

De pano de zuarte, com dois bolsos abotoados na frente, dois na calça e platinas (fig.

9).

Duração: dois anos.

Quantidade: dois.

10) Samarra:

De pano forte, com gola e mangas, tendo dois bolsos inseridos lateral e verticalmente (fig. 10). O seu comprimento (altura) deverá exceder o do dólman em 5 cm. Abotoa com cinco botões grandes de baquelite ocultos numa carcela do modelo da figura referida.

Duração: cinco anos.

Quantidade: uma.

11) Cinturão:

De vitela, preto, com fivela de metal branco, para mestres florestais, e amarelo, para guardas florestais, conforme fig. 11. Usa-se com os dólmans quando houver necessidade de andar armado.

Duração: dez anos.

Quantidade: um.

12) Botões:

De baquelite de cor castanha e contendo o escudo nacional (fig. 2).

13) Distintivos:

Constituídos pela insígnia florestal, de metal, folha de carvalho de fio prateado, galões, estrelas e platinas, conforme os modelos apresentados nas figs. 12

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Art. 19.º O pessoal florestal poderá utilizar até 31 de Dezembro de 1980, com as necessárias adaptações, a farda denominada de passeio, fixada pelo antigo Regulamento.

(ver documento original) O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/28/plain-166328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-02 - Decreto-Lei 40721 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Decreto-Lei 390/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece disposições relativas ao uso obrigatório de fardamento de mestres e guardas florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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