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Regulamento 150/2008, de 27 de Março

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior no Conservatório Superior de Música de Gaia

Texto do documento

Regulamento 150/2008

Nos termos do disposto no artigo 10º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior do Conservatório Superior de Música de Gaia.

O presente Regulamento passa a ter a redacção em anexo.

13 de Março de 2008. - A Directora, Fernanda Correia.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Conservatório Superior de Música de Gaia

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, com base no disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados por cursos, em funcionamento nesta instituição.

Artigo 3.º

Conceitos

Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de Curso", o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

b) "Transferência", o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

c) "Reingresso", o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou curso que lhe tenha sucedido.

d) "Mesmo curso", os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, transferência e reingresso são requeridos à direcção deste estabelecimento de ensino onde o estudante se pretende matricular e ou inscrever;

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecipado;

4 - O CSMG pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 5.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, de acordo com o regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na unidade orgânica em que se matriculam;

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no princípio de reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidos:

a) Os pedidos que não sejam acompanhados, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à instrução do processo;

b) Os pedidos que sejam apresentados fora dos prazos indicados pelo CSMG;

Artigo 8.º

Exclusão

São excluídos do processo de candidatura os candidatos que prestem falsas declarações;

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são fixadas anualmente pela Direcção do CSMG;

2 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar e publicitar no sítio da Internet;

3 - As vagas ainda aprovadas serão comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

Artigo 10.º

Vagas sobrantes

1 - As vagas eventualmente sobrantes de um curso, no regime de mudança de curso ou transferência, poderão ser utilizadas noutro regime, mediante decisão da Direcção;

2 - As vagas eventualmente sobrantes de um curso, no regime geral de acesso, que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18º do DL 64/2006, de 21 de Março, poderão ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, mediante decisão da Direcção;

Artigo 11.º

Seriação

Os critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e transferência são fixados anualmente pela Direcção do CSMG.

Artigo 12.º

Competência

1 - A decisão relativa ao pedido de mudança de curso, transferência ou reingresso é da competência da Direcção do CSMG.

2 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que respeitam.

Artigo 13.º

Publicação dos resultados

A decisão relativa aos pedidos de mudança de curso, transferência ou reingresso serão comunicados aos interessados através de edital afixado nos lugares de estilo e divulgado no sítio da Internet.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Da decisão referida no artigo anterior cabe reclamação no prazo de 5 dias úteis, contados da data da afixação do respectivo edital, dirigida à Direcção do CSMG;

2 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas no prazo máximo de 10 dias úteis e notificadas por escrito aos interessados;

Artigo 15.º

Prazos

Os prazos que devem ser praticados os actos a que se refere o presente edital são fixados anualmente, e divulgados através do sítio da Internet.

Artigo 16.º

Publicação

O presente regulamento será publicado na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por Despacho do conselho científico do CSMG.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663207.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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