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Aviso DD1431, de 7 de Abril

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Sumário

Torna público, com referência ao projecto Apoio à Instalação de Centros de Formação Profissional Agrária, ter sido concluido em Lisboa, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, um Acordo Especial.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público que, com referência ao projecto Apoio à Instalação de Centros de Formação Profissional Agrária, foi concluído em Lisboa, em 12 de Março de 1987, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, um Acordo Especial por troca de notas, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 20 de Março de 1987. - O Director-Geral, José Gregório de Faria.


Lisboa, 12 de Março de 1987.
S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha Sr. Gisbert Poensgen.
Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, datada de 13 de Fevereiro último, em que, com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais Luso-Alemãs de 11 de Dezembro de 1985 e ao Acordo Especial por troca de notas de 17 e de 24 de Setembro de 1981, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial para prorrogação do projecto Apoio à Instalação de Centros de Formação Profissional Agrária (doravante também designado «projecto»):

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa fomentarão conjuntamente a instalação de centros de formação profissional agrária, com o objectivo de sistematizar e melhorar a formação profissional agrária.

2) Para este fim o Governo da República Federal da Alemanha apoiará a Direcção-Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nomeadamente no seguinte:

Levantamento daquilo que existe e daquilo que é necessário com respeito à formação profissional agrária;

Análises estruturais relativas à formação e ao aperfeiçoamento agrários sob os aspectos nacionais e regionais;

Consultadoria ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral de Agricultura, nos seguintes sectores:

Desenvolvimento de uma concepção relativa à implantação de uma formação profissional sistemática na agricultura, considerando em especial os novos condicionalismos resultantes da adesão às Comunidades Europeias;

Elaboração de currículos para a formação profissional formal e informal na agricultura, em colaboração com os vários departamentos envolvidos;

Construção e ampliação das instalações de formação e aperfeiçoamento nacionais e regionais;

Prosseguimento dos cursos já iniciados, bem como planeamento e realização de novos cursos;

Consultadoria e apoio na instalação do Centro de Gil Vaz, bem como equipamento complementar dos centros de formação;

Cooperação com a indústria privada, com vista à realização de programas conjuntos de aperfeiçoamento.

3) Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto só poderá ser garantido a longo prazo:

Se a lei de aprendizagem for aplicada, com as necessárias adaptações, à formação agrária;

Se a formação dos instrutores agrários for realizada de maneira homogénea a nível nacional;

Se os recursos necessários ao financiamento da formação agrária forem inscritos anualmente no Orçamento do Estado (Ministério da Agricultura), indicando-se, se possível, as despesas por aluno e dia nos diferentes centros de formação;

Se as direcções regionais de agricultura assumirem, em medida crescente, a responsabilidade pela organização e execução de medidas de formação e se prestarem contas ao Ministério da Agricultura relativamente à utilização dos recursos de formação que lhes foram atribuídos.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em formação profissional agrária, com conhecimentos especiais e experiência nos sectores da planificação e organização na função de assessor governamental, pelo período máximo de 36 homens/mês;

Um engenheiro agrónomo, especializado em agricultura, na função de instrutor e consultor especializado em organização de empresas agrícolas, gestão, comercialização e meios de comunicação, pelo período máximo de 36 homens/mês;

Técnicos de curto prazo, com especialização diversa, para a realização de cursos especiais e a elaboração de análises, pelo período máximo total de 24 homens/mês;

b) Fornecerá, em coordenação com o chefe português do projecto, nomeadamente os seguintes equipamentos:

Um conjunto de equipamento básico de engenharia agrícola e de pecuária para cada um dos centros em Tavira, Couto de Várzea, Vairão, Barroca e Gil Vaz;

Dez vagas de aprendizagem para a formação de metais e de madeiras para o Centro de Gil Vaz;

Um veículo;
Material de consumo e material miúdo, bem como pequenos aparelhos;
c) Proporcionará, fora do projecto, por um período máximo de 19,5 homens/mês, estágios de formação a técnicos portugueses, com vista à sua actuação dentro do projecto.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
a) Colocará à disposição pessoal qualificado, em número suficiente, bem como os centros de formação e, em especial, o Centro Nacional de Gil Vaz, para actividades no âmbito do projecto;

b) Facultará recursos financeiros suficientes, a fim de assegurar um máximo de aproveitamento dos centros de formação;

c) Criará as condições necessárias para que o Centro de Gil Vaz tenha uma função nacional, através da facultação do pessoal indispensável e dos recursos financeiros necessários ao funcionamento regular;

d) Assegurará, mediante divulgação dos resultados obtidos no Centro de Gil Vaz, uma projecção externa do mesmo na extensão rural e na formação agrária;

e) Facultará nos centros de formação tractores em número suficiente para a instrução prática;

f) Colocará à disposição do projecto todos os materiais e aparelhos necessários, desde que estes não sejam fornecidos pelo Governo da República Federal da Alemanha;

g) Colocará à disposição dos técnicos enviados escritórios devidamente equipados e arcará com as despesas de funcionamento e manutenção dos veículos por eles utilizados;

h) Elaborará anualmente um plano económico, no qual estarão orçadas todas as despesas de pessoal e operacionais e os demais gastos do projecto, colocando à disposição, em tempo oportuno, os recursos necessários de acordo com o plano estabelecido;

i) Facultará instrutores a actuarem a nível supra-regional e pagar-lhes-á, na medida adequada, as despesas com viagens;

j) Assegurará, com a possível brevidade, que o material áudio-visual fornecido em 1985 ao Centro da Gafanha seja transferido para o Centro Nacional de Gil Vaz;

k) Seleccionará, em coordenação com o chefe dos técnicos enviados, técnicos portugueses apropriados para participarem em cursos de formação fora do projecto.

4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha:
A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn;

b) O Governo da República Portuguesa:
A Direcção-Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em Lisboa.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculado de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3) Os técnicos enviados serão responsáveis perante o director-geral de Agricultura, obedecendo às instruções técnicas do mesmo, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão.

As decisões essenciais para o projecto serão tomadas de comum acordo.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima referido Acordo Especial de 17 e 24 de Setembro de 1981, bem como o Acordo sobre Cooperação Técnica de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Nesta conformidade, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 5 e que a carta de V. Ex.ª e esta resposta constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade, Sr. Embaixador, para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Vítor Costa Martins, Secretário de Estado da Integração Europeia.

(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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