Processo: 1349/07.7TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Insolvente: Magma Mármores, Lda. e outro(s)...
Credor: Instituto da Segurança Social, I.P. e outro(s)...
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º Juízo de Lisboa, no dia 04-03-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Magma Mármores, Lda., NIF - 502622580, Endereço: R. das Piçarras, Montelavar, 2715-646 Montelavar, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
António Agnelo Parreira, Endereço: Beco das Rolinhas, Montelavar, 2715-701 Montelavar a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Olga Bravo, Endereço: Vivenda Carlinda, Rua de Santo António Lote 2b, Monte Estoril, 2765-443 Estoril.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128º do CIRE.
É designado o dia 19-05-2008, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
5 de Março de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.
2611097098