Decreto-Lei 219/2003
de 19 de Setembro
As circunstâncias excepcionais que determinaram a declaração de calamidade pública pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, e a pronta adopção de medidas de emergência para socorro das populações atingidas exigem, ainda, a concretização de outras medidas, já anunciadas ou em estudo, nomeadamente no campo social, tendo em vista atenuar as consequências sociais e económicas da situação.
Trata-se de encontrar respostas adequadas à especificidade das situações, visto que os requisitos e as condições das respostas sociais instituídas para as eventualidades típicas da segurança social não são compatíveis com a natureza excepcional das situações e se mostra necessário eliminar ou atenuar as consequências do sinistro em relação às pessoas atingidas.
Torna-se, assim, necessário criar uma compensação eventual de emergência que permita, nas condições estabelecidas, substituir, imediata e transitoriamente, as remunerações ou rendimentos do trabalho devidos pelas empresas directamente afectadas pelos incêndios, caso não consigam garantir elas próprias aquelas remunerações.
A compensação a atribuir configura, pois, uma resposta excepcional, de natureza eventual e transitória, com limites temporais e espaciais bem definidos, e não pode abrir qualquer precedente de aplicação, atenta a especificidade das situações que determinam a sua criação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito, natureza e objectivos
1 - O presente diploma cria um subsídio eventual de emergência para compensação dos rendimentos do trabalho e regula as condições da sua atribuição aos trabalhadores por conta das entidades empregadoras directamente afectadas pelos incêndios ocorridos nas áreas geográficas declaradas abrangidas pela situação de calamidade pública, nos termos dos n.os 1 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, e do n.º 5 do respectivo anexo.
2 - Este subsídio tem natureza excepcional e transitória e só é aplicável quando as entidades empregadoras se encontrem comprovadamente impossibilitadas de assegurar o pagamento das remunerações do pessoal ao seu serviço à data do sinistro.
3 - Pode ainda ser atribuído o subsídio eventual a trabalhadores das referidas entidades, mesmo que exercessem a sua actividade fora da zona sinistrada, quando, como consequência directa do sinistro, se verifique comprovada impossibilidade de assegurar o pagamento das respectivas remunerações.
Artigo 2.º
Situações excluídas
1 - Não têm direito ao subsídio previsto neste diploma os trabalhadores das entidades empregadoras abrangidas por quaisquer esquemas de seguros que garantam o pagamento das respectivas remunerações.
2 - Sempre que, nas situações referidas no número anterior, seja reconhecida a obrigação de indemnizar por parte das entidades seguradoras, as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos subsídios que tenham sido pagos, até ao limite do seu valor.
Artigo 3.º
Condições de atribuição
A atribuição do subsídio depende da verificação das seguintes condições:
a) Inscrição do trabalhador no regime geral de segurança social;
b) Prestação efectiva de trabalho nas entidades empregadoras referidas no artigo 1.º;
c) Comprovada impossibilidade de a entidade empregadora assegurar o pagamento das remunerações em consequência do sinistro verificado.
Artigo 4.º
Montante
O montante do subsídio mensal a atribuir é igual a 70% da remuneração mensal do trabalhador, comunicada à segurança social através da declaração de remunerações, não podendo ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 5.º
Início e período de concessão
1 - A compensação tem início com referência ao 1.º mês em que se verifique comprovada impossibilidade de a entidade empregadora assegurar o pagamento das remunerações.
2 - A compensação é atribuída enquanto se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º, até ao mês de Dezembro de 2003, inclusive.
Artigo 6.º
Compensação do subsídio de Natal
1 - Haverá igualmente lugar à compensação proporcional do subsídio de Natal a que o trabalhador tenha direito, desde que se verifique comprovada impossibilidade do seu pagamento.
2 - O montante a atribuir nos termos do número anterior é calculado com base no disposto no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Princípio da não acumulação
A compensação prevista no presente diploma não é acumulável com rendimentos do trabalho supervenientes, com outras prestações compensatórias da perda temporária da remuneração de trabalho, com compensações remuneratórias devidas pela frequência de cursos de formação profissional ou com outras prestações de idêntica natureza.
Artigo 8.º
Garantia de direitos
1 - Durante o período de atribuição da compensação, os trabalhadores mantêm todos os direitos decorrentes da sua qualidade de beneficiários do regime geral de segurança social.
2 - O registo de remunerações correspondentes ao período de atribuição é equiparado, para todos os efeitos, ao registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado.
Artigo 9.º
Requerimento
A compensação deverá ser requerida aos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) no centro distrital de solidariedade e segurança social (CDSSS) em cuja área geográfica se situa a empresa atingida, até ao final do mês seguinte ao da publicação do presente diploma ou, em caso de impossibilidade superveniente de pagamento pelas empresas das remunerações de trabalho devidas, até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifique esta impossibilidade.
Artigo 10.º
Meios de prova
1 - Os elementos de identificação e os factos determinantes da atribuição da compensação são declarados pelo trabalhador, sob compromisso de honra, no requerimento da prestação.
2 - O requerimento é instruído com uma declaração da entidade empregadora comprovativa das condições de atribuição da compensação.
3 - O CDSSS procede oficiosamente, sempre que necessário, por si ou solicitando a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho, à confirmação dos elementos de identificação e inscrição declarados pelos requerentes e entidades empregadoras e dos demais requisitos de atribuição.
4 - O CDSSS pode solicitar os meios de prova complementares que considere necessários, nomeadamente declarações das associações patronais ou sindicais.
Artigo 11.º
Deveres dos trabalhadores, das entidades empregadoras e de outras entidades
1 - Durante o período de atribuição da compensação, quer os trabalhadores quer as entidades empregadoras são obrigados a comunicar ao CDSSS qualquer facto susceptível de determinar a perda do direito à prestação, a sua redução ou a suspensão ou cessação do respectivo pagamento.
2 - Em idêntica obrigação se constituem as entidades seguradoras nas condições do artigo 2.º e as entidades a quem compete licenciar ou autorizar a reabertura ou reinício de funcionamento das empresas afectadas pelo sinistro.
3 - Nas condições do artigo 2.º, as entidades seguradoras atribuem directamente às instituições de segurança social os valores das indemnizações correspondentes ao reembolso das compensações atribuídas até ao limite destas.
Artigo 12.º
Incumprimento
Qualquer comportamento fraudulento, por acção ou omissão, que tenha influência na atribuição do subsídio determina, cumulativamente, para além do procedimento criminal que no caso for aplicável, as seguintes consequências:
a) Dever de reposição pelo infractor das importâncias indevidamente recebidas;
b) Suspensão dos benefícios da segurança social atribuídos nos termos do artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 13.º
Trabalhadores independentes
1 - Podem igualmente beneficiar da compensação prevista no presente diploma, em condições idênticas às que determinam a atribuição aos trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores por conta própria inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes que, em consequência do sinistro, tenham ficado privados da correspondente remuneração do trabalho.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se rendimento de trabalho a remuneração correspondente ao escalão declarado para incidência contributiva.
Artigo 14.º
Outros apoios
Tendo em vista a consecução dos objectivos do presente diploma, poderá o Ministro da Segurança Social e do Trabalho, no âmbito das políticas de emprego e formação profissional, tomar as providências que se tornem necessárias, designadamente no que se refere às condições de acesso ao programa de apoio à contratação e de formação profissional do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Artigo 15.º
Natureza transitória
1 - O esquema previsto no presente diploma tem natureza excepcional e transitória.
2 - O disposto no presente diploma é extensível a entidades empregadoras directamente afectadas pelos incêndios ocorridos nas áreas geográficas que venham a ser declaradas em situação de calamidade pública nos termos legais.
3 - Serão definidas pelo Governo, mediante portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, as medidas necessárias à articulação com outras modalidades de protecção social.
Artigo 16.º
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos nos termos fixados no artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.