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Regulamento 145/2008, de 26 de Março

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Sumário

Novo Regulamento do Regime de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 145/2008

Ao abrigo do disposto no artigo 10º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, aprovo o novo Regulamento do Regime de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Coimbra, apreciado em reunião de Conselho de Gestão de 29 de Fevereiro de 2008, e revogo o anterior Regulamento (Despacho nº147 - B/2007, DR n.º 129, 2ª S, de 6 de Julho):

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Artigo 1º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento define as matérias constantes do n.º 2 do artigo 10º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos candidatos aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no IPC, em qualquer uma das suas Unidades Orgânicas, que se designam:

Escola Superior Agrária de Coimbra;

Escola Superior de Educação de Coimbra;

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital;

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra;

Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

Artigo 2º

Candidatos

1 - Nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, pode requerer:

a) «Mudança de curso»:

- O estudante que tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído, e que pretenda inscrever-se em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da sua inscrição num curso superior;

- O estudante que tenha estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, e que pretenda inscrever-se em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção da sua inscrição num curso superior.

b) «Transferência»:

- O estudante que tenha estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído, e que pretenda inscrever-se e matricular-se no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

- O estudante que tenha estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, e que pretenda inscrever-se e matricular-se no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

c) «Reingresso»:

- O estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e que, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, pretenda matricular-se no mesmo estabelecimento e inscrever-se no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Para efeitos do referido no n.º 1, entende-se por:

a) «Mesmo curso»:

- Os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) à atribuição do mesmo grau;

ii) à atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

b) «Créditos»:

- Os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos).

c) «Escala de classificação portuguesa»:

- Aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3º

Condições exigidas para candidatura a Mudança de Curso e Transferência

1 - Pode requerer a Mudança de Curso ou Transferência o estudante que, para além das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2º do presente Regulamento, satisfaça os pré - requisitos fixados para ingresso no par estabelecimento/curso a que se candidata, ou satisfaça as aptidões vocacionais específicas fixadas para ingresso nesse mesmo par estabelecimento/curso (Anexos I e II), nos termos do artigo 6º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - Além das condições referidas no n.º 1, são ainda exigidas, no regime de Mudança de Curso, as condições habilitacionais fixadas para os pares estabelecimento/curso constantes de quadro anexo ao presente Regulamento (Anexo III), nos termos da alínea a) do ponto 2 artigo 10º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 4º

Condições a satisfazer após caducidade da matrícula por prescrição

1 - Nos termos do Regulamento de Prescrições do IPC (Despacho 19950/2007, DR n.º 168, 2ª S, de 31 de Agosto), o direito à inscrição, em cada ano lectivo, nos cursos das suas Unidades Orgânicas exerce-se no respeito pelos critérios fixados no artigo 5º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, os quais constam de tabela anexa ao referido Regulamento.

2 - A tabela referida no número anterior estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das Unidades Orgânicas do IPC, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - O estudante cuja matrícula e inscrição tenha caducado, por força da aplicação do regime de prescrições em vigor (a que se refere o número 2 do artigo 5º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto), está impedido de se candidatar aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no ano lectivo seguinte ao da prescrição.

4 - Ao estudante que retorne após o cumprimento do período de interrupção aplicam-se todas as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 5º

Seriação

1 - Os júris são designados pelos Conselhos Científicos das respectivas Unidades Orgânicas e comunicados ao Presidente do IPC, para homologação.

2 - A seriação dos candidatos aos regimes de Mudança de Curso e Transferência é feita através da utilização da fórmula em anexo (Anexo IV), sendo aqueles seriados por ordem decrescente do valor obtido.

Artigo 6º

Requerimento

1 - A candidatura do interessado é apresentada através de requerimento, em impresso próprio, disponível nos sítios da Internet dos Serviços Centrais do IPC e das suas Unidades Orgânicas.

2 - O impresso é publicado em anexo ao presente Regulamento (Anexo V), do qual faz parte integrante.

3 - O requerimento, dirigido ao Presidente do IPC, é entregue na Unidade Orgânica a que o interessado se candidata, ou a esta remetido por correio, através de carta registada com aviso de recepção.

4 - As Unidades Orgânicas remetem ao Presidente do IPC as listas nominais de candidatos por regime, curso e grupo de vagas.

Artigo 7º

Instrução do processo de candidatura

1 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da informação nele prestada e aí devidamente assinalados.

2 - Para a instrução do processo é suficiente a simples fotocópia de documentos autênticos ou autenticados, sem prejuízo de poder vir a ser exigida a exibição do original ou documento autenticado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

Artigo 8º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os pedidos dos candidatos que, reunindo as condições necessárias à candidatura por um dos regimes referidos no artigo 1º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;

b) Pedidos realizados fora dos prazos fixados neste Regulamento;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo.

2 - As Unidades Orgânicas remetem ao Presidente do IPC as propostas de indeferimento, devidamente fundamentadas.

Artigo 9º

Decisão

1 - A decisão sobre os requerimentos de candidatura a Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, da competência do Presidente do IPC, é tornada pública através de edital afixado na Unidade Orgânica onde o estudante pretende ingressar.

2 - A colocação dos candidatos é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo a que respeita.

Artigo 10º

Prazos

1 - Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os prazos em que decorre o processo dos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso constam de mapa anexo ao presente Regulamento (Anexo VI), do qual faz parte integrante.

Artigo 11º

Reclamações

1 - Da decisão prevista no artigo 9º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, ao Presidente do IPC.

2 - As reclamações devem ser entregues na Unidade Orgânica a que o reclamante se candidata.

3 - A decisão sobre a reclamação é comunicada pelo Presidente do IPC ao reclamante.

ANEXO I

Pré-requisitos

(aplicável a mudança de curso e transferência)

(ver documento original)

Nos termos do artigo 6.ºda Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

ANEXO II

Aptidões vocacionais específicas

(aplicável a mudança de curso e transferência)

Nos termos do artigo 6.ºda Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidas aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

ANEXO III

Condições habilitacionais

(só aplicável a mudança de curso)

(ver documento original)

ANEXO IV

Seriação dos candidatos a mudança de curso e transferência

1 - Os candidatos serão seriados por ordem decrescente do valor de C, obtido através da aplicação da fórmula abaixo indicada, com arredondamento às unidades:

C = (D.M.N/T.A)

D -número de disciplinas/unidades curriculares do curso concluídas;

M -média aritmética, na escala 0 - 20, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares do curso concluídas;

N -número de anos do curso;

T -número total de disciplinas/unidades curriculares do curso;

A -número de anos lectivos em que o candidato esteve inscrito no curso.

(Nota: Todos os factores se reportam ao curso de que o candidato pede mudança ou transferência)

2 - Em caso de empate de dois ou mais candidatos, serão sucessivamente aplicados os seguintes critérios de desempate:

- Ser proveniente da Unidade Orgânica do IPC a que se candidata;

- Ser proveniente de Unidade Orgânica do IPC diferente daquela a que se candidata;

- Maior média aritmética, arredondada às milésimas, das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares do curso concluídas;

- Maior número de disciplinas/unidades curriculares do curso concluídas;

- Menor número de anos lectivos em que o candidato esteve inscrito no curso.

(ver documento original)

ANEXO VI

Calendário

Designação dos júris pelas U. O. e comunicação ao Presidente do IPC Até 30 de Junho

Proposta ao Presidente do IPC, para homologação, de vagas (por par curso/regime) para Mudança de Curso e Transferência, destinadas à inscrição a partir do 2º semestre do curso - Até 30 de Junho

Proposta ao Presidente do IPC, para homologação, de vagas (por par curso/regime) para Mudança de Curso e Transferência, destinadas à inscrição no 1º semestre do curso - Até 15 dias após a fixação das vagas do regime geral de acesso

Fixação de vagas (por par curso/regime) para Mudança de Curso e Transferência, destinadas à inscrição a partir do 2º semestre do curso - Até 15 Julho

Fixação de vagas (por par curso/regime) para Mudança de Curso e Transferência, destinadas à inscrição no 1º semestre do curso - Até 15 dias após a recepção da proposta de vagas nos SC/IPC

Candidaturas:

Mudança de Curso e Transferência - 15 Julho-8 Setembro

Reingresso - 15 Julho-31 Outubro

Envio das listas nominais de candidatos a Mudança de Curso e Transferência (por curso/regime) ao Presidente do IPC 8 Setembro - 12 Setembro

Envio das propostas de indeferimento, devidamente fundamentadas, ao Presidente do IPC - Até 12 Setembro

Envio dos pedidos de Reingresso ao Presidente do IPC - Até 15 dias após recepção das candidaturas

Deliberação do Presidente do IPC sobre pedidos de Reingresso - Até 45 dias após recepção das candidaturas

Envio de listas seriadas de Mudança de Curso e Transferência (por curso/regime/grupo), ao Presidente do IPC, para homologação - Até 26 Setembro

Afixação de listas seriadas de Mudança de Curso e de Transferência, com menção de "colocado" / "não colocado" 26 Setembro - 10 Outubro

Matrícula e inscrição dos candidatos colocados - Até 15 dias após a afixação das listas seriadas

Reclamação de candidatos (a apresentar nas UO) - Até 5 dias após a afixação das listas seriadas

Envio de reclamações ao Presidente do IPC - Até 5 dias após recepção da reclamação na UO

Decisão sobre reclamações - Até 20 dias após a recepção da reclamação

Matrícula e inscrição dos candidatos com reclamações deferidas - Até 5 dias após a comunicação ao candidato da decisão sobre a reclamação

29 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1662587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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