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Anúncio 2133/2008, de 25 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Encarregados de Educação e Pais Jardins de Infância e E. B. 1 Igreja, Cidade de Lourosa - Santa Maria da Feira

Texto do documento

Anúncio 2133/2008

É constituída a Associação de Encarregados de Educação e Pais Jardins de Infância e E.B.1 Igreja, Cidade de Lourosa, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Encarregados de Educação e Pais Jardins de Infância e E.B.1 Igreja, Cidade Lourosa, também designada abreviadamente por associação, congrega e representa pais, encarregados de educação e amigos dos Jardins-de-infância e E.B. 1 da Igreja, cidade de Lourosa.

Artigo 2.º

A associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede social na Escola Básica 1 Igreja Lourosa, à Avenida das Cruzes, na freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, podendo a sua denominação e sede social mudar aquando da construção em outro local de novas instalações da escola.

a) As quotas angariadas no jardim-de-infância da Igreja serão aplicadas no mesmo;

b) As quotas angariadas na E.B. 1 Igreja serão aplicadas no mesmo.

Artigo 4.º

1 - A associação, respeitando as diversas correntes de opinião, exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, fomentando uma cooperação permanente com o corpo docente, órgãos de gestão da comunidade educativa, alunos e instituição familiar, criando e mantendo condições para a efectiva participação de todos no processo educativo que em comum lhes compete e procurando assegurar que a educação dos seus filhos e educandos se processe segundo os padrões reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Declaração dos Direitos da Criança.

2 - A associação cumprirá os seus fins, salvaguardando sempre a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais, governamentais e ou não governamentais, fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.

Artigo 5.º

São objectivos da associação:

a) Contribuir para o interesse das famílias no processo educativo, procurando a sua colaboração no desenvolvimento e transformação da comunidade educativa;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para que a instituição familiar possa cumprir integralmente a sua missão de primeira e principal educadora, solicitando a sua participação nas iniciativas promovidas pela comunidade educativa e em iniciativas de formação promovidas pela Associação ou por outras entidades;

c) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

d) Estimular a criatividade dos alunos, visando a sua inserção na sociedade em igualdade de oportunidades;

e) Propugnar por uma política de qualidade e condições de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;

f) Exercer actividades que, não dizendo directamente respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, da cidadania ambiental, que poderá ser em cooperação com outras associações, federações ou confederações.

Artigo 6.º

Compete à associação:

a) Propugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola, educação, cultura, desporto, educação ambiental e qualidade de vida;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da comunidade educativa, comunidade envolvente, autarquias locais e outros organismos oficiais;

c) Promover e cooperar em iniciativas da comunidade educativa, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo, cultural e de natureza social e ambiental;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos interesses dos seus filhos e educandos junto do Ministério da Educação, ou organismos por ele tutelados, e autarquias locais;

e) Promover a sua filiação em organizações regionais, nacionais ou supra nacionais cujo carácter e âmbito possam contribuir para a defesa dos direitos da família quanto à educação dos filhos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

1 - São associados da associação, por direito próprio e desde que voluntariamente se inscrevam:

a) O pai e ou a mãe dos alunos que estejam matriculados nos Jardins-de-infância e E.B. 1 da Igreja, cidade de Lourosa;

b) Ou o encarregado de educação dos alunos que estejam no Jardins-de-infância e E.B. 1 da Igreja, cidade de Lourosa;

c) Ou amigos da escola: pessoas singulares que pretendam continuar o seu vínculo à escola, ou porque já foram alunos ou porque já tiveram os seus filhos nela a estudar e que, pela sua experiência, poderão contribuir para dar continuidade ao trabalho desenvolvido; outras entidades de interesse pelo fomento cultural, recreativo, desportivo e social, que pelas suas contribuições permitam o apoio ao desenvolvimento das actividades da comunidade educativa, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo, cultural e de natureza social e ambiental;

2 - Os amigos da escola gozam do título de sócios honorários.

Artigo 8.º

1 - São direitos dos associados:

a) Participar e votar nas assembleias gerais e em todas as actividades da associação;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da associação;

c) Utilizar os serviços da associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos e educandos, dentro do âmbito definido nos artigos 4.º, 5.º e 6.º destes estatutos;

d) Propor ao conselho executivo da associação iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da associação e participar em grupos de trabalho para casos específicos;

e) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da associação;

f) Os sócios honorários podem participar mas não podem votar na assembleia geral. Não podem integrar listas concorrentes aos órgãos sociais da associação. A título consultivo, sem direito a voto, podem participar nas reuniões e colaborar com grupos de trabalho.

Artigo 9.º

1 - São deveres dos associados:

a) Cumprir e respeitar os estatutos e o regulamento interno;

b) Cooperar nas actividades da associação;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar as quotas que forem fixadas pela assembleia geral.

Artigo 10.º

1 - Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados no Jardins-de-infância e E.B. 1 da Igreja, cidade de Lourosa, salvo se pretenderem continuar como amigos da escola, na qualidade de sócio honorário;

b) Os que o solicitem por escrito, sem direito à devolução da quota;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

e) Os associados abrangidos pelas alíneas a), b), c) e d) poderão requerer a continuidade como sócios honorários da associação, mas sujeitos à sua aprovação na primeira assembleia geral que se realize imediatamente a seguir.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

1 - São órgãos sociais da associação:

a) A assembleia geral;

b) O conselho executivo;

c) O conselho fiscal.

2 - Nenhum dos cargos dos órgãos sociais da associação terá duração de mais de um ano.

3 - Nenhum cargo dos órgãos sociais da associação será remunerado.

4 - Todos os membros eleitos para os órgãos sociais obrigam-se a comparecer às reuniões e sessões de trabalho para que forem convocados e cumprirão as suas funções com zelo nos reais interesses e objectivos da associação. Três faltas não justificadas implicarão a perda do mandato para o suplente.

Artigo 12.º

Da assembleia geral

1 - A assembleia geral da associação é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por três membros: pelo presidente, primeiro secretário e segundo secretário.

3 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro-secretário e o primeiro-secretário será substituído pelo segundo-secretário ou na ausência de qualquer deles a assembleia nomeia a mesa por convite entre os assistentes, no que concerne aos faltosos.

4 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o seu número de filhos e ou educandos a seu cargo.

Artigo 13.º

1 - Compete à assembleia geral:

a) Discutir e votar o relatório e contas anual, bem como o respectivo parecer do conselho fiscal;

b) Eleger e ou exonerar a mesa da assembleia geral, o conselho fiscal e o conselho executivo;

c) Aprovar o valor mínimo da quota anual proposto pelo conselho executivo;

d) Discutir as actividades realizadas e definir as linhas gerais da actuação para o ano lectivo da associação;

e) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno;

f) Decidir dos recursos das sanções previstas no regulamento;

g) Apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos propostos pelos seus associados ou por qualquer dos seus órgãos sociais, bem como exercer as funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos estatutos e pelo regulamento interno;

h) Dissolver a associação.

2 - A convocatória para a assembleia geral será feita por:

a) Circular enviada a todos os associados, com a antecedência mínima de oito dias;

b) E por afixação em local visível na escola, e ou outros locais de interesse público se assim for entendido pelo presidente da mesa da assembleia;

c) Deve indicar a data, hora, local e respectiva ordem de trabalhos, não podendo a assembleia deliberar sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se os associados no pleno gozo dos seus direitos e que estiverem presentes concordarem com o aditamento à ordem de trabalhos.

3 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, em sessão ordinária, nas instalações da escola ou noutro local de interesse público, caso a escola não reúna o espaço físico necessário, no máximo até 21 dias após a data início de cada ano lectivo.

4 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do conselho executivo ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

5 - A assembleia geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos associados, só reunirá se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

6 - As assembleias gerais consideram-se validamente constituídas se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados; se à hora marcada não se verificar a presença daquele número de associados, reunirá trinta minutos mais tarde com os associados presentes, qualquer que seja o seu número.

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, exceptuando os seguintes casos:

a) As deliberações da assembleia geral para alteração dos estatutos e regulamento interno exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, no pleno gozo dos seus direitos;

b) As deliberações da assembleia geral sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de quatro quintos do número de associados inscritos na associação e no pleno gozo dos seus direitos.

8 - Quando a assembleia geral assim o determinar, a deliberação de qualquer assunto poderá ser obtido por votação secreta.

9 - A acta da assembleia geral terá se ser elaborada por um dos secretários da mesa no prazo máximo de três dias úteis após fim dos trabalhos da assembleia geral.

Artigo 14.º

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Dirigir os trabalhos das sessões;

c) Assinar com um dos secretários as actas das sessões;

d) Dar posse aos novos órgãos sociais eleitos em assembleia geral.

2 - Compete ao primeiro-secretário e segundo-secretário:

a) Substituir o presidente das suas ausências e impedimentos, bem como coadjuvá-lo na direcção dos trabalhos;

b) Elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente.

Artigo 15.º

Do conselho executivo

1 - O conselho executivo, a quem incumbe gerir a associação, é composto por cinco elementos efectivos e quatro suplentes; não sendo possível no mínimo dois suplentes, eleitos em assembleia geral, e será constituído por: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, vogal, quatro suplentes, no mínimo dois.

2 - O conselho executivo reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

3 - O conselho executivo deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - As actas de reunião do conselho executivo poderão ser elaboradas em livro próprio ou avulso e devidamente numeradas e arquivadas.

5 - Sempre que um dos membros o proponha e sempre que estejam em causa nomes de pessoas, obrigatoriamente as deliberações do conselho executivo serão por escrutínio secreto.

6 - Os membros da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal poderão participar nas reuniões do conselho executivo, mas sem direito a voto.

Artigo 16.º

1 - Compete ao conselho executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a associação, defendendo os seus direitos e assumindo as suas obrigações;

b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo;

c) Administrar com zelo os bens da associação;

d) Elaborar e submeter à assembleia geral o plano de actividades, o relatório anual e contas para discussão e aprovação;

e) Representar a associação;

f) Propor à assembleia geral o montante da quota a fixar;

g) Apresentar à assembleia geral propostas que se julguem convenientes;

h) Facultar ao conselho fiscal toda a contabilidade e demais documentos necessários ao desempenho da sua função;

i) Admitir e propor a exoneração de associados à assembleia geral;

j) Propor à assembleia geral aplicação de sanções;

k) Organizar grupos de trabalho que julgue necessário ao eficaz funcionamento da associação;

l) Filiar a associação em federações e ou confederações de associações similares, ou de interesse para a comunidade educativa.

Artigo 17.º

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a associação;

b) Presidir às reuniões;

c) Coordenar, orientar a actividade do conselho executivo, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros;

d) Integrar grupos de trabalho;

e) Assinar, sozinho, documentos de mero expediente e, documentos financeiros que obriguem a associação, conjuntamente com o tesoureiro, e na sua falta pelo vice-presidente, sendo sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro.

2 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Coadjuvá-lo em todas as suas actividades;

c) Integrar grupos de trabalho;

d) Assinar, sozinho, documentos de mero expediente e, documentos que obriguem financeiramente a Associação substituindo o presidente, e o tesoureiro.

3 - Compete ao secretário:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços da secretaria do conselho executivo;

b) Em colaboração com o tesoureiro manter actualizada as listas dos membros associados,

c) Elaborar as actas ou relatórios de actividade;

d) Integrar grupos de trabalho;

e) Assinar, sozinho, documentos de mero expediente.

4 - Compete ao tesoureiro:

a) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;

b) Em colaboração com o secretário manter actualizada as listas dos membros associados;

c) Elaborar os extractos de contribuições dos associados, as folhas de caixa trimestrais e a folha de contabilidade do exercício de cada ano lectivo;

d) Integrar grupos de trabalho;

e) Assinar, sozinho, documentos de mero expediente e, documentos que obriguem financeiramente a associação, a assinar conjuntamente com o presidente ou vice-presidente.

5 - Compete ao vogal:

a) Coadjuvar os restantes membros do conselho executivo;

b) Integrar grupos de trabalho;

c) Assinar, sozinho, documentos de mero expediente.

Artigo 18.º

Do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por três elementos eleitos em assembleia geral, constituído pelo presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente, uma vez por trimestre, a pedido do seu presidente ou por solicitação de dois dos seus membros. Extraordinariamente sempre que o conselho executivo o requeira.

3 - Nas deliberações do conselho fiscal cada voto contra deverá ser acompanhado de declaração justificativa de voto.

4 - Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o orçamento, relatório de actividades e relatório e contas anual do conselho executivo;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos do conselho executivo;

c) Verificar a regularidade das contas entre saldos bancários e contabilísticos do exercício e se reflectem a situação real da associação;

d) Fiscalizar a escrituração e exigir que esteja sempre de acordo com as normas contabilísticas e fiscais vigentes;

e) Dar parecer prévio sobre as despesas ou investimentos de elevado montante;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto de natureza económico-financeira e fiscal.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 19.º

1 - A quota mínima anual, que terá de aprovada sob proposta do conselho executivo na primeira assembleia geral a ter lugar até 21 dias após início do ano lectivo, deverá ser liquidada até ao final do primeiro período, ou no acto da inscrição, se esta se verificar ao longo do ano lectivo.

2 - O conselho executivo poderá considerar a isenção da quota para os casos de comprovada debilidade económica do associado.

3 - O valor da quota mínima anual a liquidar é por associado, nunca podendo agravar em função do número de filhos e ou educandos matriculados nos Jardins-de-infância e E.B. 1 da Igreja, cidade de Lourosa.

Artigo 20.º

4 - As receitas da associação compreendem:

a) As quotas dos associados;

c) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos;

d) O produto de venda de publicações;

e) O produto de festas ou outras iniciativas legais destinadas a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 21.º

5 - As despesas correntes da associação compreendem:

a) Despesas inerentes ao funcionamento da associação: compra de material necessário ao seu funcionamento; quotas de filiação em outras associações, federações, confederações ou em outras instituições; serviços e outros encargos necessários à execução das suas finalidades; pagamento de despesas efectuadas por membros dos órgãos sociais da associação, em representação da Jardins-de-infância e E.B. 1 da Igreja, cidade de Lourosa, dos alunos, dos pais ou encarregados de educação ou em representação da associação; de deslocação e de comunicação, desde que autorizadas pelo conselho executivo;

b) Despesas inerentes ao apoio dos alunos e ao funcionamento do núcleo escolar: compra de material de apoio pedagógico, didáctico e outro; compra de equipamentos que permitam complementar todas as actividades dos alunos e de apoio ao núcleo escolar; despesas com manutenção dos equipamentos; assistência em material didáctico a alunos de famílias de comprovada carência; assistência e melhoramentos no edifício e infra-estruturas nos Jardins-de-infância e E.B. 1 da Igreja, cidade de Lourosa.

CAPÍTULO V

Do sistema eleitoral

Artigo 22.º

1 - Os membros dos órgãos sociais eleitos em assembleia geral da associação só cessam funções com a posse dos novos eleitos.

2 - A eleição para a mesa da assembleia geral, para o conselho executivo e para o conselho fiscal, efectua-se anualmente mediante a apresentação de listas.

3 - As listas candidatas serão entregues ao presidente da mesa da assembleia geral até três dias úteis antes da data da assembleia geral ordinária:

a) As listas terão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos cargos a exercer;

b) Poderão concorrer uma ou mais listas;

c) As listas terão de ser subscritas pelo menos por 15 associados, que poderão ser os candidatos, efectivos e ou suplentes.

4 - Caso ocorra a falta de entrega de listas candidatas até três dias úteis antes da data da assembleia geral ordinária ou caso haja uma lista candidata incompleta, o presidente da mesa da assembleia geral irá na própria assembleia geral dar conhecimento do facto aos presentes na assembleia e convidá-los a indicar nomes para formar uma lista completa ou a completar a existente.

5 - Consideram-se eleitos os elementos constantes da lista mais votada, efectuando-se a contagem perante a assembleia geral.

6 - Os membros eleitos dos órgãos sociais da associação tomam posse perante o presidente da assembleia geral, imediatamente após a eleição ou na impossibilidade em data a determinar, nunca superior a setenta e duas horas a contar do fim da assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 23.º

1 - A associação obriga-se:

a) Em documentos de mero expediente, por uma assinatura de qualquer membro do conselho executivo;

b) Em documentos que envolvam responsabilidade financeira, bancária bem como todos os actos necessários ao normal funcionamento da mesma, fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do conselho executivo, sendo obrigatória a do tesoureiro em conjunto com o presidente ou vice-presidente.

Artigo 24.º

1 - As disponibilidades financeiras da associação serão obrigatoriamente depositadas numa instituição bancária, em conta bancária própria da associação, podendo ser à ordem para as disponibilidades imediatas ou aplicações a prazo, sem risco, para as não imediatas.

2 - Todos os movimentos de pagamento de valor igual ou superior a 25 euros serão obrigatoriamente efectuados por cheque ou transferência bancária, em utilização da conta bancária.

3 - Não é permitido à associação contrair empréstimos bancários.

Artigo 25.º

O ano social da associação principia a 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro.

Artigo 26.º

Em caso de dissolução, o activo da associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor dos Jardins-de-infância e E.B. 1 da Igreja, cidade de Lourosa e no caso de dissolução desta reverterá a favor das entidades de iniciativa de apoio social que a assembleia geral determinar, nunca podendo ser fora da freguesia da Cidade de Lourosa.

Artigo 27.º

Nos casos omissos, observar-se-á o disposto na lei geral.

Aprovados estes estatutos por unanimidade em Assembleia Geral da Associação, realizada em quatro de Março de dois mil e oito.

10 de Março de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611099626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1662236.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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