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Decreto-lei 211/2003, de 17 de Setembro

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Sumário

Cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/2003
de 17 de Setembro
Face à ocorrência de incêndios de grandes proporções, originados por uma conjuntura excepcional de condições climatéricas que provocou a sua rápida propagação e proliferação em várias frentes, decidiu o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, declarar situação de calamidade pública nas áreas atingidas, a partir de 20 de Julho de 2003, e instituir diversos mecanismos de apoio a essas áreas, nomeadamente a criação de uma linha de crédito bonificado para a reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais.

Por outro lado, importa também simplificar os mecanismos de adjudicação dos actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais relativos às obras de reparação daqueles equipamentos e infra-estruturas municipais, possibilitando-se, até determinados montantes, o recurso ao procedimento do ajuste directo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.

2 - O montante máximo da presente linha de crédito é fixado em 20 milhões de euros.

3 - É criado um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, pelos municípios das obras necessárias à reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003.

Artigo 2.º
Acesso e procedimentos
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior os municípios, pertencentes a distritos abrangidos pela declaração de situação de calamidade pública, que tenham sofrido prejuízos causados pelos referidos incêndios e que, em consequência, pretendam proceder a investimentos de reparação de equipamentos e infra-estruturas.

2 - Para efeitos do estipulado no número anterior, cada município apresenta à correspondente comissão de coordenação e desenvolvimento regional a identificação dos danos sofridos e os custos inerentes aos investimentos de reparação de equipamentos e infra-estruturas.

3 - A relação causa-efeito dos danos, bem como a natureza e o montante dos prejuízos sofridos pelos equipamentos e infra-estruturas municipais, deve ser comprovada pelas respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

4 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional remetem à Direcção-Geral das Autarquias Locais os documentos comprovativos referidos no número anterior, para efeitos de certificação do objecto e montante máximo dos empréstimos a contrair.

Artigo 3.º
Processo de contratação dos empréstimos
1 - Os municípios apresentam junto das instituições de crédito os respectivos pedidos de empréstimo, acompanhados do certificado referido no n.º 4 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias após a recepção daquele documento pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - O prazo máximo para a contratação dos empréstimos é de quatro meses após a aprovação da operação por parte da instituição de crédito.

3 - As instituições de crédito devem remeter os contratos de empréstimo à Direcção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias após a sua celebração, para posterior envio à Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 4.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - O valor de cada empréstimo não pode, em caso algum, exceder o montante dos prejuízos aferidos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.

2 - O prazo máximo dos empréstimos é de 15 anos a contar da data de celebração do contrato, com um período de carência de amortização de capital até 3 anos.

3 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo máximo de dois anos após a data de celebração do contrato.

4 - Em circunstâncias devidamente fundamentadas, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado até três anos, por acordo entre as partes, desde que obtida a necessária autorização da Direcção-Geral das Autarquias Locais.

5 - A taxa de juro bem como a periodicidade de pagamento dos juros e das amortizações de capital são livremente acordadas entre as partes.

6 - Durante o período de utilização, os empréstimos vencem juros, calculados dia a dia, sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

7 - Após a integral utilização do empréstimo, os juros são calculados sobre o capital em dívida no início de cada período de contagem de juros por aplicação da taxa contratual em vigor nessa data.

8 - A amortização dos empréstimos é efectuada em prestações de capital iguais e sucessivas.

Artigo 5.º
Bonificações
1 - Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de juros a suportar pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, de 100% da taxa de referência para cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser igual a esta.

2 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

3 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado à Direcção-Geral do Tesouro pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações.

4 - Durante o período de suspensão das bonificações, os mutuários suportam integralmente os juros calculados à taxa contratual, não havendo lugar à reposição da bonificação correspondente ao período de incumprimento.

Artigo 6.º
Pagamento das bonificações
1 - O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma.

3 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações até completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 7.º
Inscrição orçamental
As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação dos juros são inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

Artigo 8.º
Publicitação
A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove a publicação no Diário da República da lista dos beneficiários da presente linha de crédito e respectivos montantes contratados.

Artigo 9.º
Procedimento por ajuste directo
1 - Por um período de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, ficam os municípios responsáveis pelas obras referidas no n.º 3 do artigo 1.º excepcionalmente autorizados a proceder ao ajuste directo dos trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja inferior a:

a) (euro) 500000, quando se trate de obras destinadas à construção e reparação de edifícios, construções ou equipamentos públicos, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades;

b) (euro) 1750000, quando se trate de obras respeitantes a infra-estruturas, com consulta obrigatória a, pelo menos, cinco entidades.

2 - Os procedimentos destinados ao cumprimento do disposto no número anterior são considerados urgentes para efeitos de dispensa de audiência dos interessados.

Artigo 10.º
Competência para a identificação prévia
A identificação prévia das empreitadas a que se aplica o presente regime é definida por deliberação do órgão autárquico competente.

Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 5 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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