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Anúncio 2107/2008, de 24 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1 e JI do Monte, Paramos - Espinho

Texto do documento

Anúncio 2107/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1 e JI do Monte, Paramos, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola EB1 e JI do Monte, Paramos, também designada abreviadamente por APEM, congrega e representa os Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica n.º 1 e Jardim de Infância do Monte, Paramos.

Artigo 2º

A APEM é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos, sendo os casos omissos resolvidos em Assembleia Geral de acordo com a lei geral vigente para as Associações de Pais e Encarregados de Educação.

Artigo 3º

A APEM tem a sua sede social na Rua do Monte, no Edifício da Escola Básica n.º 1 e Jardim de Infância do Monte, na freguesia de Paramos, no concelho de Espinho, distrito de Aveiro.

Artigo 4º

A APEM exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa e com plena independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas, fomentando sempre a colaboração efectiva entre os vários parceiros intervenientes no processo educativo.

Artigo 5º

São fins da APEM:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Pugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6º

Compete à APEM:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área da escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

e) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7º

1 - Podem ser associados da APEM:

a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios efectivos.

b) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direcção ou de 10 % dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se sócio honorário.

2 - Perdem a qualidade de sócio aqueles que:

a) Comuniquem por escrito a sua demissão à direcção;

b) Deixarem de pagar as quotas;

c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direcção.

Artigo 8º

São direitos dos associados:

a) Participar nas Assembleias-gerais e em todas as actividades da APEM;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEM;

c) Utilizar os serviços da APEM para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEM;

e) Renunciar, voluntariamente e em qualquer momento, à qualidade de associado, mediante comunicação por escrito.

Artigo 9º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APEM;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 10º

1 - Perdem a qualidade de associados:

a) Os Pais ou Encarregados de Educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola Básica n.º 1 e Jardim de Infância do Monte, Paramos;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que forem excluídos compulsivamente, por deliberação do Conselho Executivo, quando se verifiquem e provem atitudes que comprometam os interesses e objectivos da Associação. Esta deliberação deverá ser ratificada em Assembleia geral;

e) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

2 - Os que forem excluídos ou perderem a qualidade de sócios nos termos do número anterior não têm direito a reembolso de quotas pagas ou vencidas.

3 - A readmissão de sócio excluído é da competência da Assembleia Geral, que, para o efeito, deverá atender ao parecer do Conselho Executivo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11º

São Órgãos Sociais da APEM: a Assembleia geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 12º

1 - Os membros da Mesa da Assembleia geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia geral. O mandato dos Órgãos da Associação eleitos tem a duração de 1 (um) ano.

2 - No caso de surgirem vagas que se imponham preencher, o mandato dos substitutos eleitos cessará com a dos restantes membros.

3 - Os membros eleitos dos Órgãos da Associação podem ser reeleitos para mandatos sucessivos.

Artigo 13º

A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14º

1 - A Mesa da Assembleia geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois suplentes.

2 - O Presidente da mesa será substituído, na sua falta ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e este pelo Secretário.

3 - Compete ao Presidente da mesa da Assembleia geral:

a) Convocar e dirigir o funcionamento das Assembleias-gerais de acordo com a ordem de trabalhos, sendo o responsável pela condução dos trabalhos;

b) Assinar as convocatórias expedidas pela mesa;

c) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação, ordinariamente no mês e no ano que vai iniciar o mandato;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir;

e) Substituir os elementos efectivos, nas suas faltas ou impedimentos, por sócios escolhidos entre os presentes.

Artigo 15º

1 - A Assembleia geral reunirá todos os anos em sessão ordinária até trinta e um de Outubro para discussão e aprovação do Relatório Anual de Actividades e Contas para o ano imediato, assim como para a Eleição dos Órgãos Sociais.

2 - A Assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do Conselho Executivo ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 25 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

4 - A petição deverá especificar qual a Ordem de Trabalhos que deve ser contida na Convocatória, não podendo ser tratados outros assuntos nessa Assembleia.

Artigo 16º

1 - A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 15º, n.º 2.

2 - As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:

a) Por aviso postal ou notificação através dos educandos;

b) Por aviso afixado na escola.

3 - Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

Artigo 17º

A Assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18º

São atribuições da Assembleia geral:

a) Aprovar e ou alterar os presentes estatutos, no todo ou em parte, em Assembleia geral expressamente convocada para o efeito. As propostas só serão válidas se forem votadas por uma maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes, devendo neste caso a votação ser feita nominalmente;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da APEM em Federações e ou Confederações de associações similares;

f) Dissolver a APEM;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19º

1 - A APEM será gerida por um Conselho Executivo constituído por sete associados: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal e dois suplentes.

2 - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, ou na falta de ambos, pelo Secretário.

3 - Na falta e impedimentos do Secretário e do Tesoureiro, estes serão substituídos pelo Vogal.

4 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo, além do mais que é próprio das suas atribuições:

a) Coordenar todo o trabalho do Conselho Executivo, convocar reuniões, assinar correspondência, rubricar juntamente com o tesoureiro os Livros de Tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento juntamente com o Tesoureiro;

b) Representar o Conselho Executivo em juízo e fora dele por delegação do Conselho Executivo expressa por deliberação exarada em acta;

c) Delegar as suas funções ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom funcionamento dos trabalhos, no Vice-Presidente ou no Secretário;

d) Despachar os assuntos correntes ou de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião de Conselho Executivo.

5 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Executivo:

a) Assistir às reuniões do Conselho Executivo com direito a voto nas decisões;

b) Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas com poderes a ele inerentes;

c) Coadjuvar o Presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação do Conselho Directivo e sob proposta do Presidente, lhe sejam confiadas.

6 - Compete ao Secretário do Conselho Executivo:

a) Orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretária;

b) Elaborar actas das reuniões do Conselho Directivo, levar à apreciação do Conselho Executivo todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o Presidente sempre que este o considere necessário.

7 - Compete ao Tesoureiro do Conselho Executivo:

a) Ser o fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;

b) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o Presidente ou outro elemento do Conselho Executivo com poderes delegados para a prática destes actos;

c) Transmitir continuadamente ao Conselho Executivo a situação sócio-económica da Associação e a situação da cobrança de quotas, preparar a organização do Relatório e Contas e a elaboração do Orçamento Previsional para o ano imediato, a apresentar ao Conselho Executivo.

8 - Compete ao Vogal do Conselho Executivo:

a) Assistir às reuniões do Conselho Executivo e nelas empenhadamente contribuir para a formação de decisões;

b) Colaborar com o Presidente e demais membros do Conselho Executivo, nas tarefas que lhe venham a ser confiadas.

9 - Os membros do Conselho Executivo respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceptuando aqueles que contra as mesmas hajam reclamado e que expressamente tenham votado contra a deliberação, ou que, não tenham assistido à reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que participem.

10 - A APEM obriga-se, salvo se os Estatutos exijam outro formalismo, pelas assinaturas, em conjunto, do Presidente ou Vice-Presidente e do Tesoureiro ou do Secretário do Conselho Executivo.

Artigo 20º

1 - O Conselho Executivo reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

A periodicidade das reuniões do Conselho Executivo poderá ser alterada por deliberação dos seus membros.

2 - Será elaborada acta das reuniões do Conselho Executivo a exarar em Livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram, no início da sessão imediata.

3 - Qualquer dos membros do Conselho Executivo, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.

Artigo 21º

Compete ao Conselho Executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEM;

b) Executar as deliberações da Assembleia geral;

c) Administrar os bens da APEM;

d) Submeter à Assembleia geral o Relatório de Actividades e Contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a APEM em juízo e fora dele e em seu nome exercer a assumir obrigações;

f) Propor à Assembleia geral o montante da jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22º

1 - O Conselho Fiscal é constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente um vogal e dois suplentes.

2 - As atribuições do Conselho Fiscal são consultivas e deliberativas.

3 - Como Órgão Consultivo reunirá conjuntamente com o Conselho Executivo, a convite e sob presidência do Presidente, e emitirá o seu parecer sobre todos os assuntos em que for consultado e sobre aqueles em que, por estes Estatutos, haja de ser ouvido.

4 - Como Órgão Deliberativo, o Conselho Fiscal funciona em separado do Conselho Executivo e sob presidência do seu Presidente.

Artigo 23º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas do Conselho Executivo;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos do Conselho Executivo.

Artigo 24º

1 - O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença mínima de dois membros.

3 - De cada reunião se lavrará acta em Livro próprio.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 25º

Constituem, nomeadamente, receitas da APEM:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As receitas e quotizações extraordinárias de afectação especial;

c) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

d) A venda de rifas e publicações;

e) Os juros e outros rendimentos de subscrições aceites pelo Conselho Executivo.

Artigo 26º

A APEM só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, sendo obrigatória a do presidente ou a do tesoureiro.

Artigo 27º

As disponibilidades financeiras da APEM serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28º

O exercício fiscal da APEM corresponde ao ano civil.

Artigo 29º

1 - O Conselho Executivo elabora anualmente, até 30 de Novembro, e entregues aos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, o Plano de Actividades e a Conta de Exploração Previsional para o ano seguinte, com discriminação das receitas e despesas, e com dotações separadas das verbas, documentos que se destinam a ser discutidos e votados em Assembleia Geral.

2 - No decorrer de cada ano poderão ser elaborados e submetidos à competente aprovação dois orçamentos suplementares para ocorrer a despesas que não tinham sido previstas na Conta de exploração Previsional, ou nela tenham sido insuficientemente dotadas.

Artigo 30º

Até ao último dia do mês de Outubro de cada ano, serão entregues pelo Conselho Executivo aos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal as Contas de Gerência do exercício anterior, com o respectivo Relatório de Actividades, documentos que se destinam a ser discutidos e votados em Assembleia Geral com o Parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Das eleições

Artigo 31º

Aquando das eleições dos Órgãos Sociais da Associação, o Presidente da mesa da Assembleia geral anunciará o facto a todos os associados na primeira quinzena de Novembro, exortando-os a participarem activamente no processo eleitoral, que declarará aberto.

Artigo 32º

Ao processo eleitoral deverão concorrer listas conjuntas dos três órgãos que compõem os Corpos Gerentes, as quais terão de ser subscritas por um mínimo de dez associados, o primeiro do qual se considerará mandatário da lista.

Artigo 33º

1 - As listas concorrentes ao processo eleitoral deverão conter:

a) Os nomes completos e os números dos associados candidatos para cada órgão dos Órgãos Sociais;

b) A indicação expressa dos Presidentes do Conselho Executivo, da Mesa da Assembleia geral e do Conselho Fiscal.

2 - Só podem constar das listas concorrentes associados que preencham os requisitos definidos no artigo 7º, n.º 1 e que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Não poderão constar das listas como candidatos aos Órgãos Sociais, nem subscrevê-las, os associados que:

a) Se encontrem judicialmente privados de administração dos seus bens;

b) Devam à Associação quaisquer quantias, inclusive quotas;

c) Mantenham com a Associação relações contratuais.

4 - Não poderão constar das listas, os sócios que sejam trabalhadores contratados pela Associação.

Artigo 34º

1 - As listas concorrentes devem dar entrada na sede da Associação até ao último dia útil da primeira quinzena de Outubro, inclusive, em carta fechada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia geral.

2 - O Presidente da Mesa fará afixar aviso na Sede da Associação, até ao dia vinte de Outubro, anunciando as listas apresentadas que identificará por letras de alfabeto segundo a sua ordem de entrada.

3 - Os associados poderão denunciar a existência de deficiências, no prazo de cinco dias, que, se se confirmarem, devem levar o Presidente da Mesa a convocar o mandatário da lista a proceder no prazo de vinte e quatro horas à sua rectificação, sob pena de a lista ser rejeitada.

Artigo 35º

1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixar a data e período de funcionamento da Assembleia em que haverá o Acto Eleitoral, do que dará noticia, quer na afixação referida no artigo 34º n.º 2, quer através de aviso convocatório expedido para os associados como ficou estatuído no artigo 16º.

2 - O acto eleitoral realizar-se-á no Edifício Sede desta Associação.

3 - O acto eleitoral é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia geral, assessorado pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, que serão escrutinadores.

Artigo 36º

1 - As listas a sufrágio terão de ser apresentadas em papel da mesma cor, gramagem e formato e, quando entregues na urna, devem mostrar-se dobradas em quatro.

2 - Não é admissível a abstenção dos associados presentes ao acto eleitoral e a cada lista entrada na urna corresponderá um voto, independentemente de nela ter sido produzido qualquer corte.

Artigo 37º

1 - A eleição efectua-se por escrutínio directo, pelo que não é admissível o voto por correspondência.

2 - Considerar-se-á eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados na urna.

3 - Se, no escrutínio, nenhuma das listas obtiver maioria, logo se procederá a novo sufrágio, mas apenas entre as duas listas concorrentes que tenham sido mais votadas.

Artigo 38º

1 - Findo o acto eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia geral proclamará eleita a lista vencedora e notificará o respectivo mandatário dos resultados, dentro do prazo de cinco dias.

2 - Do Acto Eleitoral se lavrará acta no Livro de Actas da Assembleia geral, que será assinada pelo Presidente e pelos Escrutinadores.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 39º

1 - Em caso de dissolução da APEM, depois de satisfeito o passivo, competirá à Assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.

2 - Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 40º

O ano social da APEM principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 41º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 42º

1 - Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEM e a primeira Assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por dezassete dos sócios fundadores.

2 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor no dia seguinte à publicação do Edital, em que se anunciem:

a) Data da sua aprovação em Assembleia geral;

b) Data da sua aprovação pela tutela, observado que seja o formalismo legal.

3 - Esse Edital, assinado pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, será afixado na Sede da APEEAEM, no prazo de 10 dias a contar da aprovação superior dos Estatutos, e ao mesmo tempo publicado nos dois jornais de Espinho mais representativos.

Artigo 43º

As dúvidas de interpretação de normas destes Estatutos, bem como a integração das lacunas, serão resolvidas pela Assembleia geral.

10 de Março de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611099450

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661898.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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