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Anúncio 2106/2008, de 24 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Instituto Jacob Rodrigues Pereira da Casa Pia de Lisboa

Texto do documento

Anúncio 2106/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Instituto Jacob Rodrigues Pereira da Casa Pia de Lisboa, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Instituto Jacob Rodrigues Pereira da Casa Pia de Lisboa, também designada abreviadamente por APEE Cisne, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação do Instituto Jacob Rodrigues Pereira.

Artigo 2.º

A APEE Cisne é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A APEE Cisne tem a sua sede social na Rua Francisco de Almeida, numero um, no Colégio de Belém no Concelho de Lisboa.

Artigo 4.º

A APEE Cisne exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

São fins da APEE Cisne:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana, nomeadamente para crianças surdas.

Artigo 6.º

Compete à APEE Cisne:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

São associados da APEE Cisne os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na escola e que voluntariamente se inscreveram na Associação.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Votar e participar nas Assembleias-gerais e em todas as actividades da APEE Cisne;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEE Cisne;

c) Utilizar os serviços da APEE Cisne para a resolução dos problemas relativos aos seus Filhos ou educandos, sendo do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEE Cisne;

e) Requerer a convocação da Assembleia geral extraordinária nos termos da alínea b) do artigo 27º;

f) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da APEE Cisne;

c) Exercer com zelo, dedicação e eficiência, os cargos para que foram eleitos;

d) Pagar as jóias e as quotas que foram fixadas;

e) Comparecer às reuniões da Assembleia geral;

f) Observar as disposições estatutárias e regulamentares em vigor e, bem assim, as deliberações dos corpos gerentes;

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados efectivos:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados, podendo ficar como sócios beneméritos;

b) Os que pedirem a sua demissão;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante mais de um ano.

e) No caso previsto da alínea d) considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de sessenta dias.

Artigo 11.º

Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até um ano;

c) Demissão.

Artigo 12.º

a) As sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são da Competência da Direcção;

b) São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado, de forma grave, moral ou materialmente, a associação;

c) A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia geral, sob proposta da direcção;

d) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e c) do artigo anterior só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado;

e) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 13.º

Há duas categorias de sócios:

a) Efectivos e beneméritos;

b) Só poderão ser sócios efectivos os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscreveram na Associação;

c) São sócios beneméritos os indivíduos ou entidades que, por qualquer forma auxiliem a Associação, designadamente através se serviços relevantes ou de donativos importantes;

d) A qualidade de sócio prova-se pela inscrição no Livro de Sócios.

Artigo 14.º

a) Os sócios só podem exercer os direitos referidos no artigo oitavo, se tiverem em dia o pagamento das quotas;

b) Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos órgãos sociais da Associação.

c) A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

São Órgãos Sociais da APEE Cisne a Assembleia geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Em regra o exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 16.º

a) Os membros da mesa da Assembleia geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral;

b) Deverá proceder-se a eleição dos Órgãos Sociais em Setembro de cada ano;

c) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa cessante da Assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições;

d) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Setembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido na alínea c), ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos da alínea a), o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição;

e) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 17.º

a) Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais, para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição;

b) O termo do mandato dos membros eleitos nas condições da alínea a) coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 18.º

a) Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos, consecutivamente, para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;

b) Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação;

c) O Disposto nas alíneas anteriores aplica-se aos membros da Assembleia--geral, Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 19.º

a) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato;

b) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade, se:

1) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

2) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 20.º

a) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados;

b) Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação;

c) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos na alínea anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.

Artigo 21.º

a) Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia geral em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um outro;

b) È admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontre reconhecida notarialmente.

Artigo 22.º

Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia geral, pelos membros da respectiva Mesa.

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 23.º

A Assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

Artigo 24.º

a) A Assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um secretário e um segundo secretário;

b) O presidente da Mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretaria e este pelo segundo;

c) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 25.º

Compete à Mesa da Assembleia geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 26.º

Compete à Assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos órgãos sociais e, designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação, com respeito pela vontade dos sócios fundadores, a qual deverá ser interpretada de harmonia com o desenvolvimento das actividades da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos sociais executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e as contas da Direcção;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 27.º

a) A Assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A Assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da Mesa; a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos

Artigo 28.º

a) A Assembleia geral deve ser convocada com a antecedência mínima de 15 dias pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior;

b) A convocatória é feita por circular enviada a todos os associados e deverá ser fixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos;

c) A convocatória da Assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feito no prazo de oito dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 29.º

a) A Assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes;

b) A Assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 30.º

a) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes;

b) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo Vigésimo Sexto só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos;

c) No caso da alínea e) do artigo Vigésimo Sexto, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 31.º

a) Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento;

b) A deliberação da Assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III

Da direcção

Artigo 32.º

a) A Direcção da Associação é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes: Um presidente, Um tesoureiro, um secretário, um primeiro vogal, um segundo vogal, um primeiro suplente e um segundo suplente passando os suplentes a efectivos, pela ordem estabelecida na eleição na eventualidade de cessação do mandato de quaisquer membros efectivos;

b) A Direcção deve ser constituída maioritariamente por sócios efectivos;

c) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos membros participantes nas respectivas reuniões, não valendo as que forem tomadas sem a presença de, pelo menos, três dos membros que a constituem;

d) A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros da Direcção;

e) Nas operações financeiras é obrigatória a assinatura do Tesoureiro;

f) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção;

g) A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência até à aprovação do Relatório e Contas pela Assembleia geral;

h) A Direcção reunirá sempre que convocada pelo Presidente, com o mínimo de uma vez por mês;

i) Em caso vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Secretário e este substituído por um suplente;

f) Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 33.º

Compete a Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Admitir os associados efectivos e propor à Assembleia geral a Exclusão de qualquer associado;

b) Garantir a efectivação dos direitos dos Associados;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

e) Representar a Associação em juízo e fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

g) Providenciar sobre fontes de receita da Associação;

h) Elaborar e manter actualizado o inventário do património;

i) Elaborar os regulamentos internos,

j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável;

k) Celebrar acordos de cooperação com os organismos oficiais;

l) Participar no Conselho Pedagógico do Instituto Jacob Rodrigues Pereira.

Artigo 34.º

Compete ao presidente da Associação:

a) Convocar as reuniões da Direcção e a elas presidir, dirigindo os respectivos trabalhos;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 35.º

Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas da reunião e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos de assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria;

d) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 36.º

Compete ao tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Associação;

b) Promover a assinatura de todos os livros de receitas e despesas;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d) Apresentar a Direcção o balancete onde se descriminam as receitas e as despesas;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 37.º

a) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais;

b) Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos;

c) No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 38.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentação da Associação sempre que o julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que o julgar conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que a Direcção submeter a sua apreciação.

Artigo 39.º

O Conselho Fiscal pode solicitar a Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias, com aquele órgão, para discussão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 40.º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgue conveniente, por convocação do respectivo presidente e, obrigatoriamente duas vezes por ano.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º

São receitas da Associação:

a) Os produtos das jóias e quotas dos associados;

b) As contribuições dos associados;

c) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

d) Os subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais;

e) Os donativos e produtos de festas, peditórios ou subscrições;

f) Os donativos de particulares e empresas;

g) O produto de venda de edições próprias ou da realização de espectáculos, conferencias, exposições e outras acções, assim como comissões sobre estas e outras actividades que promova ou em que participe.

Artigo 42.º

As disponibilidades financeiras da APEE Cisne são obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 43.º

Em caso de dissolução, o activo da APEE Cisne, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

Artigo 44.º

O Ano social da APEE Cisne principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 45.º

Os membros dos Órgãos Sócias exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 46.º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEE Cisne e a primeira Assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

10 de Março de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611099536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661897.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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