A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Anúncio 2058/2008, de 20 de Março

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Sumário

Constituição da associação UNILINE - Logística, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2058/2008

Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 11 031/30082001; identificação de pessoa colectiva n.º 505630974; inscrição n.º 1; número e data da apresentação n.º 2/30082001.

Armanda Maria Miranda Marrachinho, primeira-ajudante, certifica que foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma UNILINE - Logística Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Capitão Leitão, 105, 4.º, esquerdo,. freguesia e concelho de Almada.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em logística, prestação de serviços e outras actividades de apoio a empresas de transportes terrestres, marítimos e aéreos.

Artigo 3.º

O capital social é de (euro) 5000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma de (euro) 4000 da sócia Ermelinda de Freitas Vieira de Moura e uma outra de (euro) 1000 da sócia Susana Cristina Vieira Dias de Moura.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de um gerente.

3 - Ficam desde já nomeadas gerentes as sócias.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Vai conforme o original.

27 de Fevereiro de 2008. - A Primeira-Ajudante, Armanda Maria Miranda Marrachinho.

2008169944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661661.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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