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Anúncio (extracto) 2055/2008, de 20 de Março

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Sumário

Alteração ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões Solvay

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 2055/2008

Alteração ao contrato constitutivo

Pela presente alteração ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões Solvay Portugal e empresas associadas é actualizado o conjunto de Associadas do Fundo para incluir a Thylmer Farmacêutica, Lda. como Associada do Fundo, ficando sujeita ao mesmo plano de pensões que a Solvayfarma, Lda. e a Voxfarma - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, Lda.

Na sequência desta inclusão procede-se à alteração do ponto 2 do artigo 1.º, do ponto 3 do artigo 2.º e do ponto 2 do artigo 4.º e introduz-se uma nova alínea no ponto 1 do artigo 4.º.

Procede-se ainda a alteração do ponto 1 do artigo 10.º, do artigo 12.º, do artigo 13.º, do ponto 3 do Plano de Pensões aplicável aos Beneficiários do Tipo B e ao ponto 1 do plano de Pensões aplicável as Associadas Solvayfarma, Voxfarma e Thylmer.

Todo o restante articulado do Contrato Constitutivo do Fundo, bem como, o clausulado dos Planos de Pensões mantém-se constante.

1.º

1 - [...]

2 - As Associadas do Fundo são a SOLVAY PORTUGAL - Produtos Químicos, S. A., a SOLVAY INTEROX - Produtos Peroxidados, S. A.., a SOLVAYFARMA, Lda., a VOXFARMA - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, Lda. e a THYLMER Farmacêutica, Lda.

3 - [...]

2.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - Às Associadas VOXFARMA - Produtos Farmacêuticos, Unipessoal, Lda. e THYLMER Farmacêutica, Lda. é aplicado o Plano de Pensões e demais condições aplicáveis à Associada SOLVAYFARMA, Lda.

1 - O total dos encargos das Associadas com as contribuições e o prémio de seguro de grupo previstos no artigo 3.º não poderá exceder, no ano civil:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) a percentagem de 5 % da respectiva massa salarial global ilíquida conjunta calculada para o ano quanto à Associada Thylmer Farmacêutica, Lda.

2 - Em caso de ultrapassagem daquelas percentagens, a Associada Solvay Portugal ou a associada SOLVAYFARMA, conforme o caso, fará calcular por actuário por si designado a percentagem de redução das pensões em formação que se torna necessária para reduzir essas percentagens aos referidos 8 % (para o conjunto Solvay Portugal e SOLVAY INTEROX) ou 5 % (para o conjunto SOLVAYFARMA, VOXFARMA e THYLMER).

[...]

10.º

1 - Quer as Associadas quer a Entidade Gestora podem, observando o estabelecido na legislação em vigor, transferir respectivamente a gestão do Fundo ou o depósito dos seus valores para outra entidade gestora ou outra instituição depositária, mediante aviso à outra parte em carta registada com aviso de recepção enviada com a antecedência mínima de seis meses sobre a data aniversaria do contrato constitutivo do Fundo.

2 - [...]

[...]

12.º

No caso de extinção do Fundo, a sua liquidação será efectuada nos termos estabelecidos no ponto 1 do artigo 13.º e no respeito pela legislação em vigor, mediante a celebração de um contrato de extinção e após prévia autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

1 - Extinguindo-se uma associada que não seja a SOLVAY PORTUGAL, serão segregados os activos do Fundo relativos a essa Associada, respondendo o Fundo na medida dos seus activos:

a) Pelos valores acumulados nas contas correntes dos participantes no activo resultante da contribuição anual das Associadas, de 2 % da remuneração anual ilíquida;

b) Pelas responsabilidades respeitantes aos beneficiários pensionistas e participantes no activo com idade superior ou igual à idade de reforma provindos dessa Associada, ficando a cargo do Fundo o pagamento das respectivas pensões, enquanto devidas (responsabilizando-se as Associadas que permaneçam no Fundo pela correspondente solvência) ou, em alternativa, a aquisição de rendas vitalícias imediatas;

c) Finalmente, pelas expectativas dos participantes não abrangidos pela alínea b) às pensões em formação.

d) Em caso de insuficiência financeira, será definido no contrato de extinção da quota-parte da referida Associada, se será efectuado o rateio proporcional das responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas b) e c), naquela em que for necessário, ou se as restantes Associadas serão solidárias por esse défice nos termos e condições a acordar no referido contrato e após prévia autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

e) Verificando-se um excedente dos activos segregados, esse excedente fica no Fundo.

f) O valor do património que corresponda aos participantes que continuem no Fundo, por transitarem daquela Associada para outra Associada, permanecerá no Fundo. O património correspondente aos restantes participantes terá o destino que a Entidade Gestora determinar com o prévio assentimento do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - A extinção da associada SOLVAY PORTUGAL implicará a extinção do Fundo, observando-se neste caso o estabelecido no artigo 12.º.

[...]

Fundo de Pensões

Solvay Portugal e empresas associadas

Plano de Pensões

Beneficiários do tipo B

(Solvay Portugal, S. A., SOLVAY INTEROX)

Definições

3 - Data Normal de Reforma por velhice

Significa o dia um do mês seguinte em que o Participante completa 65 anos de idade ou idade superior fixada legalmente.

[...]

Definições

1 - Data Normal de Reforma por velhice

Significa o dia um dos mês seguinte em que o Participante completa 65 anos de idade ou idade superior fixada legalmente.

[...]

16 de Agosto de 2007. - Pela S. G. F., (Assinatura ilegível.) - Pela Solvay Portugal, (Assinatura ilegível.) - Pelas Associadas: SOLVAY INTEROX - SOLVAYFARMA - VOXFARMA - THYLMER: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661658.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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