Drª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, torna público para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão, aprovado pela Assembleia Municipal em 17/12/2004, feita no seguimento e de acordo com o disposto no artigo 3º da lei nº60/2007 de 4 de Setembro.
4 de Março de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.
Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Velha de Ródão
São Revogados os artigos: 14º, 20º, 73º, 91º e Alterados os artigos 3º,4º, 5º, 6º, 7º 9º,10º, 12º,13º,16º, 17º, 18º, 19º, 21º, 24º, 26º, 29º, 30º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 48º, 49º, 52º, 53º, 57º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 79º, 80º, 84º, 87º, 88º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º e 99º, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
Obras de conservação, alteração e destaques
1- Estão isentas de licença ou comunicação prévia as obras de conservação, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, devendo ser informada a Câmara Municipal antes do seu início.
2 - ...
3- Estão ainda isentas de licença ou comunicação prévia:
a) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados
b) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do 6.º do RJUE.
Artigo 4º
Obras de escassa relevância urbanística
1- Nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, ficam isentas de licença ou comunicação prévia, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 6º-A do mesmo diploma, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.
2- Para efeitos do número anterior e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6º-A do RJUE, consideram-se de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do Rés-do-Chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
b) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
f) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como as que apresentem um só piso e cuja área de implantação não ultrapasse os 20 m2;
g) Anterior alínea c);
h) Os telheiros ou alpendres para cobertura de parqueamentos automóveis, abrigos de grelhadores ou fornos exteriores, depósito de lenhas ou arrumos, desde que não excedam uma cércea com 2,20m de altura máxima, nem 20,00 m2 de área de implantação, não tenham mais que duas frentes fechadas, não confinem com a via pública e que não envolvam a utilização de peças de betão armado ou pré-esforçado, nem careçam de estudo de estabilidade;
i) ...
j) ...
k) ...
l) Anterior alínea m)
m) Anterior alínea n)
3- A edificação de obras de escassa relevância urbanística deverá respeitar as regras e os índices urbanísticos estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento em vigor, atendendo-se ainda a que os limites de áreas indicados serão considerados em termos globais, para a totalidade das situações pretendidas.
4- De acordo com a alínea e) do artigo 6º-A do RJUE, serão considerados como equipamentos lúdicos ou de lazer as estruturas destinadas ao desenvolvimento de actividades de desporto, recreio e lazer e cuja edificação não envolva soluções construtivas dependentes de estudo de estabilidade.
Artigo 5º
Informação de início de obras de escassa relevância urbanística
1- O início de qualquer obra considerada como enquadrável no conceito de escassa relevância urbanística deverá ser informada, por escrito, à Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 80º-A do RJUE, através do preenchimento de um modelo próprio, onde, para além da identificação do promotor e do executante, deverão ser discriminadas as obras a realizar.
2 - A informação do início de obras de escassa relevância urbanística deve ser acompanhada com os seguintes elementos:
a) Certidão da inscrição do prédio na matriz predial ou fotocópia da caderneta predial actualizada;
b) Planta ou plantas de localização, à escala conveniente (1/25.000, 1/2.000 ou 1/1.000), que indique inequivocamente o local da obra a realizar;
Artigo 6º
Certidão de destaque de parcela de terreno
1- O requerimento de pedido de emissão de certidão de destaque de parcela de terreno a que se refere o n.º 9 do artigo 6.º do RJUE deve ser acompanhado, para além dos elementos de identificação pessoal, dos seguintes elementos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) ...
c) Planta de implantação, sobre levantamento topográfico, à escala 1/500 ou superior, ligada à rede geodésica nacional, com indicação precisa da totalidade do prédio, da área a destacar e parcela sobrante, devidamente cotada, indicando as respectivas áreas, confrontações e infra-estruturas existentes;
d) Planta de localização à escala 1/25.000 ou superior;
2- O pedido de emissão de certidão de destaque deverá ainda identificar, quando aplicável, o projecto de arquitectura aprovado ou, no caso de edificações já erigidas, a identificação do número da licença de utilização, ou da licença de construção emitida ou ainda, nos casos da edificação ter sido construída antes de 12 de Agosto de 1951, a sua respectiva comprovação.
CAPÍTULO III
Do procedimento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 7º
Instrução dos pedidos
1- Os pedidos de informação prévia, de comunicação prévia e de licença relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, e serão instruídos, até publicação da portaria prevista no n.º 4 desse artigo, com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2- ...
3- Nos pedidos e em todos os elementos instrutórios deverão ser utilizadas exclusivamente as definições constantes dos artigos 2.º do RJUE e do presente Regulamento.
4- Os pedidos de comunicação prévia ou licença relativos a operações urbanísticas deverão ser acompanhados de três fichas de caracterização da operação a realizar, conforme modelos da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão anexos ao presente Regulamento, sendo uma relativa ao cálculo da estimativa orçamental, outra relativa à descrição das áreas e outra relativa às cores e materiais de revestimento propostos.
5- O pedido de autorização de utilização deve ser instruído de acordo com o disposto no artigo 63º do RJUE e, no caso de novos edifícios, ser acompanhado de documentos que certifiquem a conformidade das instalações de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações com as prescrições técnicas aplicáveis e com os respectivos projectos técnicos, emitidos por entidades certificadoras registadas oficialmente.
6- Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11º do RJUE e demais legislação aplicável.
7- Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático identificado no artigo 8º-A do RJUE, o pedido e respectivos elementos instrutórios constituirá um processo, que será apresentado em folhas soltas de papel opaco, em formato A4, ou com dobragem no mesmo formato e numeradas de forma sucessiva. Deverão ser apresentadas, no mínimo, duas cópias completas com todos os elementos do processo, encadernadas, das quais uma será entregue ao requerente, devidamente carimbada. Para além destas, serão acrescidas tantas cópias do processo quantas as entidades exteriores a consultar. Caso os pedidos de pareceres a entidades exteriores ao município sejam efectuados directamente pelo requerente, as cópias a apresentar na Câmara Municipal deverão comprovar a sua autenticidade, relativamente à que foi entregue nessas entidades, nomeadamente através de carimbo de recebimento.
8- Nos pedidos de comunicação prévia ou licença deverá ainda ser junto uma cópia em suporte informático, disquete ou CD, em formato DWG ou DXF, do levantamento topográfico georreferenciado com a planta síntese no caso de loteamentos ou remodelação de terrenos ou, caso se revele necessário à correcta apreciação do projecto, da planta de implantação no caso de obras de edificação ou de demolição.
9- Os projectos para obras de alteração, ampliação ou reconstrução deverão incluir peças desenhadas de sobreposição, nas cores convencionais:
a) ...
b) ...
c) ...
10- ...
Artigo 9º
Projectos de especialidades
1 - ...
2 - ...
3 - A dispensa de apresentação de qualquer projecto de especialidades poderá ser justificado pelas características da obra ou por enquadramento nas dispensas previstas na lei, através de termo de responsabilidade do autor do projecto, conforme previsto no artigo 10º do RJUE, com as devidas adaptações.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7- ...
Artigo 10º
Prorrogação do prazo previsto na licença ou comunicação prévia
1- A prorrogação do prazo previsto nas licenças ou comunicações prévias será conforme o disposto no n.º 2 do artigo 53º e no n.º 4 do artigo 58º, ambos do RJUE, correspondente a um período não superior a metade do prazo inicial.
2- Para efeitos da aplicação no disposto no nº3 do artigo 53º e no nº5 do artigo 58º, ambos do RJUE, a prorrogação concedida pelo presidente da Câmara Municipal deverá corresponder a um período não superior ao referido no número anterior.
SECÇÃO II
Dos loteamentos, obras de urbanização e remodelação de terrenos
Artigo 12º
Memória descritiva relativa a operações de loteamento
Os elementos que devem instruir as memórias descritivas das licenças das operações de loteamento, conforme descritos no ponto 8º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão conter as seguintes características:
a) A descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento deverá, para além da descrição da solução, realçar quais as opções de concepção que determinaram a forma projectada, nomeadamente por consequência das características do terreno, da organização funcional ou outras situações relevantes, podendo ser relacionado com a integração urbana e paisagística da operação, podendo também ser incluído neste texto a natureza e dimensionamento dos equipamentos previstos;
b) O enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes deverá ser efectuada em complementaridade com a discriminação dos dados mencionados nas alíneas d), e), f), g), h), j), l) e o) do n.º 2 do ponto 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, comparando os valores propostos com os indicados pelos planos;
c) Os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, quando for caso disso, assim como as demais considerações relativas às edificações, como é o caso dos estacionamentos particulares, ou relativo às obras de urbanização, nomeadamente os arranjos dos espaços verdes, poderá ser englobada num capítulo designado regulamento;
d) ...
Artigo 13º
Impacte semelhante a um loteamento
1- Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que tenham qualquer das seguintes características:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2- As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o artigo 78º deste Regulamento.
SECÇÃO III
Das obras de edificação e demolição
Artigo 16º
Peças desenhadas relativas a obras de edificação
As peças desenhadas constantes do projecto de arquitectura dos processos de licença ou comunicação prévia conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do 11º ponto da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro e desenvolvido pelo n.º 3 do mesmo ponto, deverão conter, igualmente, as seguintes características:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 17º
Memórias descritivas relativas a obras de edificação
Os elementos que devem instruir as memórias descritivas das comunicações prévias e licenciamentos das obras de edificação, conforme descritos no n.º 4 do ponto 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão conter as seguintes características:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 18º
Estimativa de custo total da obra
1- As estimativas de custo das obras de edificação a apresentar, no contexto dos pedidos de licenciamento e admissão de comunicação prévia, serão elaboradas com base nos seguintes valores:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2- O valor da caução para execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, conforme previsto no n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, será de 10 % da quantia da estimativa do custo total da obra, calculado nos termos do número anterior.
3- ...
4- ...
Artigo 19º
Dispensa de apresentação de projecto de execução
1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, poderão considerar-se dispensadas de apresentação de projecto de execução, as obras relativas a edifícios destinados a moradia, a arrecadação, garagem, telheiro, armazém isolado para arrumos, comércio ou indústria da classe D com menos de 500m2 de área bruta de construção, e todas as construções com fins agrícolas ou pecuários situadas fora dos espaços definidos em Plano Director Municipal como urbanos ou urbanizáveis.
2 - ...
CAPÍTULO IV
Das obras
SECÇÃO I
Disposições técnicas relativas à edificação e urbanização
Artigo 21º
Inserção urbanística e paisagística
1- ...
2- ...
3- ...
4- ...
5- O disposto no número anterior, ao permitir analisar o aspecto final do edifício e do seu enquadramento, poderá constituir motivo de indeferimento ou condicionamento da admissão da comunicação prévia ou licença.
Artigo 24º
Materiais e cores não permitidos
1- ...
2- ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3- O disposto nos números anteriores, ao permitir analisar o aspecto final do edifício e do seu enquadramento, poderá constituir motivo de indeferimento ou condicionamento da admissão da comunicação prévia ou licença.
Artigo 26º
Coberturas
1- ...
2- ...
3- ...
4- ...
5- Nas coberturas das edificações não será permitida a construção de mansardas, podendo, para efeitos de iluminação e arejamento do sótão, recorrer-se a janelas de água-furtada, de acordo com o n.º 30 do artigo 2º do presente Regulamento, desde que o seu tamanho, forma e características não comprometam a solução arquitectónica da edificação em que se inserem, nem a imagem urbana, nomeadamente por não se integrarem na forma tradicional da região.
Artigo 29º
Telheiros
Os telheiros referidos no n.º 37 do artigo 2º poderão ser considerados como edificações com funções complementares de apoio, para além dos anexos, desde que respeitem as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 30º
Obras de reconstrução, ampliação e conservação
1- ...
2- Deverão ser informadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5º do presente Regulamento, todas as obras de conservação nos edifícios mencionados no número anterior que impliquem qualquer alteração às características dos materiais construtivos pré-existentes, ou em que seja necessária a desmontagem e remontagem de paredes resistentes de pedra.
3- ...
4- ...
5- No caso da definição de "Obras de reconstrução com preservação das fachadas", como previsto na alínea n) do artigo 2º do RJUE, deverá entender-se que a preservação das fachadas incluirá a manutenção da cércea da edificação original, salvo em situações de acerto ou regularização, sendo encarada como obra de ampliação a variação de cércea que resulte no aumento de área edificada.
Artigo 41º
Incumprimento
Quando as obras de conservação não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las, nos termos das disposições combinadas previstas no n.º 2 do artigo 89º e no artigo 91º, ambos do RJUE.
Artigo 42º
Prorrogação do prazo
Poderá ser concedida a prorrogação do prazo referido no artigo 91º do RJUE, quando, a requerimento do interessado, se verifique, por vistoria, que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.
Artigo 43º
Intimação
Independentemente do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 38º, sempre que se verifique que qualquer prédio não se encontre no devido estado de conservação, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias, no prazo que lhe for estipulado.
Artigo 44º
Salubridade dos terrenos
1- ...
2- ...
3- Para o cumprimento dos números anteriores aplicar-se-á com as devidas adaptações o previsto na secção IV do capítulo III do RJUE, sobre utilização e conservação do edificado.
Capítulo V
Da fiscalização
SECÇÃO I
Actividade Fiscalizadora
Artigo 45º
Da fiscalização externa
1- ...
a) Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou admissão da comunicação prévia;
b) Verificação da existência do alvará de licença ou admissão da comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
c) ...
d) ...
e) ...
f) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de construção;
g) ...
h) Verificação da existência de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia ou a isenção ou dispensa de licença ou admissão da comunicação prévia relativos a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;
i) ...
j) ...
k) ...
l) Verificação da eventual ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem alvará de autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no alvará;
m) ...
n) ...
2- ...
a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à admissão da comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;
b) A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem alvará de licença ou admissão da comunicação prévia, ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;
c) A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou admissão da comunicação prévia;
d) ...
e) ...
SECÇÃO III
Deveres e incompatibilidades
Artigo 48º
Deveres dos donos das obras
1- O titular da licença ou admissão da comunicação prévia, o técnico responsável pela direcção técnica da obra, ou qualquer pessoa que execute os trabalhos, são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação, que se prendam com o exercício das funções de fiscalização, sendo responsáveis, solidariamente, para que estejam sempre patentes no local da obra o projecto aprovado e o livro da obra.
2- ...
3- ...
4- ...
Artigo 49º
Deveres da fiscalização municipal
1- ...
2- ...
a) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento, por escrito, aos serviços responsáveis pelo licenciamento ou admissão da comunicação prévia das operações urbanísticas;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Capítulo VI
Ocupação do espaço público para efeito de obras
Artigo 52º
Condições gerais de ocupação da via pública
1- ...
2- O não cumprimento das normas de execução e condições estabelecidas para a ocupação da via pública, nomeadamente as mencionadas nos artigos seguintes, constitui contra-ordenação enquadrável na alínea b) do artigo 98º do RJUE.
Artigo 53º
Recusa de pedido de ocupação da via pública
1- Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública é recusada sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 57º
Danos em pavimentos
1- ...
2- ...
3- ...
4- Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações a redacção do artigo 108.º do RJUE.
CAPÍTULO VII
Taxas
Secção I
Isenção e redução de taxas
Artigo 60º
Isenções por consequência de interesse público municipal
1- ...
a) ...
b) ...
c) ...
2- Justificado pela relevância da sua contribuição para apoio social e recreativo às populações do concelho, estão isentas das taxas previstas nos artigos 61º a 68º, 70º a 72º, 74º, 75º, 77º e 83º a 90º deste Regulamento, quando se tratem de obras que visem a prossecução do objectivo de acção social, as seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 61º
Reduções de taxas a entidades particulares
1- No sentido de prosseguir o princípio da igualdade poderão, mediante requerimento fundamentado do interessado, ser concedidas, pela Câmara Municipal, reduções às taxas previstas nos artigos 65º, 66º, 68º, 70º a 74º, 83º, 84º, 86º e 90º, relativos às obras de edificação e nos artigos 66º e 89º, relativos a operações urbanísticas, quando seja reconhecidamente admitida a carência económica do requerente.
2- ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 62º
Outras isenções
1- ...
2- ...
3- Excluindo os destaques referidos no artigo 88º do presente Regulamento, estão isentas de taxas as operações urbanísticas não sujeitas a licença ou admissão da comunicação prévia
4- ...
5- ...
SECÇÃO II
Taxas pela emissão de alvarás
SUBSECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 63º
Emissão de alvará de licença de loteamento com obras de urbanização
1- Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76º do RJUE, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2- Em qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.
3- Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 64º
Emissão de alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização
1- A emissão do alvará de licença de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2- Em qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.
3- Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 65º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1- A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.
2- Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
SUBSECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 66º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos (tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função do prazo e da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SUBSECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 67º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, remodelação, reconstrução, ampliação ou alteração
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, remodelação, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SUBSECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 68º
Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração ao uso
1- Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2- ...
3- ...
Artigo 69º
Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração ao uso previstas em legislação específica
A emissão de alvará de utilização ou de alteração ao uso, quando regulamentada através de legislação específica, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de unidades de ocupação e sua área.
SUBSECÇÃO V
Situações especiais
Artigo 70º
Emissão de alvarás de licença parcial
1- A emissão do alvará de licença parcial, em caso de construção da estrutura, na situação referida no n.º 7 do artigo 23º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do total da taxa devida pela emissão do alvará de licença para as obras de construção, de acordo com o previsto no artigo 65º deste Regulamento.
2- ...
Artigo 72º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida da percentagem de 50 %.
Artigo 73º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53º, nº3 e 58º, nº5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, conforme estabelecido no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 74º
Execução por fases
1- Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56º e 59º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2- ...
3- Na determinação do montante das taxas serão aplicáveis as regras previstas no presente Regulamento para a emissão de alvarás de licença ou admissão admissão de comunicação prévia de, respectivamente, loteamentos com ou sem obras de urbanização, de obras de urbanização, de remodelação de terrenos ou de obras de construção, conforme o tipo de operação urbanística em causa.
Artigo 75º
Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88º do RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 76º
Âmbito de aplicação
1- ...
2- Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3- ...
4- ...
Secção IV
Compensações
Artigo 79º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1- As operações de loteamento urbano e os pedidos de licenciamento ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a um loteamento, nos termos do artigo 13º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o disposto no RJUE e pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a substituir.
2- Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento ou de construção, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de arranjos exteriores e paisagismo, enquadrado pelas seguintes disposições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3- ...
Artigo 80º
Cedências
1- Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou admissão definitiva.
2- O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão da comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57º do RJUE.
Artigo 84º
Compensação em espécie
1- ...
a) ...
b) ...
2- ...
a) ...
b) ...
3- Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no nº1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118º, do RJUE.
Artigo 87º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1- ...
2- ...
3- O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
4- No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 88º
Danificação de pavimentos
1- Quando para a execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, ou infra-estruturas, os respectivos trabalhos só poderão ser iniciados depois de concedida licença ou admitida a comunicação prévia, ficando a cargo do interessado na licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.
2 - ...
Artigo 92º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 93º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 94º
Depósito da ficha técnica da habitação
O depósito da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, na Câmara Municipal, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento, pagas aquando da apresentação do requerimento.
Artigo 95º
Limpeza de fossas ou colectores particulares
Os serviços de limpeza de fossas ou colectores particulares, prestados pela Câmara Municipal, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VIIi
Disposições finais e complementares
Artigo 96º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela poderão ser actualizadas anualmente, pela Assembleia Municipal, tendo em conta a taxa de inflação homóloga, fixada pelo Banco de Portugal.
Artigo 99º
Norma Revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pela Assembleia Municipal em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição
2 - As remissões feitas para a Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro mantêm-se até ser publicada nova regulamentação nos termos da lei 60/2007 de 4 de Setembro»
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
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QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, remodelação, reconstrução, ampliação ou alteração
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QUADRO VI
Autorizações de utilização ou de alteração ao uso
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QUADRO VII
Autorizações de utilização ou de alterações ao uso de estabelecimentos previstas em legislação específica
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QUADRO IX
Prorrogações por motivos de acabamentos
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QUADRO X
Licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas
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QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivos de obras
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QUADRO XIV
Vistorias
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QUADRO XVI
(Revogado.)
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
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Fichas anexas
Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão
Autorização/licenciamento de operações urbanísticas
Ficha de estimativa orçamental
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