Regulamento de Utilização de Autocarro
Joaquim Magalhães Leite, presidente da Junta de Freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia:
Torna público para os devidos efeitos, ter a Assembleia de Freguesia de Santa Marinha, em sessão de 7 de Janeiro de 2008, aprovado o presente regulamento.
4 de Fevereiro e 2008. - O Presidente, Joaquim Magalhães Leite.
Introdução
A necessidade de se criar um Regulamento de Utilização do Autocarro da Junta de Freguesia de Santa Marinha justifica-se com a crescente solicitação, por parte de diversas entidades, do aluguer do veículo, assim como tornar mais transparente as regras de utilização e aluguer deste veículo, bem como adaptar o procedimento às melhores regras de eficiência do uso dos recursos públicos, colocando à disposição da população e instituições de autocarro da Freguesia.
As taxas de utilização aqui prevista, obedece a critérios de racionalidade económica e financeira, e de equidade, tendo em consideração o investimento feito no autocarro e os seus custos de manutenção, os valores propostos ficam aquém da relação custo/benefício, permitindo deste modo disponibilizar e servir as nossas populações, fomentando-se e promovendo-se o desenvolvimento público local e o seu intercâmbio com outras regiões do País.
Assim, a Junta de Freguesia de Santa Marinha na sua reunião de 20 de Novembro de 2007 (Acta 79), deliberou ao abrigo da al. e) e al. b) do nº 1 do artigo 34º da lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, conjugada com o artigo 8º, al. c) nº 3 do artigo 6º e artigo 1º da lei 53-E/06, de 29 Dezembro, aprovar a presente proposta de alteração, para ser enviada à Exma. Assembleia de Freguesia de Santa Marinha, para efeitos do disposto nas alíneas j) e d) do artigo 17º da lei 5-A/02, de 11 Janeiro.
Artigo 1º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes deste Regulamento os artigos 17º n.º 2, alíneas d) e J), e 34º n.º 5 alínea b) da Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro e artigo 6º da lei 53-E/2006, de 29 Dezembro.
Artigo 2º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de utilização e cedência do Autocarro de 28 lugares, propriedade da Junta de Freguesia de Santa Marinha.
Artigo 3º
Objecto
1 - A viatura referida no artigo anterior pode ser utilizada ou cedida, nas condições do presente Regulamento às escolas, associações desportivas, culturais e recreativas, instituições de solidariedade social e por entidades colectivas, sem fins lucrativos, sedeadas na área da freguesia de Santa Marinha, a definir pelo executivo, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população da freguesia.
2 - A cedência ou utilização não pode, de modo algum, afectar o serviço da Junta de Freguesia, conforme o plano anualmente aprovado ou as iniciativas pontuais organizadas pela Junta de Freguesia.
Artigo 4º
Normas para a cedência
1 - O autocarro só pode ser cedido às instituições legalmente constituídas.
2 - A Junta de Freguesia cederá, gratuitamente, uma vez por ano, o direito das instituições utilizarem a viatura até 350 Km (ida e volta), salvo em casos excepcionais a analisar pela Junta de Freguesia.
3 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividades.
4 - A cedência deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:
a) Interesse para a freguesia;
b) Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes a viatura;
c) Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilizar a viatura e que já tenham utilizado o mesmo número de vezes, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços.
Artigo 5º
Registo de pedidos
Os pedidos de cedência da viatura serão registados em livro próprio, por ordem cronológica, no qual deverá constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Número e data do registo;
b) Nome e morada/sede do interesse;
c) Data e local de destino;
d) Valor da despesa a pagar e data do seu pagamento.
Artigo 6º
Condições de Cedência
1 - O pedido de cedência da viatura é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Junta de Freguesia com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização e nele deve constar:
a) Nome, morada/sede do interessado e número de contribuinte fiscal;
b) O objectivo da deslocação e o número de pessoas a transportar;
c) O responsável pela deslocação, o local, dia e hora da partida;
d) O itinerário do percurso e a hora provável de chegada;
2 - Os serviços da Junta de Freguesia responsáveis pelo registo, confirmarão as cedências ou informarão da sua impossibilidade até ao 10º dia que antecede a data da sua utilização.
3 - Em casos excepcionais poderão ser considerados e analisados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - Em caso de desistência, a entidade requisitante deverá informar, imediatamente, a Junta de Freguesia de Santa Marinha com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
Artigo 7º
Regras de Utilização
1 - A viatura só pode ser conduzida por motorista devidamente qualificado de acordo com o artigo 6.º da Lei 13/2006 de 17 de Abril do Transporte de Crianças.
2 - A viatura, por cada duas horas de viagem, deverá fazer uma paragem de quinze minutos para descanso do condutor e passageiros.
3 - A finalidade da cedência não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços na data em que é conhecida a alteração.
4 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior o determinem.
5 - Não poderão ser transportadas na viatura quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhe causar danos.
6 - É expressamente proibido fumar dentro da viatura, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respectivos sinais de proibição.
7 - No interior da viatura são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e colocarem em causa a segurança da viatura e dos passageiros.
8 - Qualquer anomalia verificada no interior do autocarro, será da responsabilidade da entidade requerente.
Artigo 8º
Custo de Utilização
1 - O custo de utilização será fixado no Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Santa Marinha.
2 - Terão também de suportar alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista, a que houve lugar nos termos da legislação aplicável, bem como o custo da utilização das portagens.
3 - As entidades utilizadoras da viatura satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Junta de Freguesia de Santa Marinha nos 5 dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.
4 - A taxa de utilização sofre aumento de 100 % quando a quilometragem for inferior a 40 km.
Taxa de utilização
(ver documento original)
Artigo 9º
Responsabilidade
1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.
2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
3 - O motorista apresentará ao seu superior hierárquico, no 1º dia em que retomou o serviço após a viagem, um relatório circunstanciado do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, conforme indicado no artigo 5º, as despesas efectuadas e não reembolsadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.
4 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos à viatura pela acção dos passageiros.
5 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou actos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.
6 - Todos os passageiros deverão acatar de imediato as ordens do motorista, podendo o representante da entidade utilizadora reclamar para o Presidente da Junta de Freguesia das atitudes e actos praticados pelo motorista.
7 - Antes de se iniciar o transporte o motorista deve alertar o responsável pelo serviço solicitado que o mesmo terá que proceder ao pagamento, conforme Artigo 8º, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Artigo 10º
Penalizações
1 - A entidade que utilize a viatura, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros fica para sempre impedida de a voltar a utilizar.
2 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o acto praticado recomende, da responsabilidade da entidade utilizadora, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de um ano.
3 - A aplicação das penalizações indicadas é da competência do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Marinha.
Artigo 11º
Informação e Consulta
As entidades requerentes e utilizadoras da viatura têm o direito à informação e consulta do Regulamento de Utilização do Autocarro, no acto do pedido de cedência.
Artigo 12º
Disposições finais
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 13º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após publicação no Diário da República.