Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que, para cumprimento do disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião realizada no dia 19 de Fevereiro de 2008, deliberou aprovar a proposta de alteração ao regulamento
Municipal de Urbanização e Edificação e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso. Quaisquer sujestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, Praça do Município 5140- 087 - Carrazeda de Ansiães, podendo também ser apresentadas pessoalmente durante as horas normais de expediente na Secção Administrativa de Fomento Municipal (das 9:00 às 12:30 horas e das 14:30 às 16:15 horas), ou via email, geral.cmcrz.@mail.telepac.pt.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota Justificativa
No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão do dia 30 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Carrazeda de Ansiães (RMUECA), publicado no Diário da República, n.º 35, 2.ª série, em 11 de Fevereiro de 2004.
O RMUECA viria entretanto a ser alterado mediante publicação no Diário da República n.º 170, II Séria, de 21 de Julho de 2004.
A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, publicada em 4 de Setembro, prevê alterações ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, republicando, ao mesmo tempo, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Sentiu-se assim a necessidade de adequar o RMUECA às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 1º
Alteração ao RMUECA
São alterados os seguintes artigos do Regulamento Municipal de Urbanização e edificação de Carrazeda de Ansiães:
Artigo 6º
Instrução da comunicação prévia
A comunicação prévia mencionada nos artigos 34º e 35º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, deverá ser instruída com s seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em portaria de regulamentação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 13º
Consultas a entidades externas ao município
No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-lei n.os 177/2001, de 4 de Junho e 60/2007, de 4 de Setembro, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.
Artigo 18º
Instrução do pedido de autorização de utilização e de alteração de utilização
O pedido de autorização de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4º do presente regulamento e o artigo 16º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
a) Se o pedido de autorização de utilização disser respeito a edifícios multifamiliares deve ter-se em conta que todos os edifícios devem ter para cada uma das suas partes autónomas uma utilização ou fim bem definidos.
Artigo 22º
Instrução do processo de licenciamento e ou comunicação prévia
O pedido de licenciamento e ou comunicação prévia de operações de loteamento, deve ser instruído em conformidade com o artigo 4º do presente regulamento e o artigo 8º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 23º
Instrução do processo de licenciamento e ou comunicação prévia de obras de urbanização
O pedido de licença e ou comunicação prévia de obras de urbanização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4º do presente regulamento e o artigo 9º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
Artigo 24º
Instrução do processo de licenciamento e ou de comunicação prévia de obras de edificação
O pedido de licenciamento e ou comunicação prévia de obras de edificação deve ser instruído em conformidade com o artigo 4º do presente regulamento, o artigo 11º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro e a Secção VI do presente capítulo, devendo ser apresentados adicionalmente os seguintes elementos:
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 28º
Obras em fase de acabamentos - prorrogação do prazo de execução
1 - O pedido de prorrogação do prazo considerado no artigo 58º, n.º 6 do Dec. - Lei 555/99, de 16 de Setembro, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 32º
Isenção e licença
1 - Estão isentas de licenciamento ou autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-lei n.os 177/2001, de 4 de Junho e 60/2007, de 4 de Setembro.
2 - Estão ainda dispensados de licença os trabalhos mencionados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como os trabalhos a seguir enunciados:
a) Tanques de rega com área não superior a 6 m2 e altura não superior a 1m;
b) Cabinas de instalação de bombas de rega com área não superior a 2,5 m2;
c) Escavações e aterros;
d) Construção ou reconstrução de coberturas em estrutura de madeira, quando não haja alteração da forma e tipo de telhado (no caso de reconstrução);
e) Barracas provisórias para feiras ou festas;
f) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
g) Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
h) As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;
i) Demolição dos trabalhos mencionados nas alíneas anteriores.
(são eliminados os n.os 3, 4 e 5)
Artigo 38º
Tabela de taxas
As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente regulamento, encontram-se na Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.
Artigo 39º
Emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Secção II do Capítulo I da Tabela de Taxas, Licenças e Outros Rendimentos Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução - Secção III - , previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.
Artigo 40º
Emissão de alvará de licença de loteamento ou admissão de comunicação prévia
1 - A Emissão do alvará de licença de loteamento e a admissão de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada na Secção II do Capítulo II da Tabela de Taxas, Licenças e Outros Rendimentos Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução - Secção III - , previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, cujo valor será determinado de acordo com a área ocupada em função do aditamento.
Artigo 41º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 - A emissão de alvará de licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nas secções II e III da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 42º
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nas secções II e III da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Artigo 43º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Secção II do Capítulo II da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução - Secção III.
Artigo 44º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Secção II do Capítulo II da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada nas Secções II e III da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.
Artigo 45º
Autorizações de utilização e de alteração de utilização
1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos e do tipo de utilização pretendida.
2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Secção II do Capítulo II da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.
Artigo 46º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Secção II do Capítulo II da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.
Artigo 47º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Secção II do Capítulo II da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.
Artigo 48º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou a admissão de consulta prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, estão sujeitas ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 49º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou da admissão de consulta prévia caducados, reduzida na percentagem de 25 %.
Artigo 50º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53º n.º 3 e 58º n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Secção III do Capítulo II da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.
Artigo 51º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56º e 59º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 38º, 40º e 42º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença obras de urbanização ou admissão de comunicação prévia e alvará de licença ou autorização de obras, ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 52º
Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativas a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Secção II do Capítulo II da Tabela de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais.
Artigo 2º
Revogações
São revogados os artigos 14º a 17º e 19º a 21º, inclusive.
Artigo 3º
Norma remissiva
As remissões feitas para as Portarias n.os 1105/2001 a 1110/2001, ambas de 19 de Setembro, consideram-se efectuadas para as portarias de regulamentação a publicar no âmbito da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
5 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.