Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 175/07.8TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 11-02-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
João Enacer e Nuno, Lda., NIF 504952633, Endereço: Travessa Bernardo Santareno, 101 Cv, Senhora da Hora, Matosinhos com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Carlos Alberto Vecino Vieira, Endereço: Trav. Fernando Namora, 10-4º-Dtº, Pedrouços, 4425-651 Pedrouços.
São administradores do devedor:
Nuno Estrelinha Carreira, estado civil: Solteiro, nascido(a) em 07-09-1968, concelho de Nazaré, freguesia de Nazaré [Nazaré], nacional de Portugal, NIF 108978214, BI 8107181, Endereço: Rua Lazaro Lozano, 212, 2450-076 Nazaré
Abd Enacer Aquimeur, Endereço: Rua do Campismo, 205-2º.Hab-57, Canidelo, 4450-000 Vila Nova de Gaia a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789º do Código de Processo Civil (nº 2 do artigo 25º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3 de Março de 2008. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, José Simões.
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