Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Processo 1340/07.3TYLSB
Insolvente: Havana-Design e Comunicação, Lda
Credor: Fiscomapa e outro(s)...
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4º Juízo de Lisboa, no dia 31-01-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Havana-Design e Comunicação, Ldº, NIF - 503697320, Endereço: Lg. da Pirâmide, Nº3 E, 2795-122 Linda A Velha, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
António Fernandes Martins, Endereço: Av. Fábrica da Pólvora, Nº. 51, Vale Milhaços - Corroios, 2840-000 Seixal, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
José Maria Simões Pisco, Endereço: Rua Álvaro de Brêe, Nº3-1º, Leceia, 2730-011 Barcarena.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (nº 2 artigo 128º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado, nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 01-04-2008, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40º e 42 do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artigo 9º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
29 de Fevereiro de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Filomena Marques Lopes.
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