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Portaria 930/2003, de 3 de Setembro

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 501/2003, de 23 de Junho, que suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça e pesca associativa da Herdade de Argozelo.

Texto do documento

Portaria 930/2003
de 3 de Setembro
Pela Portaria 640-T2/94, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Argozelo a zona de caça associativa processo 1664-DGF, situada no município de Vimioso, com a área de 1942,50 ha, válida até 15 de Julho de 2006.

Pela Portaria 501/2003, de 23 de Junho, foi suspenso, pelo prazo de 90 dias, o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na referida zona de caça associativa, uma vez que a entidade gestora da mesma não procedeu ao pagamento da taxa prevista na Portaria 467/2001, de 8 de Maio.

Considerando que a falta que determinou a suspensão já foi suprida:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria 501/2003, de 23 de Junho.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Agosto de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-T2/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE ARGOZELO, MUNICÍPIO DE VIMIOSO.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-23 - Portaria 501/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça e pesca associativa da Herdade de Argozelo e estipula o prazo de 90 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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