Anúncio 1914/2008, de 14 de Março
Elaboração do Plano de Pormenor de Várzea Grande - Góis
Anúncio 1914/2008
Plano de Pormenor de Várzea Grande
José Girão Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Góis
Torna público que, nos termos e para os efeitos do estabelecido nos n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, a Câmara Municipal de Góis em reunião ordinária realizada no dia 26 de Fevereiro de 2008, deliberou por unanimidade aprovar a elaboração do Plano de Pormenor em Várzea Grande.
Mais deliberou que o prazo de elaboração do Plano é de um ano e o prazo para a participação preventiva é de 15 dias.
Para constar e para os devidos efeitos se publica este aviso e outros, que irão ser afixados nos locais de estilo
3 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, José Girão Vitorino.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1659400.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-22 -
Decreto-Lei
380/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
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2007-08-31 -
Lei
56/2007 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.
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2007-09-19 -
Decreto-Lei
316/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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