Em cumprimento da deliberação 32/CM/2008, de 27/2, publica-se em anexo, para apreciação pública, nos termos do artigo 118º do CPA, o projecto de regulamento do programa em epígrafe.
As sugestões, propostas, pareceres e ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República (DR), serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, por via postal para Praça da Liberdade, n.º 2, 7230-030 Barrancos, por fax - 285950638 ou e-mail cmb.dasc@cm-barrancos.pt.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado no DR e no sítio electrónico deste Município - www.cm-barrancos.pt.
28 de Fevereiro de 2008. - A Vice-Presidente da Câmara, Isabel Catarina Caçador Sabino.
ANEXO
(Projecto) do Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos
Introdução
A ausência desde há décadas, de uma verdadeira politica nacional de desenvolvimento para interior do País, tem vindo a contribuir para, entre outros fenómenos não menos graves, acelerar o envelhecimento das suas populações e o consequente despovoamento.
As consequências derivadas do fenómeno do despovoamento, com as suas consequências sociais, económicas e, no nosso caso, pela localização geo-estratégica, quase de soberania, tem vindo a preocupar a CMB e os seus decisores políticos.
Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante, particularmente nas regiões do interior do país;
Considerando que esse decréscimo tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no nosso desenvolvimento económico;
Considerando que é cada vez mais imprescindível a intervenção dos municípios no âmbito da acção social, com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à fixação da população num território com tendência para o despovoamento, o Município de Barrancos pretende implementar medidas de, incentivo à natalidade e à fixação de jovens casais.
Numa tentativa de atenuação das consequências desta problemática, entendeu a CMB proceder à criação de um programa social de apoio às famílias, no sentido de promover a melhoria das condições de vida, em especial das crianças no primeiro ano de vida.
Dada a especificidade desta medida de elevado alcance simbólico, entendeu-se que a sua concessão deveria ser universal, condicionada apenas à residência e à naturalidade em Barrancos.
Com o parecer favorável do Conselho Local de Acção Social, emitido em 21/02/2008;
Decorrido o período de apreciação pública a que se refere o aviso de 28/02/2008, publicado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, no sítio electrónico do Município de Barrancos (www.cm-barrancos.pt) e no DR, 2.ª série, n.º ____ de ___/03/2008.
Assim:
Ao abrigo da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a AMB, pela deliberação XX/AM/2008, de __/__, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º ___/CM/2008, de __/__, determina o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito e Objectivo)
A presente deliberação regula o Programa Municipal de Apoio às Famílias, abreviadamente (PAF-Barrancos), que tem como objecto a criação de medidas sociais de apoio às famílias locais, no âmbito da acção social.
Artigo 2.º
(Definição)
1- O PAF-Barrancos é uma medida integrada na componente de acção social, que consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor variável, suportada integralmente pelo Município de Barrancos, destinada a ajudar os progenitores das crianças nos seus primeiros meses de vida.
2- Sem prejuízo do disposto do número anterior, a prestação pecuniária pode ser atribuída em espécie, no montante equivalente, em bens e produtos destinados exclusivamente à criança a pedido do requerente ou mediante avaliação dos serviços de Acção Social da CMB
3 - Na situação prevista no número anterior cabe à DASC/Acção Social avaliar e gerir a entrega dos bens e ou produtos indicados pelo beneficiário-requerente.
Artigo 3.º
(Beneficiários)
Podem requerer o incentivo
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança.
Artigo 4.º
(Condições de Atribuição)
1- São condições de atribuição do incentivo, os progenitores que satisfaçam cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem recenseados no município de Barrancos, há pelo menos doze (12) meses ou, sendo menor de 18 anos, apresentem certidão comprovativa da residência emitida pela Freguesia de Barrancos;
b) Tenham registado um ou mais descendente, com naturalidade de Barrancos, no Registo Civil de Barrancos.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 5.º
(Forma de requerimento)
O pedido de concessão do apoio será efectuado mediante impresso-tipo, a fornecer na CMB, instruído com os seguintes elementos do requerente ou requerentes:
Bilhete de identidade dos progenitores;
Cartão de eleitor dos progenitores ou certidão de residência para os menores de 18 anos;
Número de identificação fiscal do requerente;
Boletim de nascimento da criança, emitido pelo Registo Civil de Barrancos.
Artigo 6.º
(Valor da prestação pecuniária)
O montante da prestação pecuniária a conceder será estabelecido por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos, observando as seguintes condições:
a) Pelo nascimento do primeiro filho - (euro) _____
b) Pelo nascimento segundo filho - (euro) ______
c) Pelo nascimento do terceiro filho e seguintes - (euro) ___;
Artigo 7.º
(Modalidade de pagamento)
1 - A prestação pecuniária fixada no artigo 6º será atribuída da seguinte forma:
a) A primeira prestação, correspondente a 50 % do valor estipulado, até ao 30º dia a contar da data de apresentação do pedido;
b) O remanescente, em 11 prestações, que deverão terminar no mês em que a criança complete o primeiro ano de vida.
Artigo 8.º
(Acompanhamento e controlo da execução do programa)
O acompanhamento e controlo da execução deste programa serão exercidos pela CMB, através da DASC.
Artigo 9.º
(Dúvidas e Casos Omissos)
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.
Artigo 10.º
(Criação de dotação orçamental)
Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação FAF-Barrancos, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.
Artigo 11.º
(Disposição transitória)
1 - O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de Janeiro de 2008, inclusive.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, poderão os beneficiários que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4º do presente regulamento, requerer o pagamento da prestação no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste programa, obedecendo o seu pagamento à modalidade fixada no artigo 7º, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Junho de 2008, produzindo efeito desde 01/01/2008.