Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2003
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 18 de Outubro de 2002, deu-se a execução, a nível nacional, às Decisões da Comissão n.os
2002/5/CE
e
2002/6/CE
, ambas de 27 de Dezembro de 2001, relativas à participação financeira da Comunidade Europeia num primeiro conjunto de projectos a realizar pelos Estados membros, tendo em vista a execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum de pescas.
Entretanto, foi adoptada a Decisão da Comissão n.º 2002/978/CE , de 10 de Dezembro, que estabeleceu os montantes elegíveis, as taxas de participação financeira da Comunidade e as respectivas condições relativos a um segundo conjunto de projectos respeitantes às entidades constantes do mapa anexo da presente resolução, no montante global de (euro) 63376168.
Através de tal decisão, a Comunidade Europeia colocou à disposição de Portugal uma contribuição financeira máxima de (euro) 13510837, visando a execução pelas entidades integradas nos Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), da Defesa Nacional (MDN) e da Administração Interna (MAI) de um conjunto de projectos submetidos à Comunidade no âmbito da Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE , de 28 de Maio.
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da decisão anteriormente referida, a autorização jurídica e financeira de Portugal deverá ocorrer o mais tardar no ano civil seguinte ao da notificação da decisão da Comissão, isto é, 2003, e, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da citada decisão do Conselho, a realização das despesas deverá ocorrer no prazo de um ano a contar da data da autorização jurídica e financeira, pelo que as despesas deverão ocorrer em 2004, tendo presente que os pedidos de reembolso das despesas efectuadas devem ser apresentados à Comissão até 31 de Maio de 2005.
Deste modo, face ao imperativo temporal de execução definido pelas decisões da Comissão atrás citadas, é necessário identificar os serviços e acções envolvidos na execução do conjunto de projectos aprovados, em termos que permitam a sua boa execução.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Incumbir a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) de executar os projectos da sua responsabilidade e de proceder às aquisições dos bens e serviços a eles inerentes, no montante global de (euro) 202173, outorgando nos contratos a que houver lugar.
2 - Determinar que os projectos constantes do mapa anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante, respeitantes às entidades integradas no Ministério da Defesa Nacional (MDN), no montante global de (euro) 59187923, são executados pelos ramos beneficiários, a quem cabe proceder à aquisição dos bens e serviços a eles respeitantes, sendo responsável a Direcção-Geral de Armamento e Equipamento de Defesa (DGAED) pelo acompanhamento e coordenação dos programas, devendo emitir parecer técnico prévio à realização da despesa.
3 - Ordenar que os projectos constantes do mapa anexo à presente resolução, respeitantes à entidade integrada no Ministério da Administração Interna (MAI), no montante global de (euro) 3986072, são executados pela Guarda Nacional Republicana (GNR), a quem cabe proceder à aquisição dos bens e serviços a eles respeitantes, competindo ao Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações (GEPI), como entidade sectorial de planeamento, a gestão e coordenação do respectivo programa.
4 - Ordenar que o pagamento das despesas relativas à execução dos projectos referidos no mapa anexo à presente resolução, cujas contribuições financeiras máximas da Comunidade Europeia foram estabelecidas pela Decisão da Comissão n.º 2002/978/CE , de 10 de Dezembro, é efectuado pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
5 - Determinar a transferência do MDN e do MAI para o orçamento do IFADAP das dotações necessárias ao pagamento da parte correspondente à comparticipação nacional respeitante aos projectos da Marinha Portuguesa (MP), da Força Aérea Portuguesa (FAP) e da Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal (GNR-BF).
6 - Estabelecer que o pagamento das despesas respeitantes aos projectos a executar pela DGPA é efectuado pelo IFADAP, através de dotações orçamentais consignadas no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC)/apoios.
7 - Incumbir a Secretaria-Geral do MDN e o GEPI de apresentarem ao IFADAP os documentos comprovativos e as informações de cabimento nos projectos aprovados, necessários a habilitar o referido Instituto a efectuar os respectivos pagamentos.
8 - Encarregar o IFADAP de assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à Comissão Europeia.
9 - Determinar que, para os efeitos do disposto no artigo 10.º da Decisão do Conselho n.º 2001/431/CE , de 28 de Maio, as entidades referidas, bem como as participantes no sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca (SIFICAP), forneçam trimestralmente à DGPA todos os elementos necessários para o efeito.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)