Delegação de competências
Ao abrigo do artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária (LGT), o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4 delega no técnico de administração tributária - Vítor Manuel Mendonça Fernandes, nomeado em regime de substituição chefe de finanças-adjunto /Secção de Justiça Tributária, por despacho do director-geral dos impostos de 9 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, n.º 144-2.ª série de 27 de Julho de 2007, as seguintes competências:
1 - Atribuição de competências
1.1 - De carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, específicos da secção de justiça tributária;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direcção de Finanças de Lisboa, ou entidades superiores ou equiparadas;
c) Assinar as notificações a efectuar por via postal, da secção de justiça tributária;
d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
e) a responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
g) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;
h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
i) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem assim como os reforços que se mostrem necessários para aumentos anormais de serviço;
j) Controlo da assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários em serviço na respectiva secção;
k) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
l) Verificação do andamento e controle de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução.
1.2 - De carácter específico:
a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa e promover a sua instrução, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;
b) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos e instrução, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura de certidões de dívidas;
c) Ordenar a instauração e registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controle de todo o serviço, com excepção de autorização para o pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário, designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores de base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados ou restituição de sobras;
d) Assinar mandados de penhora e citações;
e) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução e embargos de terceiros e realizar todos os actos a eles respeitantes;
f) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
g) Organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as impugnações judiciais e bem assim realizar todos os actos a elas respeitantes a solicitação do tribunal
h) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;
i) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;
j) Coordenar e controlar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais referentes a reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execução fiscal;
k) Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições por iniciativa local" relativa aos reembolsos solicitados nos termos do ofício-circular n.º D-1/94 de 13 de Dezembro e ofício circulado n.º 845 de 9 de Abril da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;
l) Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente 15-G, EF, PAJUT; Decretos-Leis n.º 225/94, 124/96, 248-A/2002 e outros e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;
m) Promover o registo dos bens penhorados;
n) Mandar expedir cartas precatórias;
o) Coordenar e controlar as diversas aplicações informáticas existentes e as que vierem a ser disponibilizadas, que servem de suporte a uma boa eficácia e eficiência da dívida executiva de forma a atingir os objectivos superiormente determinados;
2 - Notas comuns - delego ainda no chefe de finanças-adjunto:
a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário, mas sempre inferiores a meios-dias;
b) Controlar a execução e produção da sua secção, de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades;
c) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências, deve ser feita menção expressa ao chefe do Serviço de Finanças, através da expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças», com indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
3 - Observações - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
4 - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos a partir de 9 de Maio de 2007, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
25 de Fevereiro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 4, João Rosa Chambel.