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Aviso 7880/2008, de 13 de Março

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres

Texto do documento

Aviso 7880/2008

Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres

Dr. José Severino Soares Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres.

Torna Público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as ultimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, a Câmara Municipal de Fornos de Algodres, deliberou por maioria, na sua sessão ordinária da Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, realizada no dia 21 de Junho de 2007, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres, cuja elaboração teve o acompanhamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, com parecer final favorável, nos termos do artigo 78.º do mesmo diploma, vem, nos termos do artigo 149.º, informar que o mesmo também se encontra disponível para consulta na Secção de Obras Particulares e Urbanismo, bem como na página da Internet do Município de Fornos de Algodres.

26 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.

Regulamento

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito territorial

O plano de pormenor da zona industrial de Fornos de Algodres, adiante designado por plano, situa-se no concelho e freguesia de Fornos de Algodres, correspondendo ao perímetro assinalado na planta de implantação e abrangendo a área total de 13,52 hectares.

Artigo 2º

Objectivos

A execução do plano propõe-se atingir os seguintes objectivos:

A) A consolidação da zona industrial, com definição das regras de ocupação edificada;

B) A reabilitação do território a afectar, consubstanciada nomeadamente no reforço das suas infra-estruturas;

C) A correcta relação da zona industrial com a sua envolvente, em termos de enquadramento e protecção.

Artigo 3º

Hierarquia e vinculação

Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida pelo presente plano devem obedecer às disposições do presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas.

Artigo 4º

Composição do plano

1 - O plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Regulamento;

Planta de implantação;

Planta de condicionantes.

2 - O plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

Extractos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal;

Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos;

Quadro de conteúdo técnico;

Planta de enquadramento;

Planta da situação existente;

Planta de trabalho;

Redes de água, saneamento e águas pluviais;

Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 5º

Definições

Para efeitos de aplicação do regulamento são estabelecidas as seguintes definições:

A) Polígono base - polígono que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, sendo superior à área de implantação do edifício ou podendo coincidir com ela;

B) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

C) Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do nível do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (pt, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres;

D) Área de impermeabilização - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;

E) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área bruta de construção numa parcela e a área dessa parcela;

F) Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização numa parcela e a área dessa parcela.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

De acordo com o assinalado na planta de condicionantes, a zona industrial de fornos de algodres encontra-se abrangida por:

A) Restrição associada a linhas eléctricas;

B) Servidões das infra-estruturas de transportes e comunicações (IP 5 e EN 16).

Capítulo III

Uso principal

Artigo 7º

Uso do solo

A área abrangida pelo plano destina-se predominantemente a actividades industriais.

Artigo 8º

Usos compatíveis

A zona industrial de Fornos de Algodres integra, ainda, a título principal ou acessório, actividades comerciais e de serviços, de acordo com o estabelecido no quadro regulamentar anexo ao presente regulamento.

Capítulo IV

Obras de urbanização

Artigo 9º

Infra-estruturas viárias e estacionamento

As vias indicadas no plano destinam-se a garantir a circulação de veículos na zona industrial e o acesso às parcelas, o estacionamento público, a circulação e estadia de peões e o suporte físico das demais infra-estruturas.

Artigo 10º

Infra-estruturas no subsolo e seus órgãos

A zona industrial de Fornos de Algodres é obrigatoriamente dotada de sistemas públicos de abastecimento de água e combate a incêndios, de saneamento, de electrificação e iluminação pública e de telecomunicações

Artigo 11º

Parcela para infra-estruturas

A parcela identificada na planta de implantação com o n.º 15 destina-se à instalação de um ecocentro.

Capítulo V

Espaços verdes

Artigo 12º

Zonas verdes de enquadramento

As zonas verdes, identificadas na planta de implantação, destinam-se ao enquadramento da zona industrial e à protecção de espaços vizinhos contra a poluição.

Artigo 13º

Características

1 - As zonas verdes previstas no plano devem incorporar espécies arbóreo-arbustivas que se mostrem perfeitamente adaptadas ao local.

2 - As zonas verdes podem integrar infra-estruturas e os respectivos órgãos.

Capítulo VI

Edificação

Artigo 14º

Parcelas industriais

Nas parcelas industriais é permitida a construção de novas edificações, assim como a reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição das edificações existentes, atentas as utilizações definidas nos artigos 7º e 8º e de acordo com o definido na planta de implantação e no quadro regulamentar anexo ao presente regulamento.

Artigo 15º

Edificabilidade

1 - A edificação nas parcelas industriais obedece aos seguintes critérios:

A) Polígono de base - o indicado na planta de implantação;

B) Altura total da construção - no máximo, 10 m, excepto para chaminés, depósitos e casas de máquinas.

2 - O alinhamento das novas construções deve corresponder à frente dos polígonos de implantação representados na planta de implantação.

3 - É permitida a junção de parcelas industriais, caso em que se admite que a implantação edificada abranja o espaço situado entre os polígonos de implantação definidos para parcelas em causa.

Artigo 16º

Logradouros

A vedação dos logradouros, na frente com a via pública, é obrigatoriamente realizada com muros opacos e horizontalizados, em alvenaria regular de granito, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior da parcela.

Artigo 17º

Anexos

É permitida a edificação, na frente com a via pública, de postos de transformação privativos e de portarias com área de construção máxima de 4 m2, atentas as restrições constantes da planta de condicionantes.

Artigo 18º

Estacionamento privado

1 - A área de estacionamento em logradouro deve assegurar, no mínimo, de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.

2 - Os lugares de estacionamento devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m e dispor de espaço de circulação e manobra.

Artigo 19º

Disposições ambientais

1 - Os estabelecimentos industriais geradores de efluentes que não obedeçam aos parâmetros adequados à sua descarga na rede pública de saneamento devem realizar o pré-tratamento daqueles efluentes, de forma a cumprir a legislação em vigor relativa a águas residuais industriais.

2 - Os estabelecimentos geradores de resíduos industriais ou de poluição sonora ou do ar devem adoptar medidas adequadas, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre resíduos sólidos industriais, ruído e emissão de substâncias poluentes para a atmosfera.

Capítulo VII

Execução do plano

Artigo 20º

Execução

1 - O plano é executado pelo sistema de imposição administrativa.

2 - A candidatura para adjudicação de parcelas industriais obedece a regulamento municipal.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 21º

Vigência do plano

O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1658965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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