Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres
Dr. José Severino Soares Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres.
Torna Público que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as ultimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, a Câmara Municipal de Fornos de Algodres, deliberou por maioria, na sua sessão ordinária da Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, realizada no dia 21 de Junho de 2007, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres, cuja elaboração teve o acompanhamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, com parecer final favorável, nos termos do artigo 78.º do mesmo diploma, vem, nos termos do artigo 149.º, informar que o mesmo também se encontra disponível para consulta na Secção de Obras Particulares e Urbanismo, bem como na página da Internet do Município de Fornos de Algodres.
26 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.
Regulamento
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Âmbito territorial
O plano de pormenor da zona industrial de Fornos de Algodres, adiante designado por plano, situa-se no concelho e freguesia de Fornos de Algodres, correspondendo ao perímetro assinalado na planta de implantação e abrangendo a área total de 13,52 hectares.
Artigo 2º
Objectivos
A execução do plano propõe-se atingir os seguintes objectivos:
A) A consolidação da zona industrial, com definição das regras de ocupação edificada;
B) A reabilitação do território a afectar, consubstanciada nomeadamente no reforço das suas infra-estruturas;
C) A correcta relação da zona industrial com a sua envolvente, em termos de enquadramento e protecção.
Artigo 3º
Hierarquia e vinculação
Todas as operações urbanísticas, quer de iniciativa pública quer da iniciativa privada, a realizar na área abrangida pelo presente plano devem obedecer às disposições do presente regulamento e demais peças escritas e desenhadas.
Artigo 4º
Composição do plano
1 - O plano é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Regulamento;
Planta de implantação;
Planta de condicionantes.
2 - O plano é acompanhado pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Extractos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do plano director municipal;
Declaração de inexistência de compromissos urbanísticos;
Quadro de conteúdo técnico;
Planta de enquadramento;
Planta da situação existente;
Planta de trabalho;
Redes de água, saneamento e águas pluviais;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.
Artigo 5º
Definições
Para efeitos de aplicação do regulamento são estabelecidas as seguintes definições:
A) Polígono base - polígono que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, sendo superior à área de implantação do edifício ou podendo coincidir com ela;
B) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;
C) Área bruta de construção - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do nível do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (pt, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres;
D) Área de impermeabilização - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito;
E) Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área bruta de construção numa parcela e a área dessa parcela;
F) Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização numa parcela e a área dessa parcela.
Capítulo II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
De acordo com o assinalado na planta de condicionantes, a zona industrial de fornos de algodres encontra-se abrangida por:
A) Restrição associada a linhas eléctricas;
B) Servidões das infra-estruturas de transportes e comunicações (IP 5 e EN 16).
Capítulo III
Uso principal
Artigo 7º
Uso do solo
A área abrangida pelo plano destina-se predominantemente a actividades industriais.
Artigo 8º
Usos compatíveis
A zona industrial de Fornos de Algodres integra, ainda, a título principal ou acessório, actividades comerciais e de serviços, de acordo com o estabelecido no quadro regulamentar anexo ao presente regulamento.
Capítulo IV
Obras de urbanização
Artigo 9º
Infra-estruturas viárias e estacionamento
As vias indicadas no plano destinam-se a garantir a circulação de veículos na zona industrial e o acesso às parcelas, o estacionamento público, a circulação e estadia de peões e o suporte físico das demais infra-estruturas.
Artigo 10º
Infra-estruturas no subsolo e seus órgãos
A zona industrial de Fornos de Algodres é obrigatoriamente dotada de sistemas públicos de abastecimento de água e combate a incêndios, de saneamento, de electrificação e iluminação pública e de telecomunicações
Artigo 11º
Parcela para infra-estruturas
A parcela identificada na planta de implantação com o n.º 15 destina-se à instalação de um ecocentro.
Capítulo V
Espaços verdes
Artigo 12º
Zonas verdes de enquadramento
As zonas verdes, identificadas na planta de implantação, destinam-se ao enquadramento da zona industrial e à protecção de espaços vizinhos contra a poluição.
Artigo 13º
Características
1 - As zonas verdes previstas no plano devem incorporar espécies arbóreo-arbustivas que se mostrem perfeitamente adaptadas ao local.
2 - As zonas verdes podem integrar infra-estruturas e os respectivos órgãos.
Capítulo VI
Edificação
Artigo 14º
Parcelas industriais
Nas parcelas industriais é permitida a construção de novas edificações, assim como a reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição das edificações existentes, atentas as utilizações definidas nos artigos 7º e 8º e de acordo com o definido na planta de implantação e no quadro regulamentar anexo ao presente regulamento.
Artigo 15º
Edificabilidade
1 - A edificação nas parcelas industriais obedece aos seguintes critérios:
A) Polígono de base - o indicado na planta de implantação;
B) Altura total da construção - no máximo, 10 m, excepto para chaminés, depósitos e casas de máquinas.
2 - O alinhamento das novas construções deve corresponder à frente dos polígonos de implantação representados na planta de implantação.
3 - É permitida a junção de parcelas industriais, caso em que se admite que a implantação edificada abranja o espaço situado entre os polígonos de implantação definidos para parcelas em causa.
Artigo 16º
Logradouros
A vedação dos logradouros, na frente com a via pública, é obrigatoriamente realizada com muros opacos e horizontalizados, em alvenaria regular de granito, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior da parcela.
Artigo 17º
Anexos
É permitida a edificação, na frente com a via pública, de postos de transformação privativos e de portarias com área de construção máxima de 4 m2, atentas as restrições constantes da planta de condicionantes.
Artigo 18º
Estacionamento privado
1 - A área de estacionamento em logradouro deve assegurar, no mínimo, de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
2 - Os lugares de estacionamento devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m e dispor de espaço de circulação e manobra.
Artigo 19º
Disposições ambientais
1 - Os estabelecimentos industriais geradores de efluentes que não obedeçam aos parâmetros adequados à sua descarga na rede pública de saneamento devem realizar o pré-tratamento daqueles efluentes, de forma a cumprir a legislação em vigor relativa a águas residuais industriais.
2 - Os estabelecimentos geradores de resíduos industriais ou de poluição sonora ou do ar devem adoptar medidas adequadas, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre resíduos sólidos industriais, ruído e emissão de substâncias poluentes para a atmosfera.
Capítulo VII
Execução do plano
Artigo 20º
Execução
1 - O plano é executado pelo sistema de imposição administrativa.
2 - A candidatura para adjudicação de parcelas industriais obedece a regulamento municipal.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 21º
Vigência do plano
O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)