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Edital 247/2008, de 13 de Março

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento de Autorização Municipal Para a Instalação das Infra-Estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Respectivos Acessórios

Texto do documento

Edital 247/2008

António d 'Orey Capucho, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, faz público que a Câmara Municipal de Cascais, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de Janeiro de 2008 deliberou, para efeitos do disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, colocar em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste Edital, o Projecto de Regulamento de Autorização Municipal Para a Instalação das Infra-Estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações e Respectivos Acessórios, de que se anexa cópia a este Edital.

Poderão também os interessados consultá-lo na Internet, na página oficial da Câmara Municipal de Cascais no seguinte endereço: http://www.cm-cascais.pt/cascais (Autarquia - Documentos).

As eventuais dúvidas, críticas ou sugestões de alteração ao referido projecto de Regulamento deverão ser efectuadas por escrito utilizando uma das seguintes vias:

Endereçadas pelo correio para Câmara Municipal de Cascais - Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais, Praça 5 de Outubro, 2755-501 Cascais;

Por fax - 21 483 62 42;

Por mail para o seguinte endereço electrónico: gaom@cm-cascais.pt.

Para constar, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

8 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Projecto de regulamento de autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios.

Preâmbulo

A permanente evolução tecnológica que caracteriza o sector das comunicações em geral e o abandono do princípio enformador da utilização preferencial de meios afectos ao serviço de telecomunicações de uso público, para satisfação de necessidades privadas envolvendo a utilização de meios radioeléctricos, exigiu uma particular disciplina reguladora neste sector;

Definida uma opção que assenta na livre utilização de meios radioeléctricos também para comunicações privadas - redes privadas - veio o Decreto-Lei nº. 151-A/2000 de 20 de Julho, plasmar um sistema que visava simplificar e reduzir a complexidade dos actos de licenciamento das redes de radiocomunicações e das estações de radiocomunicações, com o que se entendeu serem benefícios para os particulares e para a administração;

Relativamente à instalação de redes de telecomunicações e estações, manteve-se o necessário respeito pelo princípio de que o licenciamento radioeléctrico não dispensava as autorizações inerentes ao direito de propriedade e os consequentes actos de autorização por parte das Autarquias Locais;

A instalação deste tipo de infra-estruturas de telecomunicações tem inerentes implicações de índole urbanística, ambiental e de saúde pública, já que por um lado afectam a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais e por outro produzem radiações não ionizantes;

Assim veio o Decreto-lei nº. 11/2003 de 18 de Janeiro, regular o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

Vêm ainda, estabelecer as condicionantes inerentes à protecção do ambiente e da defesa da paisagem urbana ou rural e do ordenamento do território;

Importa também reforçar a propósito deste diploma, que o mesmo pretende criar mecanismos considerados pertinentes para garantir a segurança e a confiança da população, relativamente aos campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações;

A título de síntese este instrumento legal pretendeu dar um conjunto de respostas, no que diz respeito à construção de um sistema de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantindo também a celeridade de todo o processo, condições fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 241º da Constituição da Republica Portuguesa e no exercício do poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º da lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto lei nº. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Projecto Regulamento De Autorização Municipal Para a Instalação das Infra-Estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicação e Respectivos Acessórios.

Artigo 1º

Objecto e Âmbito

1- O presente Regulamento tem por objecto regular a autorização municipal no que concerne à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal e em outros instrumentos de ordenamento do território válidos e eficazes.

2- Aplica-se em todo o Concelho de Cascais.

Artigo 2º

Exposição a Campos Magnéticos

1- Os operadores obrigam-se a cumprir a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto lei nº. 11/2004, de 23 de Setembro e em particular o capítulo III, das Radiações Electromagnéticas e a Portaria nº. 1421/2004 de 23 de Setembro, que fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz).

2- Os operadores apresentarão à CMC os resultados das medições dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos, resultantes da emissão de estações de radiocomunicações instaladas no Município de Cascais, nos termos do disposto no artigo 12º do Decreto lei nº. 11/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 3º

Partilha de Infra-Estrutura de Suporte

Os operadores comprometem-se a celebrar acordos entre si com vista à partilha de infra-estruturas existentes ou a instalar para suporte de novas estações de radiocomunicações, sempre que tal se mostre compatível com o planeamento das suas redes e seja técnica e economicamente viável.

Artigo 4º

Instalação de Infra-Estruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações

A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção:

a) Daquelas que se destinam à instalação de estações de serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador;

b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite;

c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;

d) Das infra-estruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.

Artigo 5º

Procedimentos de Autorização

1-O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-lei nº. 151/2000, de 20 de Julho;

c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25 000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados de 1:100);

d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;

e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais e internacionais em vigor;

f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

g) Fotografias actuais do imóvel, no mínimo de duas, com formato mínimo de 13x15cm, executadas de ângulos opostos;

h) Extracto da Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal (PDM), assinalando a área objecto da operação;

i) Conter peças escritas e desenhadas que permitam a analise dos meios de acesso directo e seguro para a manutenção e ou reparação das referidas estações.

2- Tratando-se de instalações de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e), e g), h) e i) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifico;

b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.

3- O pedido de autorização a que se refere o nº.1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de radiocomunicações.

4-Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade.

Artigo 6º

Procedimento

1- O Presidente da Câmara Municipal de Cascais profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior.

2- Compete ao Presidente da Câmara Municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.

3 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5º.

4 - No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela Câmara Municipal no prazo de dois dias.

5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.

6 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - O Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

10 - Ao abrigo do artigo 65.º da lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto lei nº. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Presidente poderá subdelegar em quaisquer dos Vereadores as competências vertidas no presente Regulamento.

Artigo 7º

Locais de Preferência Para a Instalação

1- Os operadores comprometem-se a instalar as infra-estruturas de suporte as estações de radiocomunicações preferencialmente em prédios urbanos e rústicos do domínio municipal, desde que a utilização dos mesmos para este fim seja compatível com o planeamento de rádio das respectivas redes, os locais reúnam condições técnicas razoáveis para a instalação das estações

2- Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 metros de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, escolas, creches, centros de dia, lares, hospitais, centros de saúde, clínicas e equipamentos desportivos.

3- A instalação das infra-estruturas em prédios urbanos ou rústicos do domínio municipal é autorizado com o deferimento da respectiva autorização e mediante o pagamento da respectiva taxa.

4- Não serão aceites as soluções que prevejam, ainda que temporariamente, a instalação dos meios necessários à intervenção planeada na via pública, salvo se não houver alternativa economicamente viável.

Artigo 8º

Integração na Envolvente

As estações de radiocomunicações deverão obedecer a factores de integração na sua envolvente atendendo aos aspectos específicos que resultam dos contextos em que as mesmas são implantadas, nomeadamente:

a) Instalação em edifícios;

b) Instalação em solo urbano;

c) Instalação em terrenos que integram a área do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC);

d) Instalação em terrenos que integram o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais.

Artigo 9º

Instalação das Infra-Estruturas em Edificações

Na instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações em edificações os operadores deverão adoptar, sempre que tecnicamente viável, os seguintes procedimentos:

1- Não colocar quaisquer fios e cabos nas fachadas dos edifícios, excepto se inseridos em calhas ou tubagens e devidamente representadas nos respectivos projectos;

2- Acautelar que na implantação das antenas e equipamentos respectivos, não sejam provocados quaisquer inconvenientes ao normal funcionamento do edifício;

3- Privilegiar a instalação do equipamento técnico em espaços ou salas sob a cobertura dos edifícios, tais como arrecadações ou outros. Quando tal não se afigurar possível, deverá optar-se por equipamentos de baixa volumetria, colocados na cobertura dos edifícios;

4- Quando instaladas em coberturas de edifícios ou sempre que se justifique, tais equipamentos devem ter barreiras de protecção adequadas a impedir o acesso de pessoal não autorizado;

5- Quando instalados no exterior os equipamentos deverão ser devidamente dissimulados e nunca prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente e garantir sempre iluminação publica dos espaços adjacentes aos equipamentos;

6- Utilizar sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas e fixados de modo a que não se verifique o destaque dos mesmos na cobertura. A solução encontrada deverá assegurar a minimização do impacto visual das mesmas.

Artigo 10º

Instalação das Infra-Estruturas no Solo

A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações directamente no solo, obriga a que os operadores se comprometam igualmente a adoptar, soluções que minimizem o impacto visual da intervenção, nomeadamente:

1- Recorrer a alternativas existentes no mercado e que ofereçam soluções de suporte para antenas bem integradas e com uma função urbana útil e específica, tais como; iluminação, sinalização, paragem de autocarro, árvores, etc.

2- Quando aceitável a não dissimulação do mastro de suporte, os cabos deverão passar no seu interior, mantendo o poste o menor diâmetro possível e as antenas se instalem de forma a não se destacarem do seu suporte. Não serão admitidas escadas de acesso ao topo que ampliem o impacto do mastro;

3- O equipamento a instalar no solo deverá ficar preferencialmente enterrado. São porém aceitáveis outras alternativas, desde que devidamente ajustadas ao local e que não impliquem impactos visuais negativos, nem quaisquer transtornos à normal utilização do espaço público ou privado.

Artigo 11º

Instalação das Infra-estruturas no POOC ou PNSC

A instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações em áreas do POOC devem ter especial atenção aos aspectos relacionados com a integração na envolvente, tendo em atenção o referido nos artigos 9º e 10º caso se trate respectivamente de instalações em edifício ou no solo, e ainda:

1- Os mastros deverão ser dissimulados;

2- O restante equipamento da estação deverá ser enterrado ou eficazmente dissimulado.

Artigo 12º

Infra-Estruturas Subterrâneas para passagem de Cabos

Sempre que se afigure necessária a construção de infra-estruturas subterrâneas em espaço público, deverão ser submetidos os elementos necessários que permitam à CMC emitir as autorizações necessárias para a realização de tais obras.

Artigo 13º

Indeferimento do Pedido

O pedido de autorização é indeferido quando:

a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, assim como, o disposto no presente regulamento;

c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.

Artigo 14º

Deferimento Tácito

Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6º do presente regulamente sem que o Presidente da Câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.

Artigo 15º

Audiência Previa

1 - Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacto visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.

2 - Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o Presidente da Câmara Municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.

3 - Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o Presidente da Câmara Municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades competentes.

Artigo 16º

Autorização limitada

1 - Nos casos em que se preveja a realização de projectos de utilidade pública ou privada no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infra-estrutura de suporte, pode o Presidente da Câmara Municipal conceder uma autorização limitada, válida até à realização daqueles projectos.

2 - Uma vez definida a data para a realização daqueles projectos, deverá a Câmara Municipal notificar o titular da autorização para, dentro de um prazo não inferior a 60 dias, remover integralmente a estação em causa.

Artigo 17º

Validade da Autorização

A autorização municipal a que se refere o presente regulamento tem uma validade máxima de cinco anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo, não podendo a mesma ir além do período de validade do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei nº. 151-A/2000, de 20 de Julho.

Artigo 18.

Fiscalização

1- Compete à Câmara Municipal de Cascais a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2- Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento dos níveis de radiações electromagnéticas.

Artigo 19.º

Taxas

A emissão da autorização municipal prevista no presente regulamento, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Normas de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Artigo 20.º

Duvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não sejam passíveis de resolução com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1658953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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