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Deliberação 736/2008, de 13 de Março

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Sumário

Alteração ao regulamento n.º 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007

Texto do documento

Deliberação 736/2008

Por deliberação do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 27 de Fevereiro de 2008, foi alterado o Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais, Regulamento 134/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007.

1 - É aditada a alínea p) ao artigo 1.º com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c)...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) O método de avaliação periódica consiste em utilizar, de forma periódica ao longo do período lectivo, um ou mais tipos de provas de avaliação, com vista a determinar a classificação final de cada aluno a uma determinada unidade curricular. A utilização deste método de avaliação numa unidade curricular implica a existência de pelo menos dois momentos de avaliação fixados com pelo menos 15 dias de antecedência, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, podendo consistir, nomeadamente, na realização de duas provas escritas.»

2 - Os artigos 2.º a 5.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Coordenador(a) de curso

1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso cabe a um(a) professor(a) de carreira nomeado pelo Director(a) da respectiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser nomeados equiparados a professores ou outros docentes das áreas científicas ministradas no curso aos quais seja reconhecida pelo(a) Director(a) da respectiva unidade orgânica especial competência para o efeito.

2 - Compete ao coordenador(a) de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPL;

d) Propor ao(à) Director(a) da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;

e) Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

i) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

j) Informar o(a) Director(a) da unidade orgânica sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva.

3 - Para o exercício das suas competências, o(a) coordenador(a) do curso dispõe da colaboração da comissão pedagógica do curso e da comissão científica do curso, que funcionam na sua dependência. Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo coordenador, comissão científica e comissão pedagógica.

4 - O mandato do(a) coordenador(a) de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

5 - Ao(à) Coordenador(a) de Curso não poderá, salvo se a seu pedido e revogável no termo de cada trimestre ou semestre, ser atribuído serviço docente em número de horas superiores ao mínimo legalmente permitido. A coordenação de mais do que um curso não é relevante para efeitos do disposto neste número.

Artigo 3.º

Comissão Científica de curso

1 - A Comissão Científica do curso é constituída pelo(a) coordenador(a) do curso, que preside, e por dois a seis professores do curso designados pelo respectivo coordenador, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos. A dimensão e a composição da comissão científica deverão reflectir as áreas científicas dominantes em que se organiza e o número de estudantes do curso.

2 - Compete à Comissão Científica do curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

3 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, as matérias científicas serem tratadas em sessão reservada aos docentes e ser feita a adequação das competências constantes do presente artigo e do artigo seguinte.

4 - Os docentes membros da Comissão Científica de curso terão uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções junto da Comissão. A redução pode elevar-se a três horas semanais caso o docente integre mais do que uma comissão.

Artigo 4.º

Comissão Pedagógica de curso

1 - A Comissão Pedagógica de curso será constituída pelo(a) coordenador(a) de curso, que preside, pelo estudante delegado do curso, por um estudante e um(a) professor(a) designados pelo órgão de gestão pedagógica da respectiva unidade orgânica, podendo quanto este último a designação recair num dos professores da Comissão Científica de curso. Sempre que necessário o(a) coordenador(a) de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso, garantindo a paridade entre docentes e estudantes.

2 - O estudante delegado do curso é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respectivo curso.

3 - Compete à Comissão Pedagógica de curso:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

e) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.

4 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, ser feita a adequação das competências constantes do presente artigo e do artigo anterior.

5 - Os docentes membros da Comissão Pedagógica de curso terão uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções junto da Comissão. A redução eleva-se a três horas semanais caso o docente integre mais do que uma comissão.

Artigo 5.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo(a) coordenador(a) de cada curso um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Número de estudantes que ingressaram;

b) Número de estudantes que concluíram o curso;

c) Número de estudantes inscritos;

d) Número de estudantes em abandono;

e) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

f) Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

g) Distribuição das classificações finais;

h) Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;

i) Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;

j) Parecer da comissão científica e da comissão pedagógica acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico da unidade orgânica e enviados até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

3 - O conselho para a avaliação e qualidade do IPL deverá apreciar os relatórios até 31 de Maio de cada ano.»

3 - É eliminado o artigo 12.º.

4 - É eliminada a alínea c) do artigo 14.º.

5 - São eliminadas as alíneas c), e) e f) do artigo 17.º.

6 - São eliminadas as alíneas c), e) e f) do artigo 18.º.

7 - É alterado o n.º 1 e aditado um n.º 3 ao artigo 42.º que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 42.º

[...]

1 - Nos cursos de 1.º e 2.º ciclo, sem prejuízo da avaliação contínua e ou da avaliação periódica, existirão as seguintes épocas de avaliação:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - Podem também submeter-se a avaliação na época especial os trabalhadores estudantes até ao limite de quatro unidades curriculares, bem como os dirigentes das Associações de Estudantes que gozem do estatuto de dirigentes estudantis.»

8 - O artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as unidades curriculares de projecto de fim de curso, ensino clínico, estágio clínico, práticas pedagógicas e estágio (em ambiente empresarial).»

9 - O artigo 53.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - É obrigatória a participação em pelo menos 75 % das aulas e das actividades de presença obrigatória nas unidades curriculares de avaliação contínua e ou de avaliação periódica em que o aluno se encontre matriculado/inscrito pela primeira vez. O estudante que não satisfaça os mínimos de participação e de desempenho ficará sujeito à avaliação por exame.

3 - O regime de avaliação das unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos de 1º ciclo é, obrigatoriamente, o regime da avaliação contínua, podendo em casos devidamente justificados ser adoptado o regime da avaliação periódica, mediante proposta do docente responsável pela unidade curricular, com o parecer do coordenador de curso e autorização escrita do Presidente do Conselho Directivo ou Director da respectiva Escola Superior.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).»

10 - O artigo 55.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - A melhoria de classificação pode ser realizada apenas uma única vez na época de recurso subsequente à época normal em que o aluno realizou a prova ou no primeiro semestre de funcionamento da unidade curricular, posterior aquele em que o estudante obteve aprovação.

3 - É obrigatória a inscrição para os exames de melhoria dentro do prazo que para tal seja fixado pelo Presidente do Conselho Directivo ou Director da Escola.

4. (Anterior n.º 5).

5 - (Anterior n.º 6).»

11 - O artigo 113.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 113.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os dirigentes das Associações de Estudantes que gozem do estatuto de dirigentes estudantis podem submeter-se a avaliação na época especial até ao limite de quatro unidades curriculares.»

12 - O artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 128.º

[...]

1 - O valor das propinas a pagar pelo estudante a tempo parcial será proporcional ao número de créditos em que este se inscrever tomando por referência 60 créditos ano.

2 - Se da aplicação do número anterior resultar um valor inferior ao valor mínimo legalmente fixado o valor da propina a pagar será igual a este valor.»

13 - As presentes alterações entram em vigor no dia 28 de Fevereiro sendo já aplicáveis ao 2º semestre do ano lectivo 2007-2008, excepto as relativas aos artigos 2.º a 5.º e 53.º, n.º 2, no que se refere às unidades curriculares anuais.

29 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1658826.dre.pdf .

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