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Despacho 7570/2008, de 13 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Mobilidade de Estudantes do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida/Erasmus da UTL

Texto do documento

Despacho 7570/2008

Tendo em atenção que o Programa de Mobilidade de Estudantes ERASMUS é uma iniciativa da União Europeia que visa incentivar o intercâmbio internacional de estudantes do ensino superior,

Tendo em atenção que a UTL aderiu a este programa, tendo celebrado um conjunto de Acordos Bilaterais com instituições congéneres estrangeiras que possibilitam a estada por um período de três meses a um ano lectivo aos seus estudantes,

Tendo ainda em atenção que o Programa em causa carece de um Regulamento destinado a definir as regras gerais de Mobilidade de Estudantes Erasmus,

Aprovo o Regulamento anexo ao presente despacho.

Regulamento de Mobilidade de Estudantes do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida/Erasmus

Preâmbulo

O Programa de Mobilidade de Estudantes ERASMUS é uma iniciativa da União Europeia que visa incentivar o intercâmbio internacional de estudantes do ensino superior. A Universidade Técnica de Lisboa aderiu a este programa, tendo celebrado um conjunto de Acordos Bilaterais com instituições congéneres estrangeiras que possibilitam a estada por um período de três meses a um ano lectivo aos seus estudantes.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define as regras gerais do Programa de Mobilidade de Estudantes Erasmus, adiante designado como Programa, aplicáveis a todas as unidades orgânicas da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designada como UTL.

2 - As unidades orgânicas regulamentam a aplicação destes princípios gerais de acordo com as suas características específicas.

Artigo 2.º

Gestão do Programa

1 - A gestão do Programa por parte da UTL é da competência do Reitor, que a poderá delegar num Vice-Reitor.

2 - O Gabinete de Relações Externas dos Serviços de Administração e Acção Social da Universidade Técnica de Lisboa, adiante designado por GRE, assegura a execução dos actos que no âmbito daquela gestão forem praticados.

3 - Em cada unidade orgânica a gestão do Programa é assegurada por um ou mais elementos, denominados "Responsáveis Erasmus", cabendo a indicação do mesmo, ao órgão que, nos termos dos respectivos estatutos, para tal for designado.

Artigo 3.º

Atribuições das unidades orgânicas na gestão do Programa

São atribuições das unidades orgânicas, nomeadamente:

a) A elaboração das regras específicas que regem o concurso ao Programa em cada unidade orgânica;

b) A organização dos concursos anuais;

c) A selecção dos estudantes a admitir, anualmente;

d) A definição, com os estudantes seleccionados, dos planos de estudo a desenvolver nas Universidades estrangeiras, assegurando a sua validade, tendo em vista o total reconhecimento académico do programa de estudos a frequentar, quando satisfatoriamente executado;

e) A elaboração do Plano de Estudos (Learning Agreement), no qual deve, sempre que possível, ser respeitado o número de créditos ECTS. 20, 30 e 60, consoante o estudante realize um período de estudos de um trimestre, um semestre ou um ano, respectivamente, assinado pelo aluno, pela unidade orgânica e pela Universidade de Acolhimento, antes do início da mobilidade;

f) A indicação, ao GRE, dos candidatos às bolsas;

g) A elaboração de documento comprovativo das unidades curriculares efectuadas e dos créditos obtidos pelo estudante na Universidade estrangeira;

h) O envio ao GRE dos documentos constantes do Anexo a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

i) A gestão do Programa Erasmus para os alunos estrangeiros que frequentem a UTL.

Artigo 4.º

Financiamento do Programa

1 - O financiamento atribuído pela Agência Nacional à UTL no âmbito do Programa PALV/Erasmus é distribuído pela Reitoria, com base no número total de meses de mobilidade de cada Unidade Orgânica nos três anos anteriores.

Artigo 5.º

Elegibilidade

1 - Os estudantes Erasmus devem ser:

a) Nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de outro país elegível para participar no PALV;

b) Indivíduos oficialmente reconhecidos por Portugal como refugiados, apátridas ou residentes permanentes.

2 - Os estudantes de Licenciatura devem estar inscritos, pelo menos, no segundo ano do curso que frequenta ou ter obtido um mínimo de 60 créditos ECTS.

Capítulo II

Concurso ao Programa Erasmus

Artigo 6.º

Estudantes admitidos a concurso

1 - O programa está aberto a estudantes de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento da UTL que pretendam frequentar, num determinado ano lectivo, unidades curriculares ou efectuar um estágio numa das instituições europeias com as quais a UTL tenha um Acordo Bilateral válido para esse ano lectivo.

2 - Os estudantes devem analisar com o Responsável Erasmus da respectiva unidade orgânica, o elenco de unidades curriculares que pretendem realizar no estrangeiro e definir com ele o Plano de Estudos, de acordo com a alínea e) do artigo 3º do presente Regulamento.

3 - O período de mobilidade tem uma duração mínima de três e máxima de doze meses.

4 - As unidades orgânicas podem estabelecer regras mais exigentes para acesso ao Programa.

Artigo 7.º

Universidades em concurso

1 - Os estudantes podem concorrer para as Universidades com as quais a UTL tenha um Acordo Bilateral no âmbito do Programa PALV/Erasmus válido durante o ano lectivo a que se refere a candidatura.

2 - A frequência de Universidades estrangeiras com as quais uma unidade orgânica não tenha celebrado um Acordo Bilateral pode, ainda assim, ter lugar, desde que se reúnam simultaneamente duas condições:

a) A celebração de um Acordo Bilateral, até 8 dias antes da partida do estudante;

b) A existência de aceitação do estudante pela Universidade estrangeira, através da assinatura do Plano de Estudos (Learning Agreement).

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - Os estudantes podem candidatar-se, de acordo com o Regulamento Interno de cada unidade orgânica, às Universidades a concurso.

2 - Para o efeito, devem mencionar, com ordem de preferência até ao máximo de cinco, os países e as Universidades a que concorrem (Modelo de Ficha em anexo).

3 - A Ficha de candidatura deve conter a informação constante do modelo em anexo.

4 - A candidatura deve ser instruída com informação dos Serviços Académicos da unidade orgânica, na qual conste a Ficha Curricular do aluno, com as unidades curriculares já realizadas e respectivos créditos e escala ECTS.

5 - Para efeitos do número anterior, os dados utilizados são os registados após a época de exames imediatamente anterior à data de selecção dos candidatos.

6 - Cada unidade orgânica fixa uma data limite para a entrega das candidaturas ao Programa.

Artigo 9.º

Processo de selecção

1 - Terminado o processo de candidatura, os estudantes são ordenados, relativamente a cada uma das Universidades a que concorrem, em função dos seguintes critérios:

a) Média das classificações das unidades curriculares já realizadas com base na informação disponibilizada na Ficha Curricular;

b) Número de créditos ECTS e unidades curriculares já realizadas;

c) Menor número de matrículas para atingir o número de créditos ECTS.

2 - A forma de aplicação dos critérios de selecção e de outros critérios complementares são definidos pelas unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Tramitação após selecção dos candidatos

1 - Após a selecção e ordenação dos estudantes, as listas são divulgadas no site e afixadas no Gabinete Erasmus da unidade orgânica.

2 - Os estudantes seleccionados são contactados, posteriormente, pelo Gabinete ERASMUS, tendo em vista a prossecução do seu processo administrativo.

Artigo 11.º

Nomeação de procurador

1 - O estudante tem de nomear um procurador com poderes bastantes para, na sua ausência, o representar em todos os assuntos relativos ao Processo de Mobilidade.

Artigo 12.º

Assinatura do contrato

1 - Os estudantes seleccionados deverão proceder à assinatura do contrato que lhes confere o Estatuto de Estudante Erasmus, no GRE.

2 - O contrato pode igualmente ser assinado pelo procurador nomeado pelo estudante, em caso de ausência por parte deste.

Capítulo III

Bolsas de mobilidade

Artigo 13.º

Atribuição de bolsas

O Programa não garante a atribuição de bolsas de mobilidade financiadas a todos os estudantes seleccionados.

Artigo 14.º

Montante das bolsas

1 - O montante das bolsas de mobilidade financiadas é fixado anualmente pela Agência Nacional, de acordo com a duração da mobilidade e país de acolhimento.

2 - As bolsas de mobilidade financiadas destinam-se a cobrir custos adicionais de mobilidade, não cobrindo integralmente as despesas dos estudos no estrangeiro.

3 - O pagamento das bolsas será efectuado em duas prestações.

Artigo 15.º

Regime das bolsas

1 - Os candidatos ao Programa só podem usufruir uma vez do estatuto de estudante ERASMUS independentemente de ter obtido financiamento ou não.

Capítulo IV

Reconhecimento de disciplinas

Artigo 16.º

Condições para o reconhecimento

1 - As unidades curriculares efectuadas na Universidade estrangeira são reconhecidas pelas unidades orgânicas da UTL, desde que correspondam ao programa previamente definido no Plano de Estudos (Learning Agreement).

2 - Para efeito do previsto no número anterior, o estudante deve comunicar ao Responsável Erasmus qualquer alteração ao plano de estudos que ocorra durante a sua estada na Universidade estrangeira, remetendo o programa da nova disciplina e demais informação complementar.

3 - O reconhecimento só pode ser considerado por cada unidade orgânica face à apresentação do Certificado de Transcrição de Notas, emitido pela Universidade estrangeira.

Artigo 17.º

Reconhecimento e classificação

O reconhecimento das unidades curriculares não implica uma conversão directa das notas obtidas na Universidade estrangeira.

Capítulo V

Deveres dos estudantes

Artigo 18.º

Comportamento dos estudantes

1 - Na Universidade estrangeira, os estudantes devem adoptar um comportamento que honre a UTL.

2 - A violação do disposto no número anterior, valorada pelo Coordenador do Programa da Universidade estrangeira, pode ter como consequência a imediata suspensão da bolsa de estudo financiada, se existir, e a perda do estatuto de estudante Erasmus, sendo o estudante notificado que deverá regressar à universidade de origem.

3 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pelo Responsável Erasmus de cada unidade orgânica, após recepção da informação do Coordenador do Programa da Universidade estrangeira e audição do estudante.

Artigo 19.º

Contacto do estudante

1 - O estudante, após a chegada à Universidade estrangeira, tem de comunicar, com a maior brevidade possível, ao Gabinete ERASMUS da respectiva unidade orgânica, a sua morada, telefone e e-mail.

Artigo 20.º

Entrega de documentos

1 - O estudante tem de entregar no Gabinete ERASMUS da respectiva unidade orgânica, ou no GRE, até 15 dias após a data de chegada, os seguintes documentos:

a) Declaração de Estada, a emitir pela Universidade de Acolhimento;

b) Relatório de Estudante, em formulário a fornecer pelo GRE.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Matrícula

1 - O estudante seleccionado no âmbito do Programa, terá de manter a matrícula na respectiva unidade orgânica da UTL, durante o período de mobilidade.

Artigo 22.º

Propinas

1 - Os estudantes Erasmus têm de efectuar o pagamento de propinas na respectiva unidade orgânica da UTL.

2 - Os estudantes Erasmus estão isentos do pagamento de propinas na Universidade de Acolhimento.

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das normas do Programa, deste Regulamento, das regras específicas definidas pelas unidades orgânicas, bem como do contrato de estudante Erasmus, pode determinar sanções como:

a) O não reconhecimento do período de estudos;

b) A suspensão do processo administrativo na unidade orgânica correspondente;

c) A devolução total ou parcial da bolsa eventualmente concedida.

2 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicadas pelo Responsável Erasmus de cada unidade orgânica, após audição do estudante e recepção da informação do Coordenador do Programa da Universidade estrangeira, enquanto que a sanção prevista na alínea c) é aplicada pelo GRE.

27 de Fevereiro de 2008. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO

(a que se refere a alínea h) do artigo 3.º)

Documentos a enviar por cada unidade orgânica ao Gabinete de Relações Externas da Reitoria:

A - Elementos a remeter após a selecção dos estudantes

1 - Ficha de Candidatura Erasmus (fornecida pelo GRE), devidamente assinada pelo Responsável ERASMUS da respectiva Unidade Orgânica;

2 - Fotocópia do Bilhete de Identidade do estudante;

3 - Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

4 - Comprovativo do Número de Identificação Bancária (NIB);

5 - Plano de Estudos (Learning Agreement);

6 - Nomeação de procurador.

B - Elementos a remeter após o regresso dos estudantes

1 - Declaração de estada que confirme o período de estudos no estrangeiro, assinada e carimbada pela Universidade estrangeira (fornecida pelo GRE);

2 - Relatório de Estudante Erasmus (fornecido pelo GRE);

3 - Cópia da Transcrição de Notas da Universidade de Acolhimento (Transcript of Records);

4 - Documento comprovativo do reconhecimento académico do período de estudos realizado no estrangeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1658798.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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