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Deliberação 728/2008, de 13 de Março

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Sumário

Publica a deliberação n.º 60/2007, da Comissão Científica do Senado, proposta pelos Conselhos Científicos das Faculdades de Letras, Psicologia e Ciências da Educação, Ciências e Belas Artes desta Universidade, pela qual se cria o mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Texto do documento

Deliberação 728/2008

Sob proposta dos Conselhos Científicos das Faculdades de Letras, Psicologia e Ciências da Educação, Ciências e Belas Artes desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e o Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 60/2007, a criação do mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 488/2007.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa confere o grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos de mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário visa proporcionar formação geral em Ensino de História e Geografia através da frequência de unidades curriculares em formação educacional geral, na área de especialização, em Didáctica específica e na iniciação à prática profissional.

2 - O grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário é conferido aos que obtenham 120 créditos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário (72 créditos) e da aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada (48 créditos).

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos são as que constam do anexo à presente deliberação, nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

12 de Fevereiro de 2008. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares do Mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

1.1 - São admitidos como candidatos à inscrição aqueles que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) sejam titulares de:

i) grau de licenciado ou equivalente legal nas áreas de História ou Geografia.;

ii) grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este Processo nas áreas de História ou Geografia;

iii) grau académico superior estrangeiro nas áreas de História ou Geografia que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pela Comissão Científica dos mestrados em Ensino;

b) tenham obtido, à data da matrícula e inscrição, a totalidade dos créditos exigidos para cada domínio de habilitação, nos termos do disposto no n.º 3 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de Janeiro, ou, ainda, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 11º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, os detentores de currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste mestrado, que tenham obtido, à data da matrícula e inscrição, a totalidade dos créditos exigidos para cada domínio de habilitação;

1.2 - Podem ainda candidatar-se a este ciclo de estudos aqueles que apenas tenham obtido 75 % dos créditos fixados para este domínio de habilitação, nos termos do n.º 4 do artigo 11º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

2 - Normas de candidatura

Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

i) certidão de licenciatura ou de grau académico equivalente;

ii) currículo escolar, científico ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;

iii) carta de candidatura e declaração de objectivos;

iv) outros documentos que o candidato considere relevantes.

3 - Critérios de selecção e de seriação

3.1 - Na selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso em que serão ponderados os seguintes critérios:

i) ser detentor de uma licenciatura ou de equivalente legal à data da matrícula e inscrição e ter 90 % dos créditos exigidos para este domínio de habilitação, ficando, neste caso, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pela Comissão Científica dos mestrados em Ensino condicionada à obtenção dos créditos em falta, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 11º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, pontuado de 1 a 5;

ii) classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) pontuada de 1 a 5;

iii) apreciação do currículo académico, científico e técnico, pontuado de 1 a 5;

iv) classificação obtida numa prova escrita de português, a realizar anualmente, expressamente para acesso a este ciclo de estudo, pontuada de 1 a 5;

3.2 - A Comissão Científica dos mestrados em Ensino pode, justificadamente, dispensar os candidatos da realização da prova escrita de português.

3.3 - Pode ser efectuada uma entrevista aos candidatos, se a Comissão Científica dos mestrados em Ensino entender necessário.

3.4 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas

4.1 - As vagas são fixadas nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

4.2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais e nas páginas da Faculdade de Letras (www.ul.pt) e da Universidade de Lisboa (www.ul.pt).

5 - Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados pela Comissão Científica dos mestrados em Ensino e divulgados pelos meios habituais e nas páginas da Faculdade de Letras (www.ul.pt) e da Universidade de Lisboa (www.ul.pt).

b) Processo de acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico e pedagógico processa-se conforme disposto nos artigos 3º a 5º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa e na deliberação 2/2007 da Comissão Científica do Senado de 22 de Janeiro, relativa às regras de Funcionamento de cursos em que cooperam várias unidades orgânicas da UL:

1.1 - Para assegurar a direcção, coordenação, avaliação e acompanhamento dos mestrados em Ensino, os Conselhos Científicos das Faculdades de Letras, de Ciências, de Psicologia e Ciências da Educação e de Belas Artes nomeiam uma Comissão Científica dos mestrados em Ensino, delegando, nesta comissão, as suas competências no que diz respeito aos mestrados em Ensino da Universidade de Lisboa, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento.

1.2 - A Comissão Científica do Senado funciona como instância de tutela e de recurso das decisões tomadas por esta comissão científica.

1.3 - Este ciclo de estudos é gerido por uma comissão científica do curso, constituída pelos docentes doutorados que leccionam as unidades curriculares obrigatórias, e reporta à Comissão Científica dos mestrados em Ensino.

c) Condições de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo: a) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 20º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a duração de três semestres incompletos, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 72 créditos; b) Um relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada, correspondente a 48 créditos.

2 - A Comissão Científica dos mestrados em Ensino nomeará, no início de cada ano lectivo, sob proposta do conselho científico da Faculdade com maior responsabilidade na leccionação de cada mestrado, o professor coordenador do ciclo de estudos e a comissão científica do mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

3 - Compete ao professor coordenador:

3.1 - coordenar o funcionamento do mestrado;

3.2 - coordenar com os órgãos da Faculdade a orientação geral do ciclo de estudos de mestrado;

3.3 - coordenar a colaboração com as Escolas de Ensino Básico (3º ciclo) e Ensino Secundário no tocante às actividades de iniciação à prática profissional.

4 - Compete à Comissão Científica do mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário propor à Comissão Científica dos mestrados em Ensino:

4.1 - a selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

4.2 - a nomeação dos orientadores de relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;

4.3 - a aprovação dos planos de relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada;

4.4 - a constituição dos júris para apreciação dos relatórios da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

4.5 - a Comissão Científica do mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário deve assegurar que, no processo individual do aluno, constem os seguintes elementos: declaração de aceitação do orientador de planos de relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada e registo da aprovação pela Comissão Científica dos mestrados em Ensino dos planos de relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.

d) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no número 2 deste anexo.

e) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º1 do artigo 20º

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário integra a realização de um relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada e a sua discussão e aprovação.

2 - A prática de ensino supervisionada corresponde a 48 créditos.

f) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1. A prática de ensino supervisionada implica precedências.

2 - Nos termos do disposto no n.º 5 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de Janeiro, a avaliação da prática de ensino supervisionada é feita pelo docente da Universidade de Lisboa responsável pela unidade curricular que a concretiza, ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante.

3 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - Aos candidatos aprovados podem ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

5 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferido um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

g) Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos em tempo integral, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhadores-estudantes, o dobro do prazo máximo definido no número anterior.

h) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - Os orientadores da prática de ensino supervisionada profissional são nomeados pela Comissão Científica dos mestrados em Ensino.

2 - Nos termos do disposto no n.º 6 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de Janeiro, o relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada é orientado por um docente doutorado da área da didáctica específica em que o trabalho é realizado e pode ser co-orientado por outro docente doutorado da área científica respectiva.

3 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21º. do Decreto-Lei 74/2006, e em caso de absoluta necessidade, a orientação do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada pode caber a um especialista de reconhecido mérito.

i) Regras sobre a apresentação do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada e sua apreciação

1 - O relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada deve respeitar as seguintes características:

1.1 - uma extensão máxima de 200.000 caracteres (incluindo espaços);

1.2 - deve conter dois resumos, um em português e outro numa das línguas da União Europeia, numa extensão máxima de 1.500 caracteres (incluindo espaços).

1.3 - o enquadramento da unidade leccionada no currículo escolar e na turma; a explicitação da estratégia de ensino e dos métodos de avaliação; a apresentação de situações, tarefas e materiais de ensino utilizados; análise, interpretação e reflexão sobre os dados recolhidos.

1.4 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, da responsabilidade da unidade orgânica onde decorrem as provas, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, SIBUL, os trabalhos finais devem ser sempre acompanhados de três exemplares em CD-ROM ou suporte similar.

2 - O aluno deve solicitar a realização das provas para apreciação do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada em requerimento dirigido à Comissão Científica dos mestrados em Ensino no final do período reservado para o mesmo.

j) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada

O acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada deve ser agendado até ao máximo de 60 dias após o despacho da sua aceitação pela Comissão Científica dos mestrados em Ensino.

l) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada é nomeado pela Comissão Científica dos mestrados em Ensino, sob proposta da comissão científica do mestrado em Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, no máximo de 30 dias após o despacho de aceitação do relatório.

2 - O despacho de nomeação deve ser afixado em local público da Faculdade de Letras e divulgado nas páginas da Faculdade de Letras (www.ul.pt) e da Universidade de Lisboa (www.ul.pt).

3 - Nos termos do disposto no n.º 7 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de Janeiro, o júri é constituído por três membros, incluindo obrigatoriamente um docente doutorado da(s) área(s) científica(s) da docência e um docente doutorado da área da didáctica específica em que o trabalho foi realizado.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

6 - O presidente do júri pode solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do acto público.

m) Regras sobre as provas de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada

1 - O acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada deve ser marcado no máximo de 30 dias após a nomeação do júri.

2 - O Edital das provas deve ser afixado em local público da Faculdade de Letras e divulgado nas páginas da Faculdade de Letras (www.fl. ul.pt) e da Universidade de Lisboa (www.ul.pt).

3 - A discussão do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada não pode exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - O candidato deve dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

n) Processo de atribuição da classificação final

1 - Nos termos do disposto no n.º 9 dos Princípios orientadores comuns para os mestrados em Ensino da Universidade de Lisboa, aprovados pela deliberação 5/2007 da Comissão Científica do Senado, de 22 de Janeiro, a classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir o relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada, em conformidade com a seguinte regra de cálculo da classificação final: média ponderada das unidades curriculares do curso de mestrado - 60 %, média ponderada das unidades curriculares da prática de ensino supervisionada - 20 %, classificação atribuída pelo júri no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada - 20 %, sendo considerados como unidades de ponderação os créditos.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

3 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

o) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 30 dias.

2 - Nos termos do artigo 29º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, a carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura curricular

1. Área científica predominante do ciclo de estudos: Formação de Professores de História e Geografia.

2. Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120

3. Duração normal do ciclo de estudos: 4 semestres

4. Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de Estudos

Universidade de Lisboa

Faculdade de Letras

Ensino de História e de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Mestrado

Área científica predominante: Formação de Professores de História e Geografia

QUADRO 1

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º semestre

(ver documento original)

4.º semestre

(ver documento original)

QUADRO 5

Unidades Curriculares Opcionais da Área Científica de Formação Educacional Geral

(ver documento original)

QUADRO 6

Unidades Curriculares Opcionais da Área Científica de História e Geografia

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1658772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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