Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Chaves aprovou, em 26 de Março de 2003, o estabelecimento de medidas preventivas para uma área a abranger pela revisão do Plano Director Municipal de Chaves, actualmente em elaboração, assinalada na planta anexa à presente resolução.
O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou venha comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do Plano Director Municipal de Chaves.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área abrangida pelas presentes medidas.
O estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Chaves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 35, de 10 de Fevereiro de 1995, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Chaves de 20 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 12 de Abril de 2000, na área abrangida por aquelas medidas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, em conjugação com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Chaves.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - o Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Medidas preventivas
1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, as medidas preventivas em causa consistem na sujeição a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das seguintes acções:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.
4 - O prazo de vigência das medidas preventivas previstas neste regulamento é de dois anos.
5 - Na restante matéria prevalecerá a lei aplicável.
(ver planta no documento original)