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Regulamento 658/2015, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 658/2015

Regulamento do Orçamento Participativo

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de agosto de 2015, aprovou o Regulamento do Orçamento Participativo.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

22 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos

Preâmbulo

A participação dos cidadãos na construção de uma sociedade mais ativa faz-se pelo envolvimento no processo de governação local, nomeadamente pela intervenção ao nível dos instrumentos financeiros.

O Orçamento Participativo faz parte da estratégia de atuação do Município Arruda dos Vinhos, potenciando a participação de todos na vida das comunidades locais. A primeira experiência vivida no concelho, a este nível - o Orçamento Participativo do Município de Arruda dos Vinhos 2014/2015 - superou as expectativas.

Assim, em resultado da avaliação do processo, volvido mais de um ano desde a aprovação do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Arruda dos Vinhos, entendeu-se adequada a introdução de algumas alterações ao documento que visam, no essencial, não apenas manter os elevados níveis de participação verificados, como reforçar os mecanismos de controlo e flexibilizar o âmbito de atuação, de forma a contribuir, progressivamente para elevados índices de transparência, a par da vivência empenhada do projeto e de maior abrangência e orientação das propostas apresentadas.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de alteração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração de regulamento.

No entanto, sendo elevado o número de alterações a introduzir, com o aditamento de novos artigos a requerer a renumeração de todo o documento, optou-se por revogar o Regulamento em vigor.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 3 de agosto de 2015, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento, foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 21 de setembro de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Missão

A adoção do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos visa contribuir para o exercício de uma participação informada, ativa e responsável dos cidadãos nos processos de governação local, garantindo a intervenção dos indivíduos e das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos existentes às políticas públicas municipais, bem como, reforçar os mecanismos de transparência e de credibilidade da administração.

Artigo 2.º

Objetivos

O Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos tem os seguintes objetivos principais:

a) Incentivar o diálogo entre eleitos, técnicos municipais, cidadãos e a sociedade civil organizada, na procura de soluções melhores e mais eficientes para os problemas, tendo em conta os recursos disponíveis, promovendo uma democracia participativa e de proximidade;

b) Contribuir para a educação cívica e cidadania ativa, permitindo aos cidadãos integrar as suas preocupações individuais com o bem-estar comunitário, compreender a complexidade dos problemas da gestão pública e desenvolver atitudes, competências e práticas de participação;

c) Contribuir para adequar as políticas públicas municipais às necessidades e expectativas dos cidadãos, de forma a melhorar a qualidade de vida no concelho, favorecendo a modernização administrativa;

d) Aumentar a transparência da atividade pública autárquica, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo para reforçar a qualidade da democracia.

Artigo 3.º

Modelo

1 - O Orçamento Participativo do Município de Arruda dos Vinhos assenta num modelo de participação com duas vertentes, uma de cariz consultivo e outra de cariz deliberativo.

2 - A dimensão consultiva diz respeito ao período em que os cidadãos em geral são convidados a apresentar as suas propostas de investimento.

3 - A dimensão deliberativa provém do facto de serem os cidadãos a decidir, através de votação, as propostas vencedoras cujos montantes deverão constar do Orçamento Municipal, dentro do valor total que lhe for anualmente atribuído nessa sede.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O Orçamento Participativo abrange a totalidade do território do concelho de Arruda dos Vinhos.

Artigo 5.º

Participantes

No Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos podem participar todos os cidadãos aí residentes, ou naturais, com idade igual ou superior a 18 anos, trabalhadores ou estudantes em empresas e instituições de ensino sedeadas em Arruda dos Vinhos, e ainda, representantes de movimentos associativos, do mundo empresarial e restantes organizações da sociedade civil arrudense.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 6.º

Fases do Orçamento Participativo

O Orçamento Participativo do Município de Arruda dos Vinhos tem um ciclo anual, dividido em cinco fases distintas:

a) Preparação do processo e divulgação;

b) Recolha de propostas;

c) Análise técnica das propostas;

d) Votação das propostas;

e) Apresentação pública dos resultados.

Artigo 7.º

Preparação do processo e divulgação

Esta fase corresponde a todo o trabalho de preparação da edição do orçamento participativo em questão, nomeadamente ao nível de:

1 - Determinação e divulgação do montante a atribuir ao processo;

2 - Divulgação dos locais e datas para a realização das Assembleias Participativas.

Artigo 8.º

Recolha de propostas

1 - As propostas podem ser apresentadas por via eletrónica mediante registo a efetuar no site http://www.cm-arruda.pt/orcamentoparticipativo ou, presencialmente, em Assembleias Participativas que serão organizadas pelo território do Município.

2 - As Assembleias Participativas funcionam de acordo com o disposto no artigo 10.º

3 - Por via eletrónica cada cidadão em nome individual ou coletivo podem apresentar apenas uma proposta.

4 - Nas Assembleias Participativas cada cidadão em nome individual ou coletivo podem apresentar até duas propostas. No final de cada Assembleia, de entre todas as propostas apresentadas, serão votadas pelos cidadãos presentes, no máximo, duas propostas, designadamente, aquelas que forem consideradas mais prioritárias.

5 - O período de recolha de propostas decorre entre o início do mês de novembro e o final do mês de dezembro de cada ano civil.

Artigo 9.º

Propostas

1 - Os cidadãos que desejem apresentar e votar para a priorização das propostas apresentadas por si e/ou por outros, deverão registar-se previamente na página da Internet do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos, ou através das fichas de inscrição distribuídas para o efeito.

2 - O valor de cada proposta, não pode exceder o montante previsto em sede de Orçamento Municipal para o efeito não incluindo os custos do projeto e da sucessiva manutenção.

3 - Como exceção ao disposto no número anterior podem ser admitidas, pela Comissão de Análise Técnica, propostas de projetos que globalmente ultrapassem o montante máximo previsto para o Orçamento Participativo, desde que exista um compromisso idóneo escrito, por parte do proponente ou de outros parceiros públicos ou privados que cofinanciem tal projeto na parte que exceda tal montante.

4 - Para efeitos do presente artigo, os projetos devem ser quantificados e constar na proposta os valores do investimento inicial, não incluindo os custos do projeto e da sucessiva manutenção.

5 - As propostas devem ser específicas, bem delimitadas na sua execução e, no território, para uma análise e orçamentação concreta. A falta de indicação destes dados pode impedir a adaptação da proposta a projeto por parte da Comissão de Análise Técnica, a constituir nos termos do artigo 13.º

Artigo 10.º

Assembleias Participativas

1 - As Assembleias Participativas visam permitir a participação de todos os cidadãos mencionado no artigo 5.º, especialmente aqueles que têm dificuldades de acesso aos meios digitais, sendo organizadas no decurso do período de apresentação de propostas de forma mais próxima possível com os cidadãos, tendo em consideração a extensão territorial do concelho.

2 - Podem participar nas Assembleias Participativas todos os cidadãos que estejam interessados em participar e pertençam à respetiva área de abrangência.

3 - Os cidadãos poderão inscrever-se nas Assembleias Participativas através do preenchimento de uma ficha de inscrição aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal para o efeito, nas Juntas de Freguesia, no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal ou na própria Assembleia Participativa antes do início dos trabalhos.

4 - As Assembleias Participativas podem realizar-se independentemente do número de participantes, sendo apenas espaços de esclarecimento, apresentação, discussão e aprovação de propostas, no âmbito do Orçamento Participativo.

5 - A ordem de trabalhos é composta pela apresentação do modelo de Orçamento Participativo, seguida de debate, apresentação e eventual discussão pública das propostas apresentadas.

6 - As Assembleias Participativas são dirigidas por um moderador a designar pelo Presidente da Câmara e secretariadas por um técnico municipal que elabora a respetiva ata.

Artigo 11.º

Análise técnica das propostas

1 - Na fase de análise das propostas apresentadas pelos cidadãos, a Comissão de Análise Técnica, constituída nos termos do artigo 13.º, verifica a sua conformidade com o presente Regulamento, assim como a sua viabilidade. As propostas que reúnam as condições de elegibilidade são adaptadas a projetos, até ao final do mês de março seguinte ao término da fase de recolha de propostas.

2 - Os projetos que resultarem da análise da Comissão não têm obrigatoriamente de ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que existem propostas que, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos por parte dos serviços municipais. Esta adaptação, contudo, requer sempre o diálogo prévio com o(s) respetivo(s) proponente(s).

3 - A semelhança do conteúdo ou a proximidade geográfica entre propostas poderá originar a integração de várias propostas num só projeto, desde que não ultrapassem o valor do orçamento estabelecido, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

4 - A não adaptação de propostas a projetos, após análise técnica, será devidamente justificada com base no presente Regulamento e comunicada por escrito, aos cidadãos proponentes.

5 - Na análise das propostas, deve ser dada atenção às que privilegiem a criatividade, em detrimento do valor monetário.

6 - São excluídas as propostas que a Comissão de Análise Técnica entenda não reunirem os requisitos necessários à sua implementação, nomeadamente:

a) Não apresentar todos os dados necessários à sua avaliação ou, que não permitam a sua concretização;

b) Configurar pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas, exceto se se tratar de projetos de investimento em infraestruturas ou equipamentos tendo em vista beneficiar a atividade das instituições locais que promovam o interesse público;

c) Contrariar ou serem incompatíveis com planos, regulamentos ou projetos municipais;

d) Estarem a ser executadas no âmbito do Plano Anual de Atividades Municipal;

e) Referirem-se à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara;

f) Serem demasiado genéricas ou muito abrangentes, não permitindo a sua adaptação a projeto;

g) Não serem tecnicamente exequíveis;

h) Não atingirem como fim o interesse público;

i) Contrariem princípios éticos e contabilísticos legalmente cometidos às autarquias locais.

Artigo 12.º

Fase de Reclamações

1 - Após a análise técnica, a Câmara Municipal torna pública, através de editais nas juntas de freguesia e nos demais locais de estilo, no sítio da Internet e Facebook da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos a lista das propostas aprovadas e não aprovadas, para que, no prazo de 10 dias consecutivos possam ser apresentadas reclamações, às quais será dada resposta no prazo máximo de 5 dias úteis.

2 - Terminado o período de reanálise técnica previsto no número anterior, competirá à Câmara Municipal, aprovar a lista final de propostas a submeter a votação sendo oportunamente divulgada a lista final de projetos que passam à Fase de Votação, através de edital nas juntas de freguesia e nos demais locais de estilo, no sítio da Internet e no Facebook da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Comissão de Análise Técnica

1 - A Comissão de Análise Técnica das propostas é composta por três técnicos municipais, nomeados pela Câmara Municipal, ou por quem tiver competência para tal, e por um elemento designado pela Assembleia Municipal, em regime de voluntariado que acompanhará o desenvolvimento deste processo.

2 - A Comissão de Análise Técnica nomeará o presidente de entre os seus membros, o qual, em caso de empate nas respetivas deliberações poderá usar de voto de qualidade.

Artigo 14.º

Votação das propostas

1 - A votação das propostas finalistas será efetuada por via eletrónica no site http://www.cm-arruda.pt/orcamento-participativo e presencialmente através das Assembleias de Voto, que serão organizadas pelos serviços municipais durante o período de votação.

2 - Cada participante apenas poderá votar uma vez, validando a sua votação através do número de eleitor.

3 - No caso de o participante ter votado mais do que uma vez, prevalece a 1.ª votação.

4 - A fase de votação decorrerá durante o mês de maio.

Artigo 15.º

Assembleias de Voto

1 - As Assembleias de Voto têm como principal objetivo facilitar o voto dos cidadãos.

2 - Nas Assembleias de Voto estarão colaboradores das autarquias devidamente credenciados para informar e ajudar na votação.

3 - As Assembleias de Voto terão lugar nos dias e locais a divulgar oportunamente.

Artigo 16.º

Apresentação pública dos resultados

A apresentação pública dos resultados, bem como a elaboração do relatório final de elaboração do projeto, decorrem preferencialmente no mês de junho.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 17.º

Relatório e informações

Sendo a transparência um dos pilares fundamentais do projeto, será disponibilizada no site do Município, a informação relevante respeitante ao Orçamento Participativo, assim como, o relatório de avaliação global que será elaborado no final do processo.

Artigo 18.º

Gestão

O responsável pela coordenação e gestão de todo o processo do Orçamento Participativo é o Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 19.º

Possibilidade de suspensão

1 - Mediante despacho devidamente fundamentado, é possível ao responsável pela coordenação e gestão do Orçamento Participativo, nos termos do artigo anterior, suspender a realização do Orçamento Participativo Municipal, quer esteja o processo ainda em curso, quer com efeitos para o futuro.

2 - Do despacho referido no número anterior, deve o Presidente da Câmara Municipal dar conhecimento quer ao órgão executivo, quer ao órgão deliberativo.

Artigo 20.º

Orçamento Participativo por Freguesia

1 - Durante a fase de preparação e divulgação do processo, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, poderá ser decidida a abertura de um processo do Orçamento Participativo pelas diferentes freguesias do concelho.

2 - O despacho previsto no número anterior deverá estabelecer o número de freguesias abrangidas e respetivos montantes máximos das propostas respetivas.

Artigo 21.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas surgidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 22.º

Revogação

Este Regulamento revoga o Regulamento do Orçamento Participativo de Arruda dos Vinhos aprovado pela Assembleia Municipal de 23 de junho de 2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal n.º 120, datado de 30/06/2014 e no sítio da Internet.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208962743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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