Decreto 38/2003
de 25 de Agosto
A Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 27 ha integrada no perímetro florestal das serras de São Pedro Dias e Alveito, o qual foi constituído por Decreto de 3 de Outubro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 231, de 3 de Outubro de 1941.
O terreno situa-se na serra do Vidoeiro, freguesia de São Miguel de Poiares, município de Vila Nova de Poiares, e destina-se à construção do aeródromo da serra do Vidoeiro.
O terreno era baldio, tendo sido alienado a favor da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, de acordo com o disposto na Lei 68/93, de 4 de Setembro.
A área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º da parte IV do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901.
Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro e a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 3 de Outubro de 1941, uma parcela de terreno com a área de 27 ha, a qual está integrada no perímetro florestal das serras de São Pedro Dias e Alveito, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior situa-se na serra do Vidoeiro, freguesia de São Miguel de Poiares, municípo de Vila Nova de Poiares, e destina-se à construção do aeródromo da serra do Vidoeiro.
Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal de São Pedro Dias e Alveito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)