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Anúncio (extracto) 1757/2008, de 11 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação União de Karaté Shotokan das Beiras

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1757/2008

Por escritura de dez de Julho de dois mil e sete, lavrada de folhas vinte e quatro a folhas vinte e quatro verso, do Livro de Notas para escrituras diversas Vinte e Oito - P, do Cartório Privado da Notária Irene Paixão dos Santos Leitão, em Celorico da Beira foi constituída a Associação denominada "União de Karaté Shotokan das Beiras", que se rege pelos estatutos que seguem:

Estatutos

CAPÍTULO I

Artigo 1º

A "União de Karaté Shotokan das Beiras" tem a sua sede na Rua do Estádio Municipal, freguesia da Sé, concelho da Guarda.

Artigo 2º

A Associação tem por objecto promover e desenvolver actividades desportivas, tais como, artes marciais, assim como actividades recreativas, culturais, educativas e sociais, sem fins lucrativos.

Artigo 3º

A Associação propõe-se:

a) Promover a união entre desportistas, bem como o dos seus associados;

b) Promover a prática desportiva e de tudo quanto se relacione com o seu carácter cultural e recreativo;

c) Promover a organização de concursos e provas da especialidade;

CAPÍTULO II

Admissão de associados

Artigo 4º

Podem ser Associados todas as pessoas individuais e colectivas, nacionais ou estrangeiros, admitidos pela Direcção.

Artigo 4º

Haverá uma única categoria de associados, a de efectivos, que serão todos os que, satisfazendo as condições de admissibilidade, requeiram a sua inscrição, e sejam admitidos.

CAPÍTULO III

Fundos da Associação

Artigo 5º

Constituem receitas da Associação as importâncias das jóias de quotas dos associados, receitas de organizações desportivas e outras iniciativas.

CAPÍTULO IV

Deveres dos sócios

Artigo 6º

São deveres dos associados:

1 - Observar as disposições dos estatutos e regulamento interno;

2 - A servir gratuitamente os corpos directivos para que forem eleitos ou comissões para que forem nomeados, salvaguardadas as despesas inerentes às suas funções;

3 - A promover por todos os meios ao seu alcance o engrandecimento da Associação;

Parágrafo único - A escusa de cargos para que hajam sido eleitos ou nomeados só poderá ser recusada por motivo justificado perante a Direcção.

CAPÍTULO V

Direitos dos sócios

Artigo 7º

Os associados no pleno gozo dos seus direitos podem:

1 - Frequentar as dependências da Associação e gozar de todas as regalias regulamentares;

2 - Propor à Direcção a admissão de novos associados;

3 - Tomar parte nas Assembleias Gerais;

4 - Eleger os corpos gerentes a ser eleitos para os mesmos;

5 - Recorrer para a Assembleia Geral das penalidades que lhe tenham sido impostas pela Direcção;

6 - Requerer nos termos dos presentes Estatutos, a convocação extraordinária da Assembleia Geral.

Artigo 8º

Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os associados que tenham as suas quotas em dia e que não se encontrem a cumprir qualquer penalidade imposta nos termos destes Estatutos.

CAPÍTULO VI

Órgãos sociais

Artigo 9º

São órgãos da Associação:

Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, eleitos por períodos de três anos.

1 - Para cada um dos órgãos sociais será eleito um suplente.

Artigo 10º

A posse dos órgãos sociais verificar-se-á após a sua eleição pela Assembleia Geral.

Artigo 11º

Quando qualquer dos membros dos órgãos sociais deixe de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, será exonerado do seu cargo e as suas funções serão desempenhadas pelo suplente.

1 - No caso de o órgão estar reduzido a menos de metade dos seus membros proceder-se-á à eleição suplementar.

Artigo 12º

Os órgãos sociais podem ser reeleitos, tendo os seus membros o direito de recusar-se se tiverem exercido o mesmo cargo nos quatro anos anteriores à reeleição.

CAPÍTULO VII

Assembleia geral

Artigo 13º

A Assembleia Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. Nela reside a autoridade suprema da Associação e as deliberações tomadas de harmonia com estes Estatutos e mais disposições legais que obrigam a todos os sócios.

Artigo 14º

À Assembleia Geral compete especialmente:

1 - Discutir e apreciar os actos, relatórios e contas da Direcção e os actos e parecer do Conselho Fiscal;

2 - Alterar os Estatutos em convocação extraordinária para esse fim, por proposta da Direcção ou de dois terços dos associados no pleno uso dos seus direitos sociais;

3 - Apreciar os recursos dos associados contra penalidades aplicadas pela Direcção;

4 - Votar por maioria absoluta a exclusão de sócios sem prejuízo de igual competência da Direcção, passível de recurso nos termos do número anterior;

5 - Votar a dissolução da Associação em Assembleia extraordinária convocada para esse fim;

Parágrafo único: No caso de dissolução todos os associados serão solidariamente responsáveis por todos os compromissos e obrigações assumidos com vista à sua constituição e à realização dos seus objectivos.

Artigo 15º

A mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, primeiro e segundo secretários.

1 - Na ausência de membros imprescindíveis para formar a mesa da Assembleia, esta designará substitutos.

Artigo 16º

A convocatória da Assembleia Geral é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixado, na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 17º

A Assembleia Geral deliberará em primeira convocação com a maioria dos associados no pleno gozo dos seus direitos; e em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número, com a mesma ordem de trabalhos.

Artigo 18º

A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, excepto quanto às deliberações sobre as alterações dos estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, e à dissolução da associação, que requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados.

Artigo 19º

As Assembleias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias e poderão ser convocadas, com a indicação da sua ordem de trabalhos:

1 - A pedido do seu Presidente;

2 - A pedido da Direcção;

3 - A pedido do Conselho Fiscal;

4 - A pedido de cinquenta por cento dos associados.

Parágrafo único: A Assembleia Geral convocada ao abrigo do anterior número quatro só poderá funcionar desde que se encontrem presentes pelo menos dois terços dos sócios requerentes.

Artigo 20º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, em Abril de cada ano, para apreciar as contas e para a aprovação do balanço e qualquer recurso pendente; e ainda três em três anos para a eleição dos órgãos sociais.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Artigo 21º

A administração da Associação pertence a uma Direcção composta por cinco membros efectivos:

Presidente, Vice-presidente, Secretário, Tesoureiro e um vogal.

Artigo 22º

A direcção reúne sempre que o entenda para boa gestão da mesma e das suas reuniões serão lavradas actas em livro próprio, rubricado pelo presidente, não podendo a Direcção deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

Artigo 23º

As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria, porém no caso de não estar presente a totalidade dos seus membros e ocorrer um empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Artigo 24º

Para obrigar a Direcção é necessária a assinatura conjunta do Presidente, Tesoureiro, e do director técnico, este a nomear pela Direcção, ou em alternativa ao Presidente a do Vice-Presidente.

Artigo 25º

A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos, excepto quanto aos membros que façam lavrar em acta a sua discordância com qualquer deliberação.

Artigo 26º

À direcção compete dum modo geral, a administração da Associação e especialmente:

1 - Representar a Associação em todos os seus actos e contractos extrajudiciais ou judicialmente e perante todas as representações, serviços, autoridades, entidades ou instâncias de qualquer natureza;

2 - Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

3 - Organizar e fiscalizar a provas desportivas;

4 - Elaborar anualmente o relatório e contas da gerência.

5 - Elaborar regulamentos internos que submeterá à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX

Conselho fiscal

Artigo 27º

A fiscalização financeira da Associação é confiada a um Conselho Fiscal eleito e composto por um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 28º

1 - O Conselho Fiscal será convocado pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 29º

O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão no cumprimento dos deveres, exceptuando-se os membros que na acta respectiva tenham protestado contra essa omissão.

Artigo 30º

Compete ao Conselho Fiscal:

1 - Auxiliar a direcção com o seu parecer sempre que lhe seja solicitado;

2 - Examinar as contas e toda a escrituração e documentos que julgue indispensáveis;

3 - Fiscalizar a observância, pela Direcção, dos Estatutos e regulamentos;

4 - Elaborar o seu parecer sobre o relatório e contas anuais;

5 - Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgue necessário;

6 - Dar o seu parecer sobre as propostas que envolvam alterações dos regulamentos ou Estatutos e que hajam de ser presentes à Assembleia Geral;

7 - Promover todos os demais fins que a sua especialidade aconselhar.

Artigo 31º

Das reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-ão actas em livro especial e cada uma delas será assinada pelos membros presentes à reunião.

CAPÍTULO X

Penalidades

Artigo 32º

Haverá as seguintes espécies de penalidades:

1 - Advertência;

2 - Suspensão;

3 - Expulsão;

Artigo 33º

Incorrem na pena de advertência os associados que cometerem ligeiras infracções aos regulamentos desta Associação.

Artigo 34º

Incorrem na pena de suspensão os sócios que tendo sido advertidos duas vezes pela mesma infracção ou contravenção, ou três vezes por infracções ou contravenções diferentes, ou ainda por terem sido sancionados, judicialmente ou pela Direcção, por actos contrários às boas práticas desportivas.

Artigo 35º

Incorrem na pena de expulsão, não podendo voltar a ser readmitidos como sócios, todos aqueles que tenham sofrido duas suspensões pelo mesmo motivo, ou três motivos diferentes.

Artigo 36º

A pena de expulsão só pode ser imposta pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a qual organizará o respectivo processo.

Artigo 37º

A competência disciplinar pertence à Direcção, que poderá delegar num dos seus membros ou em terceiros a instrução do processo, devendo em todos os casos ser ouvido, o interessado.

1 - Se o associado arguido, não comparecer perante a Direcção, depois de convocado por carta registada com aviso de recepção para se defender e depor, sem que justifique a sua falta dentro de 15 dias, ser-lhe-á aplicada sem mais formalidades a sanção adequada.

2 - A aplicação de qualquer sanção será imediatamente notificada por escrito ao associado.

3 - Os sócios que se encontrem suspensos terão de satisfazer a importância de quotas em débito, incluindo as relativas ao período de suspensão, sem o que as suas defesas ou recursos terão andamento.

Parágrafo único: Quando se trate da pena de expulsão ou nos caso de recurso para a Assembleia Geral, esta poderá por maioria simples, ratificar a sanção, alterá-la-á ou repudiá-la.

Artigo 38º

Os casos omissos nos presentes Estatutos são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, pelo Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.

1 de Agosto de 2007. - A Notária, Irene Paixão dos Santos Leitão.

2611094198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1657361.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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