A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42/83, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Institui os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/83
de 25 de Janeiro
Considerando que os prémios e bolsas de estudo actualmente concedidos pela Academia Nacional de Belas-Artes, em cumprimento do Decreto-Lei 28003, de 31 de Agosto de 1937 - prémios Anunciação, Lupi, Ferreira Chaves, Soares dos Reis, Luciano Freire, Rocha Cabral, Barão de Castelo de Paiva e Júlio Mardel, subsídio de viagem do legado dos Viscondes de Valmor -, deixaram de corresponder, pela sua definição, à realidade artística actual;

Considerando que, com excepção do prémio Júlio Mardel, que tem tido concorrência irregular, estes prémios e subsídios há muitos anos não são atribuídos por falta de concorrentes;

Considerando que a Academia Nacional de Belas-Artes deve salvaguardar moralmente as intenções e os direitos das pessoas que instituíram os prémios, sem prejuízo da sua adequação às condições de vida artística nacional que evoluem com o tempo;

Considerando a função da Academia Nacional de Belas-Artes como depositária desses prémios e a competência que lhe é conferida pelo disposto na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São instituídos os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes, cujo regulamento, publicado em anexo ao presente diploma, é por ele aprovado, do mesmo fazendo parte integrante.

Art. 2.º Os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes são o resultado da transformação em 2 prémios do conjunto dos seguintes prémios e subsídio:

Prémio Anunciação;
Prémio Lupi;
Prémio Ferreira Chaves;
Prémio Luciano Freire;
Prémio Rocha Cabral;
Prémio Soares dos Reis;
Prémio Barão de Castelo de Paiva;
Prémio Júlio Mardel;
Subsídio de viagem do legado dos Viscondes de Valmor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO
Regulamento dos Prémios Anuais da Academia Nacional de Belas-Artes
Artigo 1.º Os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes destinam-se a estimular e distinguir diplomados pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto, bem como artistas portugueses nos domínios da arquitectura, da escultura e da pintura.

Art. 2.º São 2 os prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes, o prémio Investigação e o prémio Aquisição, no valor de 100000$00 cada um.

Art. 3.º - 1 - O prémio Investigação será atribuído a diplomados pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa ou do Porto, que, no prazo mínimo de 5 anos e máximo de 10 após a licenciatura, tenham mantido actividade criadora nos domínios da arquitectura, da escultura ou da pintura.

2 - A selecção dos candidatos a este prémio faz-se mediante concurso público, a realizar pela Academia Nacional de Belas-Artes, que será anunciado na 2.ª série do Diário da República e nos meios de comunicação social. Do aviso do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Indicação do prémio a que se refere;
b) Forma, local e prazo para a apresentação da candidatura, o qual nunca poderá ser inferior a 20 dias;

c) Menção dos elementos que devem constar do requerimento, bem como dos documentos que lhe devam ser juntos;

d) A indicação do Diário da República onde foi publicado o presente Regulamento.

3 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Academia Nacional de Belas-Artes.

4 - Juntamente com os requerimentos os candidatos devem apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações literárias, comprovando a sua licenciatura pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto;

b) Curriculum vitae;
c) Quaisquer outros elementos comprovativos da qualificação e experiência profissionais do candidato que este entenda deverem ser apreciados pelo júri;

d) 2 fotografias do candidato.
Art. 4.º - 1 - O prémio Aquisição será atribuído a artistas portugueses, nos domínios da arquitectura, da escultura e da pintura, autores de uma obra que, pela sua qualidade, seja considerada relevante no contexto da cultura nacional.

2 - A sua atribuição faz-se mediante escolha da Academia Nacional de Belas-Artes, independentemente de concurso.

3 - O premiado fica vinculado a oferecer à Academia Nacional de Belas-Artes um trabalho da sua autoria e de sua livre escolha, de entre anteprojectos ou projectos desenhados que tenha realizado, na modalidade de arquitectura, e de uma obra de escultura, pintura ou desenho, em material definitivo, nas modalidades de escultura e pintura.

Art. 5.º - 1 - Todas as operações dos concursos para o prémio Investigação e de escolha do contemplado com o prémio Aquisição são realizadas sob a responsabilidade de um júri, constituído por 9 elementos, sendo 7 efectivos e 2 suplentes, eleitos pela Academia Nacional de Belas-Artes de entre os seus membros.

2 - Do júri fazem necessariamente parte 3 artistas da especialidade a premiar.
3 - O júri é eleito no mês de Janeiro de cada ano, em sessão ordinária da Academia Nacional de Belas-Artes, considerando-se em exercício de funções até à reunião deliberativa, cuja realização não deve ultrapassar o dia 30 de Abril do mesmo ano.

4 - O júri só pode deliberar quando estejam presentes todos os seus membros e o prémio só pode ser atribuído com um mínimo de 5 votos a favor.

5 - Existindo uma proposta de atribuição do prémio Aquisição a alguns dos 7 membros efectivos do júri, este deve ser imediatamente substituído por um dos membros suplentes.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas das quais constam as deliberações tomadas.

Art. 6.º Quaisquer referências aos prémios anuais da Academia Nacional de Belas-Artes devem ser sempre acompanhadas da explicação de que os mesmos são constituídos pela reunião de outros prémios:

a) Os prémios de arquitectura, pela dos prémios Soares dos Reis, Luciano Freire e Viscondes de Valmor;

b) Os prémios de escultura, pela dos prémios Soares dos Reis, Luciano Freire, Rocha Cabral, Júlio Mardel e Viscondes de Valmor;

c) Os prémios de pintura, pela dos prémios Anunciação Lupi, Luciano Freire, Ferreira Chaves, Barão de Castelo de Paiva, Rocha Cabral, Júlio Mardel e Viscondes de Valmor.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-10 - Decreto-Lei 32/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que a Academia Nacional de Belas-Artes seja uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela da Secretaria de Estado da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda