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Anúncio 1661/2008, de 7 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1/JI do Ribeirinho - Penacova - Felgueiras

Texto do documento

Anúncio 1661/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 / JI do Ribeirinho - Penacova - Felgueiras, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO 1

Da natureza, Sede e afins

Artigo 1

1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica com Jardim de Infância de Ribeirinho - Penacova - Felgueiras, designada nestes estatutos apenas por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação que dela queiram fazer parte.

2 - A Associação é uma Instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se regerá pelos presentes Estatutos e pelas Leis aplicáveis, designadamente o decreto-lei numero 372 / 90 de Novembro.

3 - A Sede da Associação funcionará nas instalações da Escola EB 1 / JI de Ribeirinho, em Penacova - Felgueiras.

Artigo 2

A Associação tem como finalidade fomentar uma cooperação permanente com o corpo docente, Órgãos de Gestão da Escola e dos Alunos, criar e manter condições para a efectiva participação de todos na tarefa educativa que em comum lhes compete, bem como, a defesa e promoção dos interesses dos seus Associados em tudo quanto respeite a educação e ensino dos seus filhos e educandos.

Artigo 3

1 - A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia politica ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos seus filhos e educandos se processe sempre segundo as normas contidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

2 - A Associação cumprirá os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de qualquer organização oficial ou privada.

Artigo 4

Para a realização dos seus fins, são atribuições da Associação, entre outras:

1 -Interessar as famílias no processo educativo, procurando a sua colaboração no processo educativo do aluno.

2- Estimular o espírito crítico e a criatividade dos alunos, com vista à sua inserção numa sociedade futura de igualdade de oportunidades.

3 - Analisar as situações prejudiciais aos interesses dos filhos ou educandos dos Associados, chamando a atenção para elas e fazendo todos os esforços para a sua resolução.

4 - Prestar à Escola toda a colaboração que se revele necessária no âmbito das finalidades consideradas proveitosas para o bom funcionamento interno e externo da escola, com vantagens mútuas, para todas as partes.

5 - Colaborar com a escola em actividades circum-escolares ou de natureza social.

6 - Colaborar com as associações congéneres, em ordem e consecução dos fins comuns.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 5

São associados por direito próprio, em cada ano lectivo, todos os pais ou encarregados de educação.

Artigo 6

Constituem direitos dos Associados:

1 - Participação nas Assembleias-gerais, eleger e ser eleito para os Órgãos de Gestão da Associação.

2 - Utilizar os serviços da Associação para todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos, no âmbito dos artigos 2 e 4.

3 - Propor ao Conselho Executivo iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação, particularmente, em grupos de trabalho, para a actuação em casos específicos.

Artigo 7

Constituem deveres dos Associados:

1 - Colaborar por todos os meios ao seu alcance nas tarefas da Associação.

2 - Exercer com zelo e diligencia os cargos para que foram eleitos.

3 - Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos.

4 - Pagar, nos termos destes estatutos, as quotas que forem afixadas por Assembleia geral.

Artigo 8

Perdem a qualidade de Associados:

1 - Os que apresentarem à Direcção, por escrito, o seu pedido de exoneração.

2 - Por infracção dos Estatutos, reconhecida em Assembleia geral.

3 - Os que não repetirem a inscrição no início de cada ano.

4 - Os que deixarem de pagar as suas quotas.

CAPÍTULO III

Os Órgãos de Gestão

Artigo 9

1 - São Órgãos de Gestão:

a) A Assembleia geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal

2 - Nenhum cargo dos Órgãos de Gestão terá duração de mais de três anos.

3 - Nenhum cargo dos Órgãos de Gestão será remunerado

Artigo 10

1 - A Assembleia geral é constituída por todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos.

2 - A Mesa da Assembleia geral será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

3 - Compete à Assembleia geral:

a) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;

b) Eleger os membros da mesa e dos restantes Órgãos de Gestão;

c) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;

d) Fixar a quota anual a pagar pelos Associados;

e) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de contas anuais e, bem assim, o relatório do Conselho Fiscal.

4- A Assembleia geral reunirá:

a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, no máximo de 30 dias após o início de cada ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas b), d) e e) do número três do presente artigo.

b) Extraordinariamente, quer por iniciativa do seu presidente, quer a pedido da Direcção, quer do Conselho Fiscal, quer a pedido de, pelo menos, um quinto ou vinte e cinco Associados.

5 - Cada Associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de seus filhos, alunos ou educandos, considerando-se para esse efeito como um único Associado o casal formado por marido e esposa.

6 - Validação das Assembleias-gerais:

a) As Assembleias-gerais consideram-se validamente constituídas estando presentes, pelo menos, metade dos seus Associados, Se à hora marcada não se verificar a presença daquele número, a Assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de Associados;

b) As deliberações das Assembleias-gerais para alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes;

c) As deliberações da Assembleia geral sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número dos Associados no pleno uso dos seus direitos;

d) Todas as deliberações, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do presente número, serão tomadas por maioria simples dos votos dos Associados.

7 - A Assembleia geral será convocada por meio de aviso postal para cada um dos seus Associados com antecedência mínima de 15 dias. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

8 - Professores, alunos e funcionários da Escola serão convidados a assistir, sem direito a voto, às Assembleias-gerais Extraordinárias, se os promotores destas o julguem necessário.

9 - As deliberações da Assembleia geral sobre a matéria do número 4 do artigo 8 dos presentes Estatutos, só poderão ser formadas por votação secreta.

10 - A votação também será secreta quando a Assembleia geral assim o delibere.

Artigo 11

1 - A Direcção é composta por um mínimo de cinco elementos eleitos em Assembleia geral.

2 - Os membros da Direcção distribuíram entre si, na primeira reunião após a eleição, os respectivos cargos, sendo obrigatória a existência de um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um Tesoureiro.

3 - À Direcção compete promover os fins da Associação e nomeadamente:

a) Gerir os bens da Associação;

b) Submeter à Assembleia geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;

c) Representar a Associação e em seu nome defender os seus objectivos e assumir as suas responsabilidades;

d) Facultar ao Conselho Fiscal todos os livros e documentos que esta possa requerer para as suas funções.

4 - A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

5 - A Direcção só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.

6 - A Direcção poderá solicitar a presença do Presidente do Conselho Fiscal nas suas reuniões como assessor.

7 - A Direcção, sempre que for conveniente, promoverá reuniões com os Pais e Encarregados de Educação a nível de Escola ou a nível de classe.

8 - A Direcção promoverá encontros a nível de cada classe com a participação dos professores.

9 - A Direcção poderá promover festas e diversões de carácter educativo e dinamizador com os meios de apoio às actividades escolares.

Artigo 12

1 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia geral e constituído por um Presidente e dois Vogais.

2 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem de modo a reflectir permanentemente a situação da Associação;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre qualquer assunto da sua competência, mediante pedido da Assembleia geral ou da Direcção

3 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente a pedido do Presidente ou de qualquer Vogal e extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite.

CAPÍTULO IV

Do Regime Financeiro

Artigo 13

1 - As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações dos Associados;

b) As subvenções ou donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos.

2 - A quota mínima mensal, fixada é de cinco euros sem prejuízo de poder ser alterada pela Assembleia geral.

3 - A quota será paga até ao dia dez de cada mês, salvo se a Assembleia geral deliberar outro prazo.

4 - A Direcção poderá considerar a isenção de quota para casos de comprovada debilidade económica do seu agregado familiar.

CAPÍTULO V

Do Sistema Eleitoral

Artigo 14

1 - A eleição dos membros efectivos dos Órgãos de Gestão é feita por escrutínio secreto.

2 - Candidaturas:

a) As candidaturas de lista a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia geral até três dias antes da data da Assembleia geral ordinária, a realizar nos termos da alínea a) do número 4 do artigo 10 destes Estatutos;

b) Estas listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos, excepto no que diz respeito aos elementos candidatos à Direcção;

c) Poderão concorrer uma ou mais listas sendo lícito a Direcção apresentar uma lista, devendo as outras serem subscritas pelo mínimo de vinte eleitores.

3 - Consideram-se eleitos os elementos constantes da lista mais votada, efectuando-se a contagem pela Mesa da Assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Artigo 15

1 - A Associação obriga-se:

a) Em documentos de mero expediente, por uma assinatura de qualquer dos membros da Direcção.

Em documentos que envolvam responsabilidades pelas assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, ou ainda por três membros da Direcção.

Artigo 16

A Assembleia geral que votar a dissolução da Associação deliberará sobre o destino a dar aos seus bens.

25 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611093438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1656361.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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