É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 / JI do Ribeirinho - Penacova - Felgueiras, que se rege pelos estatutos seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO 1
Da natureza, Sede e afins
Artigo 1
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica com Jardim de Infância de Ribeirinho - Penacova - Felgueiras, designada nestes estatutos apenas por Associação, é constituída pelos pais e encarregados de educação que dela queiram fazer parte.
2 - A Associação é uma Instituição sem fins lucrativos, com duração indeterminada, que se regerá pelos presentes Estatutos e pelas Leis aplicáveis, designadamente o decreto-lei numero 372 / 90 de Novembro.
3 - A Sede da Associação funcionará nas instalações da Escola EB 1 / JI de Ribeirinho, em Penacova - Felgueiras.
Artigo 2
A Associação tem como finalidade fomentar uma cooperação permanente com o corpo docente, Órgãos de Gestão da Escola e dos Alunos, criar e manter condições para a efectiva participação de todos na tarefa educativa que em comum lhes compete, bem como, a defesa e promoção dos interesses dos seus Associados em tudo quanto respeite a educação e ensino dos seus filhos e educandos.
Artigo 3
1 - A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia politica ou religiosa, procurando assegurar que a educação dos seus filhos e educandos se processe sempre segundo as normas contidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2 - A Associação cumprirá os seus fins salvaguardando sempre a sua independência de qualquer organização oficial ou privada.
Artigo 4
Para a realização dos seus fins, são atribuições da Associação, entre outras:
1 -Interessar as famílias no processo educativo, procurando a sua colaboração no processo educativo do aluno.
2- Estimular o espírito crítico e a criatividade dos alunos, com vista à sua inserção numa sociedade futura de igualdade de oportunidades.
3 - Analisar as situações prejudiciais aos interesses dos filhos ou educandos dos Associados, chamando a atenção para elas e fazendo todos os esforços para a sua resolução.
4 - Prestar à Escola toda a colaboração que se revele necessária no âmbito das finalidades consideradas proveitosas para o bom funcionamento interno e externo da escola, com vantagens mútuas, para todas as partes.
5 - Colaborar com a escola em actividades circum-escolares ou de natureza social.
6 - Colaborar com as associações congéneres, em ordem e consecução dos fins comuns.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 5
São associados por direito próprio, em cada ano lectivo, todos os pais ou encarregados de educação.
Artigo 6
Constituem direitos dos Associados:
1 - Participação nas Assembleias-gerais, eleger e ser eleito para os Órgãos de Gestão da Associação.
2 - Utilizar os serviços da Associação para todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos, no âmbito dos artigos 2 e 4.
3 - Propor ao Conselho Executivo iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação, particularmente, em grupos de trabalho, para a actuação em casos específicos.
Artigo 7
Constituem deveres dos Associados:
1 - Colaborar por todos os meios ao seu alcance nas tarefas da Associação.
2 - Exercer com zelo e diligencia os cargos para que foram eleitos.
3 - Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos.
4 - Pagar, nos termos destes estatutos, as quotas que forem afixadas por Assembleia geral.
Artigo 8
Perdem a qualidade de Associados:
1 - Os que apresentarem à Direcção, por escrito, o seu pedido de exoneração.
2 - Por infracção dos Estatutos, reconhecida em Assembleia geral.
3 - Os que não repetirem a inscrição no início de cada ano.
4 - Os que deixarem de pagar as suas quotas.
CAPÍTULO III
Os Órgãos de Gestão
Artigo 9
1 - São Órgãos de Gestão:
a) A Assembleia geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal
2 - Nenhum cargo dos Órgãos de Gestão terá duração de mais de três anos.
3 - Nenhum cargo dos Órgãos de Gestão será remunerado
Artigo 10
1 - A Assembleia geral é constituída por todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Mesa da Assembleia geral será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
3 - Compete à Assembleia geral:
a) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;
b) Eleger os membros da mesa e dos restantes Órgãos de Gestão;
c) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;
d) Fixar a quota anual a pagar pelos Associados;
e) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de contas anuais e, bem assim, o relatório do Conselho Fiscal.
4- A Assembleia geral reunirá:
a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, no máximo de 30 dias após o início de cada ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas b), d) e e) do número três do presente artigo.
b) Extraordinariamente, quer por iniciativa do seu presidente, quer a pedido da Direcção, quer do Conselho Fiscal, quer a pedido de, pelo menos, um quinto ou vinte e cinco Associados.
5 - Cada Associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de seus filhos, alunos ou educandos, considerando-se para esse efeito como um único Associado o casal formado por marido e esposa.
6 - Validação das Assembleias-gerais:
a) As Assembleias-gerais consideram-se validamente constituídas estando presentes, pelo menos, metade dos seus Associados, Se à hora marcada não se verificar a presença daquele número, a Assembleia reunirá trinta minutos depois com qualquer número de Associados;
b) As deliberações das Assembleias-gerais para alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes;
c) As deliberações da Assembleia geral sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número dos Associados no pleno uso dos seus direitos;
d) Todas as deliberações, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do presente número, serão tomadas por maioria simples dos votos dos Associados.
7 - A Assembleia geral será convocada por meio de aviso postal para cada um dos seus Associados com antecedência mínima de 15 dias. No aviso indicar-se-á o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
8 - Professores, alunos e funcionários da Escola serão convidados a assistir, sem direito a voto, às Assembleias-gerais Extraordinárias, se os promotores destas o julguem necessário.
9 - As deliberações da Assembleia geral sobre a matéria do número 4 do artigo 8 dos presentes Estatutos, só poderão ser formadas por votação secreta.
10 - A votação também será secreta quando a Assembleia geral assim o delibere.
Artigo 11
1 - A Direcção é composta por um mínimo de cinco elementos eleitos em Assembleia geral.
2 - Os membros da Direcção distribuíram entre si, na primeira reunião após a eleição, os respectivos cargos, sendo obrigatória a existência de um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário, um Tesoureiro.
3 - À Direcção compete promover os fins da Associação e nomeadamente:
a) Gerir os bens da Associação;
b) Submeter à Assembleia geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;
c) Representar a Associação e em seu nome defender os seus objectivos e assumir as suas responsabilidades;
d) Facultar ao Conselho Fiscal todos os livros e documentos que esta possa requerer para as suas funções.
4 - A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
5 - A Direcção só pode deliberar quando estiverem presentes a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de qualidade.
6 - A Direcção poderá solicitar a presença do Presidente do Conselho Fiscal nas suas reuniões como assessor.
7 - A Direcção, sempre que for conveniente, promoverá reuniões com os Pais e Encarregados de Educação a nível de Escola ou a nível de classe.
8 - A Direcção promoverá encontros a nível de cada classe com a participação dos professores.
9 - A Direcção poderá promover festas e diversões de carácter educativo e dinamizador com os meios de apoio às actividades escolares.
Artigo 12
1 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia geral e constituído por um Presidente e dois Vogais.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem de modo a reflectir permanentemente a situação da Associação;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre qualquer assunto da sua competência, mediante pedido da Assembleia geral ou da Direcção
3 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente a pedido do Presidente ou de qualquer Vogal e extraordinariamente sempre que a Direcção o solicite.
CAPÍTULO IV
Do Regime Financeiro
Artigo 13
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações dos Associados;
b) As subvenções ou donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos.
2 - A quota mínima mensal, fixada é de cinco euros sem prejuízo de poder ser alterada pela Assembleia geral.
3 - A quota será paga até ao dia dez de cada mês, salvo se a Assembleia geral deliberar outro prazo.
4 - A Direcção poderá considerar a isenção de quota para casos de comprovada debilidade económica do seu agregado familiar.
CAPÍTULO V
Do Sistema Eleitoral
Artigo 14
1 - A eleição dos membros efectivos dos Órgãos de Gestão é feita por escrutínio secreto.
2 - Candidaturas:
a) As candidaturas de lista a apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia geral até três dias antes da data da Assembleia geral ordinária, a realizar nos termos da alínea a) do número 4 do artigo 10 destes Estatutos;
b) Estas listas conterão os nomes dos candidatos apresentados e a designação dos respectivos cargos, excepto no que diz respeito aos elementos candidatos à Direcção;
c) Poderão concorrer uma ou mais listas sendo lícito a Direcção apresentar uma lista, devendo as outras serem subscritas pelo mínimo de vinte eleitores.
3 - Consideram-se eleitos os elementos constantes da lista mais votada, efectuando-se a contagem pela Mesa da Assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 15
1 - A Associação obriga-se:
a) Em documentos de mero expediente, por uma assinatura de qualquer dos membros da Direcção.
Em documentos que envolvam responsabilidades pelas assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, ou ainda por três membros da Direcção.
Artigo 16
A Assembleia geral que votar a dissolução da Associação deliberará sobre o destino a dar aos seus bens.
25 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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