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Anúncio 1660/2008, de 7 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento Marquês de Pombal - Pombal (alteração)

Texto do documento

Anúncio 1660/2008

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória n.º 2 de Marquês de Pombal passou a denominar-se Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento Marquês de Pombal, tendo, consequentemente, procedido à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede e âmbito

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Agrupamento Marquês de Pombal é uma associação constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos das escolas que fazem parte do mesmo Agrupamento.

Artigo 2.º

A sede da Associação é na Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Marquês de Pombal, sede do agrupamento.

CAPÍTULO II

Dos fins e competências

Artigo 3.º

Dos fins

A Associação tem por fim a participação activa no processo de educação e cultura dos educandos.

Artigo 4.º

Das competências

Compete à Associação:

1 - Promover o levantamento e estudo de problemas de educação, proporcionar e desenvolver condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos e outros meios com fins idênticos, e defender os interesses morais, sociais e escolares dos alunos em colaboração com a Escola a que está ligada e com entidades e organizações congéneres.

2 - Assegurar a informação aos seus associados de todos assuntos de interesse comum.

3 - Procurar intervir activamente junto dos órgãos de gestão do Agrupamento para apresentação, discussão e solução dos problemas da vida escolar, gerais e particulares, e prestar ao Agrupamento colaboração, sempre que esta se mostre necessária e compatível com as finalidades da Associação.

4 - Contribuir para o desenvolvimento de relações e ajuda mútua entre pais e encarregados de educação, professores, alunos e funcionários.

5 - Representar junto do Ministério da Educação e outras entidades os interesses dos pais e encarregados de educação.

6 - Promover contactos com outras associações de pais e federações de associações na realização de programas de interesse comum.

7 - Fomentar, dar parecer e colaborar na realização de actividades recreativas, culturais, desportivas e de ocupação de tempos livres dos alunos.

8 - A Associação poderá intervir junto de entidades oficiais e particulares para a realização dos seus fins, nomeadamente no que respeita a equipamento social.

CAPÍTULO III

Dos associados

Artigo 5.º

1 - Podem ser associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento Marquês de Pombal.

2 - Adquire-se a qualidade de associado pela inscrição e pagamento da quota mínima fixada em assembleia geral.

3 - A inscrição do associado deve ser feita na altura da matrícula do aluno.

4 - São direitos dos associados:

1.º Tomar parte nas assembleias-gerais, eleger e ser eleito;

2.º Propor iniciativas que contribuam para a realização dos fins da Associação;

3.º Requerer a intervenção da direcção junto dos órgãos de gestão do Agrupamento, para o estudo e resolução de problemas respeitantes aos seus educandos;

4.º Requerer a convocação da assembleia geral nas condições definidas no artigo 10.º, no seu n.º 2, § 3.º;

5.º Participar em todas as iniciavas promovidas pela Associação;

6.º Exercer todos os direitos decorrentes destes estatutos.

5 - São deveres dos associados:

1.º Colaborar na prossecução dos objectivos da Associação;

2.º Exercer com zelo os cargos para que foram eleitos;

3.º Cumprir os estatutos e demais regulamentos internos;

4.º Pagar a quotização anual na altura da matrícula, excepto quando a inscrição se verificar posteriormente, sendo a quota paga nessa altura.

6 - Perde-se a qualidade de associado:

1.º Quando o aluno deixar de frequentar o Agrupamento;

2.º Quando deixar de pagar as quotas no prazo estipulado, depois de avisado pela direcção e no prazo de 10 dias a contar da data do carimbo do correio;

3.º Quando for excluído da Associação por deliberação da assembleia geral;

4.º A pedido do próprio, por escrito.

CAPÍTULO IV

Da organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos da associação

Artigo 6.º

São órgãos da Associação:

1 - A assembleia geral.

2 - A direcção.

3 - O conselho fiscal.

Artigo 7.º

1 - Os membros para a constituição dos órgãos da Associação são eleitos por escrutínio secreto, em assembleia geral ordinária para o efeito realizada, dentro de 30 dias antes do início do ano lectivo, e deverão tomar posse no prazo máximo de 15 dias a contar da eleição.

1.º Aos órgãos da Associação poderão concorrer uma ou mais listas, donde conste a designação dos respectivos cargos, sendo uma obrigatoriamente apresentada pela direcção. A lista proposta pela direcção deverá ser subscrita por todos os seus membros em exercício e pelos elementos propostos.

2.º As listas apresentadas por grupos de associados terão de ser subscritas, pelo menos, por 25 associados, incluindo os propostos.

2 - Todas as listas concorrentes terão de ser apresentadas ao presidente da assembleia geral com pelo menos 15 dias de antecedência da data prevista para a realização da respectiva assembleia geral, que delas fará a respectiva publicidade, em igualdade de circunstâncias.

3 - Após escrutínio, será considerada vencedora a lista que tiver obtido maior número de votos.

4 - Se após o escrutínio houver duas ou mais listas com igual número de votos, proceder-se-á de imediato a nova votação entre as listas empatadas.

5 - A duração do mandato dos membros dos corpos gerentes é de dois anos.

6 - Os membros dos órgãos da Associação só podem ser destituídos pela assembleia geral, salvo disposto no artigo 16.º destes estatutos.

SECÇÃO II

Da constituição dos órgãos da Associação

Artigo 8.º

A assembleia geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os seus associados devidamente identificados e no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 9.º

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 - Na falta do presidente, este será substituído pelo 1.º secretário.

3 - Na falta dos elementos que constituem a mesa da assembleia geral, os associados presentes escolherão de entre si os membros que nessa assembleia exercerão os cargos de presidente e de secretários.

Artigo 10.º

1 - A reunião ordinária da assembleia geral terá lugar dentro de 30 dias após o início do ano lectivo de cada ano e será:

1.º Todos os anos, para apreciação e votação do relatório e contas;

2.º Bienalmente para eleição dos corpos gerentes.

2 - As assembleias-gerais extraordinárias serão convocadas quando:

1.º O presidente da mesa achar conveniente;

2.º A pedido da direcção ou do conselho fiscal;

3.º A requerimento de, pelo menos, 50 associadas.

3 - Compete exclusivamente ao presidente da mesa da assembleia geral convocar todas as reuniões, ordinária e extraordinárias.

4 - Das convocatórias constarão, obrigatoriamente, data, hora, local e ordem de trabalhos.

5 - As convocatórias para qualquer assembleia geral deverão ser feitas por meio de avisos postais, editais ou outras formas julgadas convenientes, com antecedência mínima de oito dias.

6 - As assembleias-gerais poderão funcionar à hora marcada com a presença da maioria dos associados; meia hora depois com qualquer número.

As assembleias gerais extraordinárias requeridas nos termos do n.º 2, § 3.º, do artigo 10.º, só poderão realizar-se com a presença física de, pelo menos, quatro quintos dos requerentes.

7 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria relativa, excepto para alteração dos estatutos e dissolução da assembleia, em que é exigida a maioria de três quartos dos associados presentes.

Artigo 11.º

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

1.º Eleger e destituir a respectiva mesa e os membros da direcção e do conselho fiscal;

2.º Aprovar e votar qualquer alteração aos estatutos;

3.º Apreciar e votar o plano de actividades do ano que se inicia e o relatório e contas e balanço do ano transacto;

4.º Deliberar sobre toda e qualquer transformação que à Associação venha a interessar;

5.º Apreciar e votar quaisquer assuntos para que tenha sido expressamente convocada;

6.º Decidir da extinção da Associação, sendo, neste caso, obrigatório deliberar do destino a dar aos bens da Associação, nomeando para tal uma comissão liquidatária sob proposta da mesa da assembleia geral;

7.º Qualquer outra competência de atribuição legal.

SECÇAO III

Direcção

Artigo 12.º

1 - A direcção da Associação compõe-se de oito membros efectivos, que serão eleitos entre os associados, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, e ainda por três suplentes.

2 - Sempre que se verifique por demissão dos seus membros e falta de suplentes, impossibilidade de funcionamento da direcção (falta de quórum), compete à mesa da assembleia geral desencadear o processo de novo acto eleitoral.

3 - Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

4 - No impedimento de quaisquer outros membros, serão os mesmos substituídos pelo vogal.

Artigo 13.º

Compete à direcção, em especial:

1.º Gerir a associação, exercendo todas as funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e outros regulamentos e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da Associação;

2.º Elaborar, anualmente, o plano de actividades e o relatório de contas da gerência e apresentá-los à assembleia geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;

3.º Facultar aos associados informação regular de toda a vida que diga respeito à Associação;

4.º Promover a discussão colectiva dos assuntos de interesse, específico ou geral, para os associados, designadamente através plenários, assembleias-gerais, reuniões gerais, seminários, colóquios, mesas-redondas, grupos de trabalho e outras formas julgadas convenientes;

5.º Orientar e coordenar a actividade administrativa e financeira da Associação;

6.º Elaborar os seus regulamentos internos, quando se julgar conveniente;

7.º Representar a Associação em juízo e fora dele, através do respectivo presidente ou em que ele delegar.

Artigo 14.º

1 - A direcção reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se julgue necessário, competindo ao presidente proceder às necessárias convocatórias.

2 - Para que as reuniões se possam efectuar é necessária a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros em exercício.

3 - Todas as deliberações deverão constar do respectivo livro de actas e terão de ser tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõem a direcção, independentemente do número de presenças.

Artigo 15.º

1 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais, aos estatutos e aos respectivos regulamentos da Associação.

2 - São isentos de responsabilidade os membros da direcção que tenham emitido voto contrário a deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respectiva, lavrem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem.

Artigo 16.º

Será destituído automaticamente das suas funções qualquer membro da direcção que falte a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco interpoladas, durante o ano civil, sem motivo justificado.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 17.º

O conselho fiscal é constituído por três membros: um presidente e dois vogais.

Artigo 18.º

Compete ao conselho fiscal:

1.º Examinar e fiscalizar Iodos os livros de escrita;

2.º Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício anual da direcção;

3.º O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja proposto por qualquer dos seus membros efectivos ou ainda a pedido da direcção.

4.º As deliberações do conselho fiscal serão sempre tomadas por maioria absoluta dos seus membros constarão do respectivo livro de actas;

5.º O conselho fiscal poderá assistir a todas as reuniões da direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 19.º

Fundos sociais

As receitas da Associação são constituídas pelas quotas dos associados e por quaisquer subsídios, donativos ou legados que eventualmente venham a receber de entidades públicas ou privadas ou por qualquer outra iniciativa de carácter comunitário.

Artigo 20.º

Sobre o funcionamento e movimentação da tesouraria

1 - A quotização dos associados será paga por uma só vez no acto da inscrição, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 5.º destes estatutos.

2 - O tesoureiro não poderá ter em cofre quantia superior (euro) 50, devendo o excedente estar depositado numa instituição bancária, em conta aberta em nome da Associação.

3 - Para movimentar as contas a débito são necessárias duas assinaturas dos elementos da direcção, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro ou a do seu substituto.

4 - O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotas pagas.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 21.º

O mandato dos membros dos órgãos sociais que forem designados no acto da constituição terminará aquando da eleição dos membros para os mesmos órgãos sociais, cujo mandato se considera iniciado, para efeitos da sua duração, no dia.

Artigo 22.º

Os primeiros corpos gerentes eleitos entram em funções imediatamente após a sua eleição, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 23.º

No caso de dissolução da Associação, os fundos e bens existentes serão aplicados de acordo com a deliberação da assembleia geral, tendo em conta o eventual benefício dos alunos, de harmonia com o n.º 6 do artigo 11.º dos estatutos.

Artigo 24.º

No que estes estatutos forem omissos rege a lei geral.

25 de Fevereiro de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

2611093440

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1656360.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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