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Anúncio (extracto) 1656/2008, de 7 de Março

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Sumário

Constituição da associação que adopta a denominação ARCA - Associação Recreativa e Cultural de Admoço, com sede no lugar de Admoço, freguesia de Cambas, concelho de Oleiros

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1656/2008

Certifico que, por escritura de 19 de Julho de 2007, lavrada a fls. 53 e 53 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-F do Cartório Notarial da Sertã, sito à Rua de Proença-a-Nova, lote 5, rés-do-chão, esquerdo, a cargo da notária Teresa Valentina Cristóvão Santos, foi constituída uma associação que se rege pelas cláusulas seguintes:

Associação e seu objecto

Artigo 1.º

Denominação, duração objecto e sede

A ARCA - Associação Recreativa e Cultural de Admoço, de ora em diante abreviadamente designada por ARCA, é uma associação sem fins lucrativos, independente, que é constituída por tempo indeterminado e que tem por objecto actividades recreativas e culturais.

A sede da Associação é no lugar de Admoço, freguesia de Cambas, concelho de Oleiros.

Mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, a Associação poderá instalar delegações fora da localidade sede.

Artigo 2.º

Dos associados e admissão

Com excepção dos associados fundadores e dos naturais de Admoço, que são associados por direito próprio, a admissão de associados é condicionada à aprovação da direcção, cabendo recurso da respectiva decisão para a assembleia geral, que decidirá por uma maioria qualificada dos votos de dois terços dos sócios presentes e representados.

Artigo 3.º

Das categorias de associados

A ARCA. admite as seguintes categorias de associados: fundadores, efectivos, juvenis, infantis, honorários e de mérito e colectivos.

São associados fundadores todos os que participaram no encontro e na escritura que deu origem à fundação da ARCA.

São associados efectivos os indivíduos maiores de 18 anos que, de forma plena, adiram à Associação, no espírito com que esta foi criada, exercendo os direitos estatutários e regulamentares e assumindo as respectivas obrigações.

São associados juvenis os menores com idades compreendidas entre os 12 e os 18 anos, com direitos idênticos aos dos sócios efectivos, mas, ainda, sem direito a voto ou capacidade eleitoral para ocuparem cargos sociais. São associados infantis os menores de 12 anos.

São associados honorários e de mérito as individualidades que, obrigatoriamente propostas pela direcção, na pessoa do seu presidente, obtenham a aprovação dessa qualidade em assembleia geral, por uma maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados.

São associados colectivos os clubes, associações ou outras entidades propostas nos mesmos termos estatuídos para os sócios efectivos, tendo cada um direito a um único voto.

Artigo 4.º

Dos órgãos sociais

São órgãos sociais da ARCA a assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção.

Parágrafo único. - A duração dos mandatos dos órgãos sociais é de três anos.

Artigo 5.º

Das eleições dos órgãos sociais

Para a eleição dos órgãos sociais, constituídos nos termos dos presentes estatutos, serão formadas listas, que serão apresentadas a escrutínio por um mínimo de nove sócios.

As listas a que se refere o número anterior deverão ser apresentadas até ao início dos trabalhos da assembleia geral electiva ao presidente da mesa ou a quem o substitua.

A assembleia geral para eleições dos órgãos sociais será obrigatoriamente convocada com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 6.º

Da assembleia geral

A assembleia geral é constituída por todos os associados e as suas deliberações, salvo o estipulado no artigo seguinte e, salvo estipulação ou imposição legal em contrário, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes e representados.

Os associados ausentes podem fazer-se representar por outros que apresentarão, à mesa, no início dos trabalhos, o título de mandato, juntamente com fotocópia do cartão de associado ou do bilhete de identidade.

Nenhum associado poderá representar mais do que dois outros associados.

Têm direito a voto e capacidade para serem eleitos os associados que tiverem as quotas em dia e ou não se encontrem privados dos seus direitos em consequência da aplicação de pena disciplinar.

Artigo 7.º

Deliberações da assembleia geral

A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença efectiva e representada de, pelo menos, metade dos associados, podendo fazê-lo, trinta minutos depois, com qualquer número de associados.

Artigo 8.º

Reuniões em assembleia geral

A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de Agosto, para aprovação do relatório, balanço e contas da direcção, referente ao ano, e aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.

Extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal e, ainda, a requerimento de um grupo de, pelo menos, 10 associados.

Parágrafo único. - Quando requerida por um grupo de associados, a assembleia geral só poderá funcionar se estiverem presentes três quartos dos associados que a requereram.

Artigo 9.º

Competências

Para além das demais competências previstas na lei, designadamente no que concerne à aprovação de contas e eleições, é, ainda, da competência da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, a eleição e destituição dos sócios para os órgãos sociais, a alteração dos estatutos, a extinção da Associação e a autorização para demandar os directores por actos praticados no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 10.º

Composição dos órgãos sociais

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

A direcção é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

A substituição dos membros da direcção dá-se da seguinte forma: o presidente pelo secretário, este pelo tesoureiro e este pelo 1.º dos vogais.

As deliberações da direcção serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais efectivos, competindo-lhe verificar as contas apresentadas pela direcção, apreciar o balanço anual e elaborar um relatório sobre os mesmos, o qual será presente à assembleia geral.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de associados.

A deliberação sobre alteração dos estatutos requer o voto favorável de três quartos dos associados, presentes e representados.

Constituem fontes de receita: as quotizações, as contribuições inscritas no respectivo orçamento ou fixadas em assembleia geral, os donativos e subsídios, as doações, legados e heranças, nos termos da lei geral.

A acção disciplinar é da competência da assembleia geral, mediante proposta da direcção.

Não é permitido o desempenho de funções em mais de um órgão social, nem a cada associado concorrer a órgãos sociais em mais de uma lista.

Está conforme.

19 de Julho de 2007. - A Colaboradora, devidamente autorizada, Maria Helena Teixeira Marques Xavier.

2611093437

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1656356.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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