Processo 81/08.9TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Devedor: Vicente & Carvalho, Lda.
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 13-02-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Vicente & Carvalho, Lda., com sede em Rua Febo Moniz, 6, 6/ A, Amadora.
São administradores do devedor:
Alberto Henriques das Neves; com endereço em Rua Dr. João Gomes Patacão, n.º 15, 3.º, Dt.º, Lisboa.
Maria Preciosa Rodrigues das Neves; com endereço em Rua Dr. João Gomes Patacão, n.º 15, 3.º, Dt.º, Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Dr.ª Maria Teresa Revês; com endereço em Estrada de Benfica, n.º 388, 2.º, esq., 1500-101 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 30 de ABRIL de 2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do CIRE).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
15 de Fevereiro de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
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